TJPI - 0803099-33.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:20
Decorrido prazo de EMPRESA BARROSO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803099-33.2021.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: EMPRESA BARROSO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUI em face de EMPRESA BARROSO LTDA, na qual informa ser credor da quantia de R$ 601.405,45 correspondente ao principal e acessórios, provenientes de débitos apurados no(s) documento(s) nº 1099438000015,1143738000177, 1099438000016, 1099538000048, 1099538000047, 1054638000364, 1099438000025, relativo a recolhimento de ICMS e multa, de acordo com a Lei nº 4.257, de 06.01.89, e o Decreto n° 13.500, de 23.12.2008, e de conformidade com as Certidões de Inscrição da Dívida Ativa n(s).º 2511018000403-4, 2511018000410-7, 2511018000412-3, 2511018000409-3, 2511018000413-1,2511018000411-5, 2511018000404-2, anexa(s).
A executada apresentou exceção de pré-executividade ao ID: 63923261 com fundamento na alegação de decadência e prescrição do crédito tributário, bem como de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência dos requisitos de certeza e liquidez.
Alega a excipiente, em síntese, que: (i) as CDAs de nºs 2511018000412-3, 2511018000403-4, 2511018000413-1, 2511018000404-2, 2511018000409-3 e 2511018000411-5 estariam fulminadas pela decadência, por se referirem a fatos geradores ocorridos entre 2013 e 2015 e terem sido constituídas apenas em 2020; (ii) haveria ainda prescrição entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal; (iii) no tocante à CDA nº 2511018000410-7, sustenta sua nulidade, sob a alegação de ausência de liquidez e certeza, diante da desconsideração dos créditos de ICMS e ICMS-ST relativos à aquisição de insumos e equipamentos, os quais entende serem passíveis de compensação, conforme jurisprudência do STJ.
O exequente se manifestou no ID: 69226515, pugnando pela rejeição da exceção, argumentando que: (a) a decadência não se verifica, pois a constituição do crédito tributário se deu dentro do prazo previsto no art. 173, I, do CTN; (b) a prescrição foi interrompida por parcelamentos realizados pela executada, cancelados por inadimplemento em 12/03/2020; (c) as CDAs estão revestidas de todos os requisitos legais e não há nulidade, sendo descabido discutir o mérito do crédito em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
Em nova manifestação de ID: 73563708, a executada requer: a) seja determinado ao Estado do Piauí que esclareça as inconsistências por ela apontadas, especialmente quanto às CDAs não judicializadas e àquelas mencionadas no processo nº 0803099 que não constam na relação de Dívida Ativa; b) seja reconhecido pelo Juízo que o valor total efetivamente ajuizado é de R$ 1.103.076,59, correspondente à soma dos três processos de execução fiscal em curso (0801732, 0803099 e 0804036); c) subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os pedidos anteriores, que se determine a suspensão dos processos executivos até que se esclareçam as divergências apontadas, evitando-se eventual excesso de execução.
Por fim, requereu a reunião das execuções fiscais 0801732-71.2021.8.18.0033, 0804036-09.2022.8.18.0033 e 0803099-33.2021.8.18.0033, manejadas pelo Estado contra a ora executada. É o breve relatório.
Decido.
II – DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso dos autos, conforme demonstrado pela Fazenda Pública, os créditos foram regularmente constituídos dentro do prazo legal, como se verifica das datas constantes nos avisos de débito e respectivas constituições definitivas dos créditos (ID: 69160846 e seguintes).
Assim, afasta-se a alegação de decadência.
Quanto à prescrição, estabelece o art. 174 do CTN que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito.
Verifica-se que os créditos foram objeto de confissão de dívida, por meio de parcelamento, cancelado por inadimplemento em 12/03/2020, o que constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, in verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: [...] IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
INTERRUPÇÃO.
I.
A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n . 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).
II .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) A execução fiscal foi proposta em 22/09/2021, ou seja, menos de dois anos após a interrupção, razão pela qual não se verifica a prescrição.
III – DA NULIDADE DAS CDAs POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA Sustenta a excipiente que a CDA nº 2511018000410-7 seria nula por não refletir corretamente o valor devido, uma vez que desconsideraria créditos de ICMS e ICMS-ST a que teria direito em razão de aquisições de insumos e equipamentos essenciais à sua atividade.
Contudo, tal alegação demanda análise aprofundada do mérito do crédito tributário, com eventual produção de prova técnica e exame de documentos fiscais e contábeis, não sendo, portanto, matéria cognoscível por via da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 393, do STJ: Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No presente caso, a análise da alegada incorreção do cálculo do crédito tributário e da compensação de créditos extemporâneos de ICMS exige instrução probatória, sendo, portanto, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.
Tais questões deveriam ser oportunamente deduzidas em sede de embargos à execução fiscal, desde que satisfeitos os requisitos legais para sua oposição (Lei nº 6.830/80, art. 16).
Ademais, as CDAs que instruem os autos contêm os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º da LEF e art. 202 do CTN, gozam de presunção de liquidez e certeza, e não foram ilididas por prova inequívoca da executada.
IV – DA MANIFESTAÇÃO DE ID: 73563708 Na petição de ID 73563708, a executada aponta supostas inconsistências entre os valores das CDAs que embasam as execuções fiscais em trâmite em seu desfavor, e o montante informado em relatório de dívida ativa emitido pelo Estado do Piauí.
Sustenta que quatro CDAs constantes do relatório não teriam sido ajuizadas, ao passo que outras quatro, executadas no processo nº 0803099-33.2021.8.18.0033, não figurariam no referido documento.
Com base nisso, requer esclarecimentos por parte da Fazenda, o reconhecimento de que o valor total efetivamente ajuizado é de R$ 1.103.076,59, a suspensão das execuções até o saneamento das divergências e, ainda, a reunião dos três processos.
Tais alegações, no entanto, não se mostram aptas a alterar o entendimento já firmado nestes autos.
O relatório de dívida ativa apresentado é documento administrativo interno, sem força para infirmar a presunção de liquidez e certeza das CDAs regularmente inscritas e ajuizadas.
A ausência de determinadas certidões no relatório, ou mesmo a não judicialização de outras, não compromete a validade dos títulos que instruem as execuções em curso.
Ressalte-se que não há indício de duplicidade de cobrança ou excesso de execução, tampouco demonstração de prejuízo concreto que justifique a suspensão dos feitos.
Do mesmo modo, a alegação genérica de economia processual não justifica a reunião dos processos, que tramitam regularmente e possuem autonomia entre si.
Diante disso, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 73563708.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade apresentada por Empresa Barroso Ltda., mas a rejeito integralmente, por inexistirem vícios que comprometam a higidez das Certidões de Dívida Ativa que instruem os presentes autos.
Outrossim, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 73563708, por ausência de fundamento jurídico e de demonstração de prejuízo concreto, e determino o prosseguimento da execução fiscal, com o regular andamento do feito.
Diante da ausência de pagamento ou garantia do juízo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer a adoção de medidas constritivas cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 00:53
Decorrido prazo de EMPRESA BARROSO LTDA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:53
Decorrido prazo de EMPRESA BARROSO LTDA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:52
Decorrido prazo de EMPRESA BARROSO LTDA em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 08:17
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:17
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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