TJPI - 0851721-79.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851721-79.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Anulação] AUTOR: HENRIQUE GUSTAVO DA SILVA MOREIRA RAMOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes a apresentarem suas contrarrazões, no prazo legal.
TERESINA, 23 de julho de 2025.
SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de HENRIQUE GUSTAVO DA SILVA MOREIRA RAMOS em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 07:59
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851721-79.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Anulação] AUTOR: HENRIQUE GUSTAVO DA SILVA MOREIRA RAMOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Nº 0671/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Procedimento Administrativo Expropriatório c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por HENRIQUE GUSTAVO DA SILVA MOREIRA RAMOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
O autor, narra ter firmado um contrato de cédula de crédito imobiliário para a aquisição de um imóvel localizado na Av.
Roraima, nº 2.940, Bairro Primavera II, Condomínio Parques da Cidade Residence, apartamento 104.
Informou que o valor total da compra e venda foi de R$ 270.000,00, dos quais R$ 16.853,91 foram pagos com recursos próprios, R$ 66.323,92 foram quitados pela Credora Fiduciária via Cheque Administrativo Bradesco, e o restante seria pago em 93 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.493,14.
Aduz que, após o pagamento de 45,4641% da dívida, e constatando que o saldo devedor se tornava cada vez mais abusivo e impagável, com recálculo da prestação mensal para aproximadamente R$ 2.238,00, incorreu em inadimplência de algumas prestações.
Em razão disso, o banco requerido teria promovido um ato expropriatório que considera irregular, alegando que a instituição financeira iniciou procedimentos para a realização de leilão do imóvel sem o devido cumprimento da legislação relativa à alienação fiduciária.
Sustenta a ausência de intimação para purgação da mora, conforme o §1º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, e a falta de intimação acerca dos atos do leilão, em desrespeito ao §2º-A do artigo 27 da mesma Lei.
Afirma ter tomado ciência do início dos atos expropriatórios somente ao solicitar a certidão de matrícula do imóvel junto ao Cartório de Imóveis, sendo surpreendido com a informação de que o imóvel havia sido transferido para a propriedade do requerido e, posteriormente, vendido a um terceiro arrematante, identificado como Marissa Ladeira Coelho, que arrematou o bem em 15 de agosto de 2022 pelo valor de R$ 113.000,00, conforme Ata e Recibo de Arrematação (ID 34087822).
Pleiteia a anulação de todo o procedimento expropriatório administrativo e dos atos subsequentes, incluindo a arrematação do bem, com a determinação de retorno do registro do imóvel ao seu nome.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente o processo administrativo expropriatório e seus efeitos, mantendo-o na posse do imóvel e devolvendo-lhe a propriedade, além do cancelamento da consolidação da propriedade no Registro de Imóveis, voltando a situação ao status quo ante.
Deferiu-se a gratuidade da justiça ao Autor e determinou a correção do valor da causa (ID 34201747).
Em cumprimento, o autor emendou a inicial, retificando o valor da causa para R$ 113.000,00 (ID 35102993).
Após a emenda, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se a citação do suplicado (ID 36772153).
Em sua contestação (ID 37763591), o suplicado defende a regularidade do procedimento extrajudicial adotado, a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade e a ausência de previsão legal para intimação dos leilões extrajudiciais.
Afirma que o autor foi devidamente intimado para purgar a mora, conforme o §1º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, e que, diante da ausência de purgação, a propriedade foi consolidada em nome do banco, com o devido recolhimento do Imposto de Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis (ITBI).
Sustenta que, após a consolidação, promoveu a publicação dos leilões públicos para alienação do imóvel no prazo de 30 dias, em estrita obediência ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor.
Juntou documentos (IDs 37763843-37763854).
O Autor foi intimado para apresentar réplica à contestação (ID 38192216), mas deixou o prazo transcorrer in albis (ID 40133475).
Posteriormente, determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 48140397), mas ambas as partes permaneceram inertes (ID 50495617).
Sobreveio certidão informando a decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento (nº 0751446-23.2023.8.18.0000), interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
A decisão do Agravo de Instrumento (ID 51550640) manteve o indeferimento da liminar, reiterando que o agravante não logrou demonstrar vícios capazes de comprometer o ato expropriatório criticado, e que a ausência dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela antecipada impedia a procedência da medida.
Em seguida, intimou-se as partes para manifestarem interesse em conciliar (ID 62894953).
O Banco Bradesco S.A. informou não ter interesse na designação de audiência conciliatória (ID 66787956), e o autor não se manifestou (ID 70939889).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Passo a analisar o mérito. 2.1.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2.
DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O LEILÃO A controvérsia central da presente demanda reside na alegada nulidade do procedimento administrativo expropriatório do imóvel, conduzido pelo Banco Bradesco S.A..
Sobre o tema, a Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece um rito específico para a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e a subsequente alienação do bem em leilão extrajudicial.
O artigo 26 da referida lei prevê a intimação do fiduciante para purgar a mora, no prazo de quinze dias, sob pena de consolidação da propriedade em nome do fiduciário e o § 3º do mesmo artigo determina que a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante.
Após a consolidação da propriedade, o artigo 27 da Lei nº 9.514/97 estabelece que o fiduciário promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
O § 2º-A, incluído pela Lei nº 13.465/2017, é claro ao dispor que: "Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 2º-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)" A interpretação desse dispositivo legal, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais é imprescindível.
Tal entendimento visa assegurar ao devedor a oportunidade de exercer seu direito de preferência na arrematação do imóvel ou de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme a possibilidade de purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade, reconhecida pela jurisprudência.] Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL .
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora.
Desse modo, a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir dessas circunstâncias, a notificação por edital . 1.1.
Registra-se, ainda, que a purgação da mora é possível mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
Assim, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial . 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso . 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1970116 SP 2021/0340491-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
No caso concreto, o autor alega de forma veemente que jamais foi intimado pessoalmente acerca da realização dos leilões extrajudiciais do imóvel.
Em sua contestação, o banco, ao invés de apresentar provas da regular intimação do devedor para o leilão, limitou-se a argumentar que não haveria previsão legal para tal intimação, o que, por si só, demonstra a falha na observância do rito legal e jurisprudencial.
A defesa do suplicado (ID 37763591) afirma ser descabida a pretensão autoral com relação a suspensão dos leilões em face da ausência de intimação para os mesmos, por falta de previsão legal, bem como pelo fato da consolidação da propriedade em nome da requerida.
Esta afirmação contraria diretamente o § 2º-A do artigo 27 da Lei nº 9.514/97 e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa acima transcrita.
Diante da inversão do ônus da prova, cabia ao Banco Réu demonstrar, de forma inequívoca, que o autor foi pessoalmente intimado das datas, horários e locais dos leilões.
Contudo, o Réu não produziu qualquer prova nesse sentido, nem mesmo quando instado a especificar provas (ID 48140397 e ID 50495617).
A ausência de tal comprovação, somada à própria tese defensiva do suplicado de que a intimação para o leilão seria desnecessária, corrobora a alegação do autor e evidencia a irregularidade do procedimento expropriatório.
A falta de intimação pessoal do devedor fiduciante para o leilão extrajudicial, conforme a Lei nº 9.514/97 e a jurisprudência do STJ, configura vício insanável que macula todo o procedimento expropriatório.
Trata-se de uma nulidade absoluta, que atinge a essência do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo o devedor de exercer direitos fundamentais, como a purgação da mora ou a participação no leilão para reaver o bem.
O artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, prevê que os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
A irregularidade aqui verificada, por ser de natureza formal e essencial, enseja a anulação de todos os atos subsequentes à consolidação da propriedade, incluindo o leilão e a arrematação.
Ainda que o Réu tenha alegado que a parte autora foi devidamente intimada para purgar a mora, e que a propriedade foi consolidada em 12 de novembro de 2021, e a arrematação ocorreu em 15 de agosto de 2022 (ID 34087822), a jurisprudência do STJ é clara ao exigir a intimação pessoal para o leilão mesmo que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora.
A purgação da mora é, inclusive, possível mesmo após a consolidação da propriedade, o que reforça a necessidade da intimação para o leilão, a fim de permitir ao devedor exercer essa faculdade.
A tese do suplicado de que não há previsão legal para intimação dos leilões extrajudiciais é, portanto, insubsistente e contrária ao direito aplicável.
Dessa forma, a ausência de comprovação da intimação pessoal do devedor fiduciante para o leilão extrajudicial, ônus que incumbia ao suplicado em virtude da inversão do ônus da prova, torna nulo o procedimento expropriatório e todos os atos dele decorrentes. 2.3.
DOS DANOS MORAIS O Autor pleiteia indenização por danos morais em razão dos constrangimentos e abalos emocionais sofridos pela conduta ilícita do suplicado, que culminou na expropriação e venda de seu imóvel residencial sem a devida intimação para o leilão, colocando-o em grave risco de perder sua moradia.
A situação vivenciada pelo autor, de ter seu imóvel, que serve de moradia para si e sua família, expropriado e vendido em leilão sem a observância das formalidades legais essenciais, e de ser surpreendido com a tentativa de imissão na posse por um terceiro arrematante, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A insegurança jurídica e a ameaça iminente de desocupação de sua residência, decorrentes da conduta irregular do réu, são fatores que, por si só, geram angústia, aflição e abalo psicológico significativo, caracterizando o dano moral in re ipsa.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso, a instituição financeira, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A falha na prestação do serviço, consubstanciada na inobservância do rito legal para a execução extrajudicial, gerou um dano que deve ser reparado.
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 26 e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, e artigos 373, § 1º, e 966, § 4º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do procedimento administrativo expropriatório extrajudicial do imóvel localizado na Av.
Roraima, nº 2.940, Bairro Primavera II, Condomínio Parques da Cidade Residence, apartamento 104, Teresina/PI, objeto da Cédula de Crédito Imobiliário, bem como de todos os atos subsequentes, incluindo a consolidação da propriedade em nome do Réu e a arrematação do bem por terceiro, em virtude da comprovada ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante para os leilões extrajudiciais; b) DETERMINAR O CANCELAMENTO da averbação da consolidação da propriedade em nome do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como de qualquer registro de arrematação ou transferência de propriedade decorrente do procedimento expropriatório ora anulado, devendo o imóvel retornar à propriedade do Autor, HENRIQUE GUSTAVO DA SILVA MOREIRA RAMOS, no status quo ante; c) CONDENAR o Réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, HENRIQUE GUSTAVO DA SILVA MOREIRA RAMOS, no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO o Réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:10
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:21
Determinada diligência
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19/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de HENRIQUE GUSTAVO DA SILVA MOREIRA RAMOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:16
Determinada diligência
-
19/10/2023 16:16
Outras Decisões
-
28/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 03:36
Decorrido prazo de HENRIQUE GUSTAVO DA SILVA MOREIRA RAMOS em 19/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
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11/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:46
Outras Decisões
-
16/11/2022 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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