TJPI - 0801728-34.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801728-34.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDGAR JOSE SOARES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 5 de junho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
05/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801728-34.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EDGAR JOSE SOARES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDGAR JOSE SOARES em face de BANCO BMG SA, com distribuição em 04/06/2021.
Certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça ao ID: 45981890, na qual informa o óbito do autor EDGAR JOSE SOARES, ocorrido em 28/05/2021, tendo sido requerida a habilitação de herdeiros. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedendo a uma análise dos autos, constato que o processo não tem condições de prosseguir, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não há óbice em tomar tal atitude nesta ocasião, haja vista que a matéria versada é de ordem pública, podendo, por isso, ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição, inclusive ex officio, pois a sua essência é de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria imune à preclusão pro judicato.
Apanha-se dos autos que a demanda foi dada em ingresso em 04 de junho de 2021, ao passo em que a pessoa indicada na peça de começo como apta a sujeitar-se aos atos processuais – EDGAR JOSE SOARES – faleceu em 28 de maio de 2021 (ID: 64939704).
Indubitável que à data da propositura da ação, o requerente já havia falecido; logo, não desfrutava de personalidade; inexistia (para utilizar a acepção do art. 6.º do CC/2002).
No campo do processo, não possuía mais personalidade processual, pressuposto subjetivo que lhe daria azo a ser parte.
Nesse quadro (ajuizamento da demanda por morto), carece ao processo pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Com a impossibilidade – óbvia - de manifestação, a parte não pode – nem logrará fazê-lo - a mínima estrutura subjetiva.
Em face da ilegitimidade de parte, é incabível, por consequência, a habilitação dos sucessores no feito e o seu prosseguimento, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do NCPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS E PERDAS E DANOS MATERIAIS .
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N .º 283/STF.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO . 1.
Com efeito, a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte. 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência do Enunciado n .º 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal. 3.
Evidenciado o caráter procrastinatório dos aclaratórios, era mesmo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5 .
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1763995 PR 2018/0226515-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485 , IV , DO CPC. 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa, 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se a parte autora possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da ação, considerando o seu falecimento antes do ajuizamento da demanda. 3.
O falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação inviabiliza o prosseguimento do processo, pois não há constituição válida de relação jurídica processual. 4 .A ausência de capacidade processual decorrente do falecimento impede a regular habilitação de sucessores ou a continuidade do processo com os mesmos, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 5.
A extinção do processo sem resolução de mérito é medida necessária, tendo em vista a ilegitimidade ativa e a impossibilidade de substituição processual nos termos do art. 110 do CPC. 6.
Processo extinto sem resolução de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800193-38.2021.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 ) O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º, do CC), subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores.
Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte autora.
Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda.
Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer manutenção da ação.
Na verdade, em tal hipótese, não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída, tornando-se imperativa a declaração de nulidade absoluta de todos os atos praticados no curso do presente processo.
III – DISPOSITIVO Isto posto, declaro a nulidade absoluta do presente feito, e, com arrimo no art. 485, inciso IV do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão de que a pessoa natural indigitada como autora não mais existia quando da propositura da demanda.
Ante a propositura da presente demanda por pessoa já falecida, resta evidenciada a má-fé do advogado ajuizante, por meio da alteração da verdade dos fatos, motivo pelo qual condeno-o ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 81, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Expeça-se ofício a OAB, comunicando-se o ocorrido, com as cópias necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 04:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2024 23:59.
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29/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 07:04
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/09/2023 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2023 23:59.
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13/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 08:10
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 08:09
Intimado em Secretaria
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18/05/2023 08:08
Intimado em Secretaria
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11/01/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 13:53
Expedição de Carta rogatória.
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18/11/2022 17:11
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
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21/06/2021 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 20:15
Juntada de contrafé eletrônica
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06/06/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
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04/06/2021 10:18
Juntada de Certidão
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04/06/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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