TJPI - 0803000-61.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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03/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:31
Juntada de petição
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803000-61.2024.8.18.0032 APELANTE: JOSE SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA - PI15149-A, JOAO LUCAS SANTOS LUZ LEAL - PI23888 APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por José Santos de Oliveira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e exibição de documentos, ajuizada em face do Banco C6 Consignado S/A, ao fundamento de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; (ii) verificar se a inicial apresentava elementos mínimos que afastassem a inépcia; (iii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da instrumentalidade das formas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte a correção da petição inicial quando identificar vícios sanáveis, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4.
A extinção do feito com base em fundamentos não previamente submetidos ao contraditório viola o art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa, e compromete a legalidade e o devido processo legal. 5.
A petição inicial, acompanhada de extrato previdenciário e identificação do contrato questionado, apresenta elementos mínimos que permitem a compreensão da controvérsia e o prosseguimento regular do feito. 6.
Demandas padronizadas não justificam, por si, a extinção sem julgamento do mérito; o art. 55 do CPC prevê o instituto da conexão como mecanismo adequado ao tratamento de causas semelhantes. 7.
Caracterizada a causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), é possível o imediato julgamento do mérito, haja vista a regular instrução processual. 8.
Em relação ao mérito, não havendo comprovação da contratação válida do empréstimo consignado pelo Banco, tampouco prova da ciência e consentimento da parte autora, reconhece-se a inexistência do vínculo contratual. 9.
A instituição financeira não apresentou documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação, mesmo diante de indícios mínimos apresentados pela parte autora, impondo-se a aplicação da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova previstas no CDC. 10 A ausência de contrato e a realização de descontos indevidos caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 11.
Configurados os danos morais pela indevida redução do benefício previdenciário de natureza alimentar, impõe-se a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00, em atenção aos parâmetros desta Corte. 12.
Autorizada a compensação do valor efetivamente transferido ao autor, desde que considerada a quantia histórica, sem aplicação da dobra e dos encargos moratórios sobre esse montante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz deve oportunizar à parte manifestar-se sobre os fundamentos que motivarão as suas decisões, sob pena de nulidade da sentença. 2.
A petição inicial que indica o contrato impugnado e apresenta extrato com descontos indevidos contém elementos mínimos para admissibilidade da demanda. 3.
A ausência de contrato válido e a falha na comprovação da contratação bancária justificam a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. 4.
A existência de demandas padronizadas não autoriza, por si, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo o magistrado observar os mecanismos previstos no art. 55 do CPC para a gestão de demandas repetitivas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LV; CPC/2015, arts. 10, 55, 321, 330, I, §1º, I, 485, I e 1.013, §3º, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, ApCív 0802363-79.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, j. 25.11.2023; TJ-PE, AC 0000604-44.2021.8.17.2210, Rel.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 02.09.2022; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Corte Especial, Inf. 803; STJ, Súmula 297 e Súmula 568.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por José Santos de Oliveira, contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos, proposta em face do Banco C6 Consignado S/A, foi proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é caso de reconhecer, de plano, a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fundamento no art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015. [...]" APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve intimação pessoal para emenda da petição inicial, em violação ao art. 321 do CPC, sendo, portanto, nula a sentença por cerceamento de defesa; ii) a petição inicial apresentava exposição mínima dos fatos e fundamentos suficientes para o regular prosseguimento do feito; iii) a extinção por inépcia da inicial, sem a devida oportunidade de correção, configura excesso de formalismo, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da instrumentalidade das formas.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a inicial era genérica e repetitiva, não individualizando os fatos nem apresentando elementos mínimos para apreciação judicial; ii) o indeferimento da petição inicial foi corretamente fundamentado no art. 330, §2º, do CPC, dada a ausência de discriminação de obrigações contratuais e memória de cálculo do valor incontroverso; iii) o deferimento da gratuidade de justiça não afasta a obrigatoriedade do cumprimento dos requisitos legais formais para o ajuizamento da ação.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; ii) se a petição inicial apresentava elementos mínimos que afastassem a inépcia alegada; iii) se a decisão de extinção sem resolução de mérito atendeu aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e instrumentalidade das formas. É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, que Segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”.
De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público.
O Min.
Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.
Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.
Em sentença, o d.
Juízo a quo fundamenta seu veredito no fato de que as diversas demandas protocoladas pelo mesmo advogado, para diversos consumidores e que podem sobrecarregar o judiciário e, especialmente, ocasionar decisões conflitantes por não serem decididas simultaneamente.
No entanto, é exatamente por esta razão que consigno que assiste razão ao apelante, uma vez que o art. 55 do Código de Processo Civil (citado alhures) prevê exatamente os mecanismos a serem adotados pelo magistrado para proceder o julgamento simultâneo de demandas semelhantes, tornando os processos conexos e, dentre as providências lá previstas, não existe previsão legal que autorize a extinção do feito sem resolução do mérito.
Cabe-nos, portanto, rememorar que o magistrado, como aplicador da norma, está sujeito à limitação do princípio da legalidade, tendo sua atuação restrita às fronteiras do sistema normativo brasileiro, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias.
Ademais, o processo em análise submetido ao manto do Direito do Consumidor, o que afasta, ainda mais, o rigor excessivo na formulação dos pedidos e apresentação das provas, logo, considerando que o Autor apresentou comprovação da realização dos descontos através do seu extrato previdenciário, bem como, citou precisamente o contrato que pretende impugnar, entendo que inexiste inépcia da inicial no presente caso.
Não obstante, a decisão a quo também extinguiu o processo com fundamentos não debatidos pelas partes, o que afronta, claramente, o teor o artigo 10 do CPC, que estabelece, de forma clara, que o juiz não pode decidir com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade para de se manifestar, conforme cito: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Importante ressaltar que o CPC foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal.
Por todo exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, está maculada com cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.
Nesse mesmo sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de Pernambuco ao enfrentarem a matéria esposada em casos análogos, ipsis verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES.
DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOR O DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. (TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 0802363-79.2023.8.20.5112, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023).
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CARACTERIZAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INAPLICABILIDADE – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE FUNDAMENTO NÃO DISCUTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE – NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE GUARDAM RELAÇÃO TEMÁTICA COM OS SEUS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – LIDE QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DO IRDR Nº 05 DO TJPE – PREJUÍZO AOS LITIGANTES VULNERÁVEIS – PENALIZAÇÃO INDEVIDA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO – PUNIÇÃO QUE APENAS PODE SER APLICADA CASO COMPROVADO EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO DE AÇÃO LIMITADA ÀS ESFERAS COMPETENTES – NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AINDA NÃO INICIADA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1.
O acesso à justiça consiste no direito assegurado à parte de ter a sua pretensão resistida analisada e decidida pelo Estado Juiz sem a imposição de obstáculos indevidos. 2.
A parcela mais vulnerável da população, tanto na acepção econômica como social, possui maior dificuldade de litigar, sobretudo quando deparada com grandes instituições no polo oposto, motivo pelo qual, a sua atuação no processo depende da utilização de instrumentos que reduzam a discrepância de poderes entre eles, sobretudo no que diz respeito à própria representação processual. 3.
A facilitação do acesso à justiça por meio da informatização do processo não pode justificar, sob o pretexto de efetivar o mandamento constitucional de celeridade processual, a eliminação precipitada de demandas interpostas, ainda que repetitivas. 4.
A construção doutrinária da chamada advocacia predatória, ainda que possua a louvável intenção de coibir a prática judicial abusiva, deve ser analisada com cautela, sob pena de penalizar indevidamente as partes vulneráveis, que, a depender das circunstâncias, podem ser duplamente vitimadas. 5.
A Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe) estabelece que a advocacia predatória consiste no ajuizamento em massa de ações, utilizando-se de petições padronizadas com teses genéricas e desprovidas das especificidades do caso concreto, prevendo, ainda, práticas adequadas para coibi-la. 6.
O simples fato de um advogado concentrar diversas demandas em uma região, sobretudo quando se trata de cidades do interior, com reduzida oferta de profissionais, mas grande número de vulneráveis, não justifica, por si só, a extinção da demanda sob a justificativa de prática de advocacia predatória, sem que seja sequer oportunizada a manifestação da parte interessada, conforme recomenda a Nota Técnica nº 02/2021 do Cijuspe. 7.
Versando a lide sobre irregularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, tema do IRDR nº 05 do TJPE, caberia, ao menos, a verificação dos pressupostos específicos para o ajuizamento da demanda. 8.
As demandas envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis em face de instituições de crédito ou financeiras são conhecidamente recorrentes e o seu ajuizamento não pode ser penalizado com a extinção pura e simples da demanda sem a sua apreciação, cabendo, eventual punição se restringir à apreciação da litigância de má-fé e às demais esferas competentes. 9.
Sentença que deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 10.
Recurso provido. (TJ-PE - AC: 00006044420218172210, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2022, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho).
Pelo exposto, entendo pela nulidade do julgado por cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação acima descrita. 2.2 DA CAUSA MADURA – ART. 1.013, §3º, I, DO CPC O código de processo civil, em seu art. 1.013, §3º, I, determina que, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, conforme cito: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; De análise dos autos, percebo que já houve contestação e réplica, o processo está devidamente instruído e as partes requereram a dispensa de audiência.
Assim, considerando as características do processo, entendo que a demanda se encontra madura para julgamento, razão pela qual passo a analisar o mérito. 2.3.
MÉRITO - A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO O DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA APELADA, A SER RESSARCIDA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 2.3.1. a existência e legalidade do contrato de empréstimo Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência.
O texto é expresso: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato previdenciário demonstrando a existência de descontos referentes ao contrato em discussão.
Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação.
Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação.
Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica).
Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias.
No presente caso, o Apelado não apresentou prova da celebração do contrato de forma válida, na medida que não foi demonstrado o local onde supostamente foram feitas as ações necessárias à contratação, como a geolocalização.
Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal.
No presente caso, portanto, não há contrato de empréstimo, assinado pela autora que justificasse a liberação de valores em favor dela e muito menos que chancelasse a promoção de descontos em seu benefício previdenciário, apenas uma planilha de proposta simplificada (id. 21349360) sem assinatura de nenhum dos contratantes.
Diante disso, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, determinando que o banco devolva os valores descontados indevidamente da conta-corrente da parte autora. 2.3.2 Repetição do indébito No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos na conta-corrente da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Por outro lado, considerando que a instituição financeira demonstrou a transferência de valores para a conta bancária da parte Autora (id.21349361), no valor do empréstimo reclamado, autorizo a compensação desta quantia pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios (ambos créditos no valor histórico).
Sobre o saldo remanescente deverá incidir a dobra do art. 42 e juros e correção monetária contados a partir do evento danoso. 2.3.3 Danos morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). 2.3.4.
HONORÁRIOS Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária.
Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação.
Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ. 4.
Dispositivo Isso posto, conheço da apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para: a) declarar a nulidade da sentença que julgou pela inépcia da inicial sem oportunizar a manifestação das partes; b) julgar a causa madura para: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de e correção monetária na forma dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC; iv) autorizo a compensação do valor pago ao Autor (id. id.21349361) pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios (ambos créditos no valor histórico).
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ. É o meu voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 16/05/2025 a 23/05/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
30/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:31
Conhecido o recurso de JOSE SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*41-91 (APELANTE) e provido
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Ausência justificada da Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800539-05.2018.8.18.0040Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AGENOR MACHADO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA SAÚDE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0801142-41.2023.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: INSS (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800535-12.2022.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: SERRA BRANCA AGRICOLA S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0751074-74.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ADELMAR MARTINS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: SERRA BRANCA AGRICOLA S/A (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0758231-35.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (AGRAVANTE) Polo passivo: FERNANDA BARBOSA HIDD (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0012672-45.2014.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0763855-31.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0805000-61.2022.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JUSTO JOSE DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800642-36.2020.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA OLINDRINA XAVIER (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0026362-10.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ISMAEL AMANCIO DA SILVA MORAES (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0820163-94.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOAO DE DEUS DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800779-50.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EVANILTON ALVES RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: IRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800862-26.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE) Polo passivo: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800893-46.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0762430-32.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, conforme as razões expostas.
Por consequência lógica, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela parte UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Sem honorários, na forma do voto do Relator..Ordem: 17Processo nº 0800606-57.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MARIA ANTÔNIA DE SANTANA BARROS (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0766468-87.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0765934-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EULALIA MARIA SOUSA CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0817298-64.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO CARDOSO NUNES (APELANTE) Polo passivo: JAIRO ROCHA DA SILVA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801959-42.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ARNALDO PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, negar-lhes provimento.
Não obstante, por ser matéria de ordem pública, logo, cognoscível de ofício, corrigir o termo inicial dos encargos, para que, em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ.
E, na condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ.
Por fim, manter a sentença de primeiro grau em seus demais termos.
Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 23Processo nº 0800108-03.2024.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO ROSARIO SOUSA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800149-20.2023.8.18.0053Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0802132-52.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: CAMILO MONTEIRO DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0805426-98.2023.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PAZ (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800688-08.2021.8.18.0036Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE JESUS BRASIL (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0801173-04.2021.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITO JOSE FRANCISCO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0751365-40.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA TOME DE SOUSA CUNHA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0822194-19.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA GOMES SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0804724-16.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA NALVA SILVA ALVES (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800531-76.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALICE PIMENTEL DE CARVALHO ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0803530-20.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800650-05.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA ESMERINDA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0763068-65.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PAULINO FERREIRA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0762434-69.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0803000-61.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE SANTOS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0801063-43.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, arbitrar os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante em 12%, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator..Ordem: 39Processo nº 0802881-49.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo: CLAUDENILDES DA SILVA RODRIGUES (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801796-59.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA MACEDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0802608-58.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS LEAL IBIAPINO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800272-60.2020.8.18.0073Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800337-58.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESINHA SOARES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Banco Réu, e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau.
Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Advertir, por fim, que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 44Processo nº 0801655-61.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0003985-81.2015.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAURO HENRIQUE PASSOS DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: .. (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO BENICIO DE MELO (TERCEIRO INTERESSADO), EDILSON FONTENELE DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0756422-10.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: GENIVALDO CAMPELO DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ROBERT IBIAPINA GOMES (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0814360-67.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0014112-42.2015.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: DM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0804526-97.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE SOUSA BARROS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0811597-20.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ AUGUSTO DE SOUSA FREITAS (APELANTE) Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0803931-64.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 4Processo nº 0800061-54.2019.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: PAULO DALTO NETO (APELADO) Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 21Processo nº 0810164-54.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS IGLEZIAS BRANDAO DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
23/05/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/05/2025 11:58
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:02
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 19:27
Juntada de petição
-
04/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 09:27
Juntada de manifestação
-
11/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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