TJPI - 0800712-28.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 16/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 04:46
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:46
Decorrido prazo de ANA DANIELLY BARBOSA NEPOMUCENO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:46
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:46
Decorrido prazo de ANA DANIELLY BARBOSA NEPOMUCENO em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:48
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800712-28.2024.8.18.0037 (J) CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva] REQUERENTE: PAULO ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA, ANA DANIELLY BARBOSA NEPOMUCENO SENTENÇA Trata-se a presente ação de pedido de homologação de acordo de reconhecimento da paternidade de ANA BEATRIZ BARBOSA NEPOMUCENO, menor, filha de ANA DANIELLY BARBOSA NEPOMUCENO, requerido por PAULO ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que o pedido/acordo encontra-se devidamente assinado pelos interessados (ID 54500007, fls. 1 e 2).
Intimado, o Ministério Público quedou-se inerte (ID. 68106286). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a viabilidade de acordo sobre o direito em questão, desde que atendendo aos ditames legais, HOMOLOGO a transação (ID 54500007, fls. 1 e 2), a qual reconheceu a paternidade em epígrafe, nos termos do art. 725, VIII do CPC.
Destarte, determino ao cartório competente que seja acrescentado no registro de nascimento de ANA BEATRIZ BARBOSA NEPOMUCENO, o sr.
PAULO ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA, como seu genitor, e incluído o nome dos avós paternos JOSÉ MARIA DE SOUSA OLIVEIRA E CÁRMEM e LUCIA OLICEIRA DA SILVA bem como determino que seja alterado o nome da interessada para acrescentar o sobrenome paterno, passando a constar de ANA BEATRIZ BARBOSA NEPOMUCENO OLIVEIRA.
Como forma de economia processual, serve a presente decisão como Mandado de Suprimento de Registro de Óbito, encaminhando ao competente Cartório de Registro Civil, independente do pagamento de custas e emolumentos, observando, se for o caso, o disposto no §5º, do art. 109, da Lei de Registros Públicos (“Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á”).
Sem custas, ante gratuidade deferida.
Sem honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e sem oposição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Tendo em vista manifesta incompatibilidade de recorrer, desde já certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), procedendo-se à baixa e arquivamento.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
21/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:12
Homologada a Transação
-
10/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 28/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801077-82.2021.8.18.0071
Maria das Gracas da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2023 12:39
Processo nº 0833171-02.2023.8.18.0140
Maria Dalva Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2024 11:58
Processo nº 0801077-82.2021.8.18.0071
Maria das Gracas da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2021 18:07
Processo nº 0800860-05.2022.8.18.0071
Maria do Socorro Delfino
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2022 22:35
Processo nº 0002763-06.2017.8.18.0000
Zilmar Monteiro da Silva
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Jessica Thuany Moura Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 09:41