TJPI - 0800195-96.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:57
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de INSS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:47
Decorrido prazo de CLAISSE DE SOUSA DE DEUS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800195-96.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CLAISSE DE SOUSA DE DEUS REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por CLAISSE DE SOUSA DE DEUS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já devidamente qualificados.
A parte autora não compareceu à perícia médica judicial.
Oportunizada a justificação.
Autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
A parte autora não compareceu à perícia judicial, não obstante regularmente cientificada da nomeação do perito e da designação de data para realização do exame.
Nas ações previdenciárias que discutem ato praticado pela perícia médica federal, a realização de prova pericial é pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, como deixa claro o art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, segundo esse dispositivo, a citação do réu somente deve ser efetivada após a conclusão do exame médico pericial, quando o perito judicial discordar da decisão proferida pela perícia administrativa ou se a controvérsia versar sobre outros pontos (§§ 2º e 3º).
Por isso, a ausência da parte autora à perícia, sem justificativa plausível, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. É exatamente essa a situação dos autos.
Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO INSS.
A parte autora deve preencher os seguintes requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O julgador, ponderando a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, sem justificativa plausível.
Em seu recurso de apelação, o INSS requer a improcedência da ação, pois a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
A sentença não merece reparos.
Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas.
No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade.
Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No presente caso, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono precedente análogo: PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5017608-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 15/08/2019).
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1, AC 10003372720174014101, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, j. 25.10.2022, 2ª Turma, p. 25.10.2022) Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Condeno a parte autora, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, em benefício do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), a serem recolhidos da forma prevista no ato normativo que regulamenta a arrecadação dessa verba, ressaltando-se que a cobrança está submetida ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Conclua-se a perícia no AJG.
Considerando que o perito dedicou-se ao estudo dos autos e se deslocou até esta comarca para a realização do exame, com base no art. 465, § 5º, do CPC - utilizado por analogia -, reduzo os honorários devidos ao patamar de R$ 300,00 (trezentos reais).
Providencie-se o pagamento pelo AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAISSE DE SOUSA DE DEUS - CPF: *60.***.*36-31 (AUTOR).
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22/05/2025 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:13
Decorrido prazo de CLAISSE DE SOUSA DE DEUS em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSS em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:18
Decorrido prazo de INSS em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CLAISSE DE SOUSA DE DEUS em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:04
Nomeado perito
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04/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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