TJPI - 0801396-31.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:46
Baixa Definitiva
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06/06/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 23:32
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/05/2025 11:33
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801396-31.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA AURILEIDE DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por ANTONIA AURILEIDE DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A. , ambos devidamente qualificados.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (id. 73862990).
Autos conclusos. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Libere-se por alvará(s) a quantia depositada judicialmente em benefício da parte credora (R$10.981,26) e de seu advogado (R$ 2.196,25).
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
22/05/2025 14:27
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 11:02
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2025 05:02
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:03
Execução Iniciada
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13/02/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 19:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 02:07
Baixa Definitiva
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08/01/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:29
Juntada de Petição de decisão
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29/09/2023 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/08/2023 18:25
Desapensado do processo 0806605-81.2022.8.18.0065
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07/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 07:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 16:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:18
Conclusos para despacho
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13/02/2023 22:17
Juntada de Certidão
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13/02/2023 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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