TJPI - 0806031-63.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N°. 0806031-63.2022.8.18.0031 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO JUÍZO RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB/PI N°. 9.170-A) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (PI) ADVOGADO: EMMANUEL ROCHA REIS (OAB/PI N°. 5.079-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
REGIME CELETISTA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS.
TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA INCONSTITUCIONAL.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA APLICÁVEL.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária Cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença parcialmente procedente em ação de cobrança ajuizada por servidor contratado como gari, sob regime celetista, entre 1974 e 2017, sem recolhimento de FGTS.
O autor descobriu a ausência de depósitos ao buscar o saque do fundo após a aposentadoria.
A sentença reconheceu o direito ao FGTS relativo ao período de 20/06/1987 a 20/05/2017, com apuração em liquidação, atualização pela SELIC e expedição de RPV ou precatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste o vínculo celetista do servidor municipal após a edição de lei local que instituiu o regime estatutário; (ii) estabelecer se é devida a indenização por ausência de depósitos de FGTS; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de FGTS não recolhido antes da promulgação da EC 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A transposição automática de servidores celetistas para o regime estatutário sem concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF na ADI 1.150/RS, mantendo-se válido o vínculo celetista.
O não recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho configura omissão inconstitucional e ilegal do ente público, atraindo o dever de reparação.
Conforme o Tema 608 do STF (ARE 709.212/DF), o prazo prescricional para cobrança de FGTS é quinquenal, mas demandas ajuizadas até 13/11/2019 mantêm a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362 do TST.
A atualização monetária e os juros de mora seguem os critérios dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, sendo aplicável a SELIC a partir da promulgação da EC 113/2021.
A fixação de honorários sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça, está em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa desprovida.
Tese de julgamento: A transposição automática de servidor celetista para o regime estatutário sem concurso público é inconstitucional e não altera o vínculo de origem.
O não recolhimento de FGTS por ente público celetista gera direito à indenização pelos valores devidos.
Aplica-se a prescrição trintenária para ações de cobrança de FGTS ajuizadas até 13/11/2019, com base na modulação de efeitos do Tema 608 do STF.
A atualização de valores devidos pela Fazenda Pública deve observar a SELIC a partir da EC 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III; 37, II; CPC, art. 98, §3º; Lei 8.036/90, art. 15; EC 113/2021, art. 3º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.150/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa; STF, ARE nº 709.212/DF (Tema 608), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905); TST, Súmula nº 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária Cível, em que figura como parte recorrente o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e como recorrido LUIZ CARLOS DA SILVA ARAÚJO interposta em face de sentença prolatada nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo recorrido.
A controvérsia tem origem na ausência de depósitos fundiários vinculados ao contrato de trabalho do autor LUIZ CARLOS DA SILVA ARAÚJO, que alegou ter laborado como gari para o Município de Parnaíba, durante o extenso lapso temporal de 9 de janeiro de 1974 a 10 de maio de 2017, sob regime celetista, sem que houvesse qualquer recolhimento de FGTS por parte da municipalidade, sendo surpreendido com a inexistência de saldo ao buscar o saque do fundo, após a aposentadoria.
Estimou-se, por conseguinte, o valor da condenação em R$ 43.851,60.
A municipalidade apresentou contestação, sustentando, em apertada síntese: (i) a ausência de irregularidade na relação contratual mantida; (ii) a prescrição do direito invocado pelo autor; e (iii) a improcedência do pedido em razão de eventual descaracterização do vínculo celetista, especialmente após a edição da Lei Municipal nº 1.366/92, a qual teria instituído o regime estatutário no serviço público local.
A sentença, prolatada nos autos, reconheceu a procedência parcial do pedido, limitando o direito ao FGTS ao período compreendido entre 20/06/1987 a 20/05/2017, com fundamento na aplicação da prescrição trintenária, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF, em sede de repercussão geral, cuja modulação de efeitos permite tal reconhecimento para ações ajuizadas antes de 13 de novembro de 2019, como no caso dos autos, proposta em 20 de junho de 2017.
Foi determinada a apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença, com incidência de atualização monetária e juros de mora nos moldes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da SELIC nos termos da EC nº 113/2021, bem como a expedição de RPV ou precatório, nos termos da Constituição Federal.
Os honorários advocatícios foram fixados com condição suspensiva, considerando a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Remessa Necessária a este Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Superior manifestou ciência. (Id 22980264) É o que importa relatar.
Encaminhem-se os autos à SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR 1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO. 2- MÉRITO O caso dos autos trata-se de análise da responsabilidade do Município de Parnaíba pelo pagamento dos depósitos fundiários (FGTS) em favor do servidor LUIZ CARLOS DA SILVA ARAÚJO, contratado sob o regime celetista desde 1974, sem a realização de concurso público, tendo laborado como gari até sua aposentadoria em 2017, bem como à verificação da correção da sentença ao delimitar a incidência da prescrição e ao reconhecer a permanência do vínculo celetista após a edição da Lei Municipal nº 1.366/92.
Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso III, assegura como direito social de todo trabalhador urbano ou rural o fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS, nos seguintes termos: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III – fundo de garantia do tempo de serviço; (...)” O art. 15 da Lei nº 8.036/90, que regulamenta o FGTS, prevê de forma categórica que: “Art. 15.
Para os fins desta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” No caso sob exame, restou incontroverso nos autos que o recorrido laborou, sob regime celetista, por mais de quatro décadas junto ao Município de Parnaíba, sem qualquer recolhimento do FGTS em sua conta vinculada, circunstância esta que se mostra flagrantemente inconstitucional e ilegal, ensejando, pois, o dever de reparação por parte do ente público empregador.
Sustenta o Município, no entanto, que a relação jurídica celetista teria sido automaticamente convertida em estatutária a partir da edição da Lei Municipal nº 1.366/92, a qual instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do município.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo na jurisprudência dominante, conforme sedimentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.150/RS, pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, em que se assentou a tese segundo a qual a transposição automática de celetistas para o regime estatutário, sem submissão a concurso público, é inconstitucional, uma vez que ofende o art. 37, II, da Constituição Federal.
Assim, mantido o vínculo celetista, subsiste a obrigação do Município de efetuar os depósitos fundiários devidos ao longo do pacto laboral.
Quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores não recolhidos ao FGTS, imperioso destacar a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 608), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cuja tese firmada foi nos seguintes termos: “É quinquenal o prazo de prescrição para o trabalhador pleitear em juízo o recolhimento do FGTS não depositado, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” Contudo, o mesmo acórdão modulou os efeitos da decisão para preservar os direitos daqueles que ajuizaram demandas até 13 de novembro de 2019, permitindo a aplicação da antiga prescrição trintenária, prevista na Súmula 362 do TST, in verbis: “É trintenária a prescrição do direito de ação quanto aos depósitos do FGTS, enquanto não extinto o contrato de trabalho.” No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 20 de junho de 2017, razão pela qual a sentença de primeiro grau, com acerto, reconheceu o direito do autor de ver compensado o FGTS não depositado nos 30 anos anteriores à propositura da ação, isto é, no interregno compreendido entre 20 de junho de 1987 a 20 de maio de 2017, tendo desconsiderado os valores anteriores por força da prescrição.
A atualização monetária e os juros foram fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, sendo correta, ainda, a aplicação da SELIC, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual promoveu alteração substancial no sistema de atualização dos precatórios e requisições de pequeno valor, nos seguintes termos: “Art. 3º, § 1º, da EC 113/2021 – A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os débitos judiciais da Fazenda Pública de natureza alimentícia, independentemente de sua origem, serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.” No tocante aos honorários advocatícios, foram corretamente fixados sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Não há, pois, qualquer vício ou ilegalidade na sentença prolatada, a qual merece ser integralmente confirmada, por estar em plena consonância com a legislação de regência, bem como com a orientação consolidada pelos tribunais superiores. 3 – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se integralmente a sentença prolatada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
27/05/2025 14:55
Expedição de intimação.
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27/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARNAIBA - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (RECORRIDO) e não-provido
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada da Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0767998-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: L E Z APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: Procuradoria do Município de Teresina (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0806031-63.2022.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: LUIZ CARLOS DA SILVA ARAUJO (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRIDO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0810503-71.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, bem como da APELAÇÃO ADESIVA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majorar os honorários de sucumbência para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, na forma do voto do Relator..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 2Processo nº 0800021-07.2018.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
23/05/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 22:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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