TJPI - 0803155-41.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803155-41.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE ALVES SOUSA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que, devidamente intimada dia 22/05/2025 (quinta - feira), a parte promovente MARIA JOSE ALVES SOUSA, através de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos interpôs RECURSO INOMINADO, no dia 27/05/2025, TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 76417017.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 03:19
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803155-41.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE ALVES SOUSA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOSÉ ALVES SOUSA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, sob o rito do Juizado Especial Cível, em face de BANCO AGIPLAN S.A., alegando que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a inexistência de manifestação válida de vontade, ausência de assinatura nos contratos impugnados, além da inexistência de depósito dos valores em sua conta bancária.
A autora sustenta ainda sua condição de pessoa idosa, o que reforça sua hipervulnerabilidade na relação de consumo.
Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O BANCO AGIPLAN S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade dos contratos, os quais teriam sido formalizados por meio eletrônico com uso de biometria facial e com transferência do valor para conta de titularidade da autora.
A instituição também aduz a validade jurídica da assinatura eletrônica conforme previsto em normas legais e infralegais, notadamente a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, a Lei n.º 14.063/2020 e as Instruções Normativas do INSS.
Argumentou ainda a incompetência do Juizado Especial em razão de suposta necessidade de perícia técnica.
Por fim, requereu a improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente recebidos pela autora.
Audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) realizada em 07/02/2025 (ID 70407985).
Dispensado demais informações do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte Requerida é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte Autora.
Registro que, via de regra, compete à parte Autora o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como compete à Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Compulsados os autos e analisadas criteriosamente todas as provas, verifico que os pleitos formulados na inicial estão fadados ao indeferimento, eis que foi demonstrado pela empresa Promovida que os contratos reclamados restaram devidamente formalizados, haja vista que foram assinados eletronicamente pela parte Autora.
A parte Requerida anexou ao processo Dossiê Comprobatório do Contratos de Cédula de Crédito Bancário aos IDs 70300815 (Contrato n. 1243985153) e 70300816 (Contrato n. 70300816).
Portanto, evidente que foi realizado o empréstimo contestado na petição inicial pela parte Promovente.
Como se vê, ademais, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração de que o débito realmente existe.
Sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade cometida pela empresa Requerida e com estas considerações fático-jurídicas, nego o pedido da parte Requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação.
Quanto ao pedido de danos morais pleiteados, não há nos autos qualquer indício de veracidade dos fatos narrados pela parte Autora.
Suas alegações são demasiadamente genéricas e não têm o condão de sustentar a inexigibilidade aqui pretendida, ônus que lhe incumbia, conforme o já citado art. 373, I, do CPC.
Tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto.
Destarte, não há como acolher a alegação imputada pela parte Requerente, muito menos reconhecer que a Requerida praticara ato ilícito passível de reparação.
Assim sendo, no mérito, melhor sorte não assiste à Autora, uma vez que não há qualquer prova nos autos de que tenha havido uma cobrança indevida por parte do banco réu.
Como se vê, ademais, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração de que o débito realmente existe.
A hipótese configura, à evidência, culpa exclusiva do consumidor, capaz de romper o nexo causal, excluindo a responsabilidade da ré (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2025 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/12/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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14/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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