TJPI - 0023185-19.2007.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023185-19.2007.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] IMPETRANTE: METROPOLITAN HOTEL LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ/PI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por METROPOLITAN HOTEL LTDA contra ato praticado pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Fazenda do estado do Piauí e estado do Piauí, esse último, na qualidade de Pessoa Jurídica interessada, visando à declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a recolher, aos cofres do estado do Piauí, o ICMS incidente sobre a totalidade da energia elétrica contratada, fazendo o referido tributo incidir, apenas, sobre a energia que foi utilizada e consumida. 1.1.
Além disso, pretendeu declaração do direito ao aproveitamento dos créditos oriundos dos valores pagos indevidamente, montante a ser corrigido e atualizado monetariamente, além de acrescido de juros remuneratórios, recolhidos a tais títulos nos últimos 10 (dez) anos anteriores à impetração, objetivando a concretização da ordem por intermédio de compensação com débitos vencidos e/ou vincendos, independente de estarem parcelados ou inscritos na dívida ativa estadual (ID 35628287 - Pág. 35/36). 1.2.
Asseverou que é empresa com atuação na área de hotelaria e que existe elevado e ininterrupto consumo de energia elétrica e, por tal razão, mantém com a concessionária de energia elétrica “contrato de fornecimento de energia elétrica e reserva de potência”, genericamente conhecido por “contrato de reserva de demanda” que tem por objeto garantir à impetrante disponibilidade de potência suficiente para que o sistema não entre em colapso, compensando a concessionária pela disponibilidade dessa determinada potência ao consumidor. 1.3.
Anexou ao feito 05 (cinco) contas de energia elétrica para demonstrar a pretensão a título de direito líquido e certo pré-constituído (ID 35628287 - Pág. 56/61). 2.
O presente feito foi julgado por sentença (ID 35628291 - Pág. 159/162), entretanto, após sucessivas reanálises em instâncias recursais, ocorreu a revisão do julgado em sede de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça e determinação de retorno dos autos à instância originária para providências (ID 35628291 - Pág. 384) 3.
Após o retorno do feito, foi exarado despacho (ID 47707694) que determinou a cientificação do estado do Piauí para, querendo, ingressar no feito, conforme determinado no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. 4.
Contestação tempestivamente apresentada pelo estado do Piauí (ID 54004352). 5.
Em manifestação, o Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção como custos juris, em virtude da ausência de interesse público (ID 68607066). 6.
Autos conclusos para sentença.
Em um breve apanhado, é o que se tem a relatar.
DECIDO. 7.
Como é cediço, a concessão do Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, o que impõe a comprovação no plano documental sobre as matérias trazidas à discussão e os fatos alegados, uma vez tratar-se de instituto não agasalhador de dilação probatória, por ser incompatível com o rito célere do writ.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INCOMPORTÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Denega-se a segurança (§ 5º do art. 6º da Lei 12016/2009), extinguindo-se o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de prova pré-constituída, uma vez que os documentos apresentados pelo impetrante com a inicial não são suficientes a demonstrar, sem a produção de outras provas, o pretenso direito líquido e certo perseguido.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO.
ORDEM DENEGADA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 00122165220188090000, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MS.
ACOLHIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE DECORRENTE DE APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA SEDUC.
CARGO DE PROFESSOR, CLASSE I, NÍVEL A, MODALIDADE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O SUPOSTO ATO COATOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR O DESVIO DE FUNÇÃO DOS PROFESSORES JÁ EFETIVOS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS LOTADOS NO MUNICÍPIO DE BELÉM DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PRONTO.
EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO NCPC/15.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, daí porque o alegado direito líquido e certo deve ser demonstrado de forma peremptória. 2.
Se as provas carreadas não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo impõe-se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito de acordo com o art. 485, IV, do NCPC/15. (TJ-PA - MS: 00039116320178140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 29/05/2019, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 04/06/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROCESSO EXTINTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Imprescindível, em sede de mandado de segurança, a existência do direito liquido e certo, sendo este entendido como a pretensão que pode ser comprovada de plano, sem a necessidade de posterior instrução probatória. 2 - Após detida análise dos autos, não se entrevê a comprovação de plano de ato ilegal, porquanto não juntada prova pré-constituída que ofereça supedâneo às alegações autorais, o que não implica dizer que não tenha o servidor impetrante direito à progressão.
Apenas a via mandamental não se apresentou adequada, porquanto necessária dilação probatória. 3 - Assim, deve o presente writ ser extinto sem resolução do mérito, ante a inexistência de prova pré-constituída, reconhecendo-se a falta de interesse processual, em razão da ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 4 - Parecer da PGJ: pela denegação da segurança. 5 - Segurança denegada.
Decisão unânime. (TJ-TO - MS: 00005564820188270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA) (destaquei) 8.
No caso dos autos, a impetrante não colacionou o contrato de reserva de demanda de potência de energia elétrica, documento fundamental para comprovar os fatos alegados e a efetiva cobrança de ICMS sobre a parcela não consumida de energia elétrica da demanda contratada. 8.1.
O documento juntado, ao revés, ficou restrito a faturas de energia elétrica o que, apesar de revertir-se em indício razoável de prova, não tem o condão de dar estribo à pretensão da requerente, na via do mandado de segurança, que não admite dilação probatória. 8.2.
Dessa forma, diante da ausência de demonstração do direito líquido e certo invocado, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), a denegação da segurança é medida que se impõe (art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009). 9.
Ante o exposto, diante da inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, enquanto pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 485, IV, do CPC e 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. 9.1.
Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 9.2.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 512/STF e 105/STJ. 9.3.
Custas de Lei. 9.4.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
11/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023185-19.2007.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] IMPETRANTE: METROPOLITAN HOTEL LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ/PI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por METROPOLITAN HOTEL LTDA contra ato praticado pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Fazenda do estado do Piauí e estado do Piauí, esse último, na qualidade de Pessoa Jurídica interessada, visando à declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a recolher, aos cofres do estado do Piauí, o ICMS incidente sobre a totalidade da energia elétrica contratada, fazendo o referido tributo incidir, apenas, sobre a energia que foi utilizada e consumida. 1.1.
Além disso, pretendeu declaração do direito ao aproveitamento dos créditos oriundos dos valores pagos indevidamente, montante a ser corrigido e atualizado monetariamente, além de acrescido de juros remuneratórios, recolhidos a tais títulos nos últimos 10 (dez) anos anteriores à impetração, objetivando a concretização da ordem por intermédio de compensação com débitos vencidos e/ou vincendos, independente de estarem parcelados ou inscritos na dívida ativa estadual (ID 35628287 - Pág. 35/36). 1.2.
Asseverou que é empresa com atuação na área de hotelaria e que existe elevado e ininterrupto consumo de energia elétrica e, por tal razão, mantém com a concessionária de energia elétrica “contrato de fornecimento de energia elétrica e reserva de potência”, genericamente conhecido por “contrato de reserva de demanda” que tem por objeto garantir à impetrante disponibilidade de potência suficiente para que o sistema não entre em colapso, compensando a concessionária pela disponibilidade dessa determinada potência ao consumidor. 1.3.
Anexou ao feito 05 (cinco) contas de energia elétrica para demonstrar a pretensão a título de direito líquido e certo pré-constituído (ID 35628287 - Pág. 56/61). 2.
O presente feito foi julgado por sentença (ID 35628291 - Pág. 159/162), entretanto, após sucessivas reanálises em instâncias recursais, ocorreu a revisão do julgado em sede de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça e determinação de retorno dos autos à instância originária para providências (ID 35628291 - Pág. 384) 3.
Após o retorno do feito, foi exarado despacho (ID 47707694) que determinou a cientificação do estado do Piauí para, querendo, ingressar no feito, conforme determinado no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. 4.
Contestação tempestivamente apresentada pelo estado do Piauí (ID 54004352). 5.
Em manifestação, o Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção como custos juris, em virtude da ausência de interesse público (ID 68607066). 6.
Autos conclusos para sentença.
Em um breve apanhado, é o que se tem a relatar.
DECIDO. 7.
Como é cediço, a concessão do Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, o que impõe a comprovação no plano documental sobre as matérias trazidas à discussão e os fatos alegados, uma vez tratar-se de instituto não agasalhador de dilação probatória, por ser incompatível com o rito célere do writ.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INCOMPORTÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Denega-se a segurança (§ 5º do art. 6º da Lei 12016/2009), extinguindo-se o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de prova pré-constituída, uma vez que os documentos apresentados pelo impetrante com a inicial não são suficientes a demonstrar, sem a produção de outras provas, o pretenso direito líquido e certo perseguido.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO.
ORDEM DENEGADA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 00122165220188090000, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MS.
ACOLHIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE DECORRENTE DE APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA SEDUC.
CARGO DE PROFESSOR, CLASSE I, NÍVEL A, MODALIDADE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O SUPOSTO ATO COATOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR O DESVIO DE FUNÇÃO DOS PROFESSORES JÁ EFETIVOS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS LOTADOS NO MUNICÍPIO DE BELÉM DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PRONTO.
EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO NCPC/15.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, daí porque o alegado direito líquido e certo deve ser demonstrado de forma peremptória. 2.
Se as provas carreadas não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo impõe-se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito de acordo com o art. 485, IV, do NCPC/15. (TJ-PA - MS: 00039116320178140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 29/05/2019, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 04/06/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROCESSO EXTINTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Imprescindível, em sede de mandado de segurança, a existência do direito liquido e certo, sendo este entendido como a pretensão que pode ser comprovada de plano, sem a necessidade de posterior instrução probatória. 2 - Após detida análise dos autos, não se entrevê a comprovação de plano de ato ilegal, porquanto não juntada prova pré-constituída que ofereça supedâneo às alegações autorais, o que não implica dizer que não tenha o servidor impetrante direito à progressão.
Apenas a via mandamental não se apresentou adequada, porquanto necessária dilação probatória. 3 - Assim, deve o presente writ ser extinto sem resolução do mérito, ante a inexistência de prova pré-constituída, reconhecendo-se a falta de interesse processual, em razão da ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 4 - Parecer da PGJ: pela denegação da segurança. 5 - Segurança denegada.
Decisão unânime. (TJ-TO - MS: 00005564820188270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA) (destaquei) 8.
No caso dos autos, a impetrante não colacionou o contrato de reserva de demanda de potência de energia elétrica, documento fundamental para comprovar os fatos alegados e a efetiva cobrança de ICMS sobre a parcela não consumida de energia elétrica da demanda contratada. 8.1.
O documento juntado, ao revés, ficou restrito a faturas de energia elétrica o que, apesar de revertir-se em indício razoável de prova, não tem o condão de dar estribo à pretensão da requerente, na via do mandado de segurança, que não admite dilação probatória. 8.2.
Dessa forma, diante da ausência de demonstração do direito líquido e certo invocado, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), a denegação da segurança é medida que se impõe (art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009). 9.
Ante o exposto, diante da inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, enquanto pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 485, IV, do CPC e 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. 9.1.
Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 9.2.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 512/STF e 105/STJ. 9.3.
Custas de Lei. 9.4.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
22/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:45
Denegada a Segurança a METROPOLITAN HOTEL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (IMPETRANTE)
-
30/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 23:38
Outras Decisões
-
01/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 05:12
Decorrido prazo de METROPOLITAN HOTEL LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 04:55
Decorrido prazo de Diretor da Unidade de Fiscalização de Empresa da Secretaria de Fazenda do Piauí - SEFAZ/PI em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:40
Distribuído por dependência
-
30/06/2022 12:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 11:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/12/2020 08:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 13:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/08/2019 13:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 08:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 08:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 16:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 15:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/03/2019 16:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/02/2019 07:17
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Procuradoria do Estado
-
28/09/2018 06:13
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2018-09-28.
-
27/09/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-09-27
-
27/09/2018 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/09/2018 11:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2018 15:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/09/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-17.
-
14/09/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-09-14
-
14/09/2018 10:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 09:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/09/2018 09:56
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
22/09/2016 10:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/11/2011 13:37
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
04/11/2011 11:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2011 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/11/2011 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/11/2011 12:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/10/2011 13:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
21/10/2011 08:41
Publicado Outros documentos em 2011-10-21.
-
20/10/2011 10:27
Publicado Outros documentos em 2011-10-20.
-
13/10/2011 13:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2011 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/10/2011 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2011 09:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
22/09/2011 08:18
Publicado Outros documentos em 2011-09-22.
-
21/09/2011 10:09
Publicado Outros documentos em 2011-09-21.
-
25/08/2011 10:41
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2011 08:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/06/2011 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/06/2011 08:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/06/2011 10:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
03/06/2011 10:36
Publicado Outros documentos em 2011-06-03.
-
02/06/2011 09:24
Publicado Outros documentos em 2011-06-02.
-
31/05/2011 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2011 13:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2011 13:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2011 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/05/2011 09:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
24/05/2011 09:05
Publicado Outros documentos em 2011-05-24.
-
23/05/2011 09:56
Publicado Outros documentos em 2011-05-23.
-
17/05/2011 08:29
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
20/04/2011 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/04/2011 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2011 10:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/04/2011 12:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/04/2011 10:10
Publicado Outros documentos em 2011-04-12.
-
11/04/2011 09:59
Publicado Outros documentos em 2011-04-11.
-
06/04/2011 12:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2011 09:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/03/2011 12:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2010 11:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/02/2010 11:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2009 13:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
15/05/2009 08:14
Publicado Outros documentos em 2009-05-15.
-
13/05/2009 12:22
Publicado Outros documentos em 2009-05-13.
-
28/04/2008 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2008 08:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2008 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/10/2007 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/10/2007 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2007 12:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/05/2007 08:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2007 08:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/05/2007 07:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2007 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/04/2007 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2007 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
17/04/2007 09:52
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2007 09:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/04/2007 12:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/04/2007 09:10
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/04/2007 09:05
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/04/2007 09:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/03/2007 08:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/03/2007 13:05
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2007
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000751-86.2015.8.18.0065
Isabel Caroline Coelho Rodrigues
Inss
Advogado: Isabel Caroline Coelho Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2015 09:53
Processo nº 0802708-53.2024.8.18.0169
Ana Lucia de Oliveira Siurinha
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Sousa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2024 10:51
Processo nº 0000006-77.2015.8.18.0107
Antonio Pessoa de Brito Neto
Francisco Luiz Sampaio
Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2015 11:29
Processo nº 0803243-79.2024.8.18.0169
Maria dos Santos Oliveira Barbosa
Banco Pan
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 13:30
Processo nº 0023185-19.2007.8.18.0140
Estado do Piaui
Metropolitan Hotel LTDA
Advogado: Marcos Antonio Alves de Andrade
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2017 15:30