TJPI - 0000316-88.2010.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000316-88.2010.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA BRANDÃO DECISÃO Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO, em desfavor de ANTONIO PEREIRA BRANDÃO, ambos qualificados nos autos.
Citação pessoal frutífera, em 02/01/2003.
Porém, não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado (ID nº 12822117, à fl. 18).
Remessa dos autos ao Ente Público exequente, para a ciência acerca da não localização de bens penhoráveis em nome do executado, em 03/04/2003 (ID nº 12822117, à fl. 19).
O processo teve seu curso regular e, em 04/11/2020, a União requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Decisão suspendendo a execução fiscal, em vistas da ausência de localização de bens penhoráveis, em 25/01/2022 (ID nº 23611012). É o relatório do necessário.
DECIDO.
A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, assim dispõe sobre a prescrição intercorrente: Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Manifestando-se sobre o retromencionado artigo, e a fim de dirimir a maioria das controvérsias existentes, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente.
Vejamos.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 12.09.2018, DJe 16.10.2018).
Com clareza solar, estabelece o STJ, que o prazo de 01 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, independentemente de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito.
Destarte, uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.
Neste diapasão, considerando que a contagem da prescrição inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, e que a mesma se deu em 03/04/2003, após vistas do Estado do Piauí acerca da não localização de bens por meio da tentativa de penhora por oficial de justiça, em simples cálculo aritmético, se somarmos 01 (um) ano da suspensão (que se dá de forma automática e independente do pronunciamento) e mais 05 (cinco) anos do prazo necessário, a prescrição configurou-se em 03/04/2009.
Há de se pontuar, que embora a suspensão da execução só tenha sido formalmente pronunciada em 25/01/2022, por meio de decisão (ID nº 23611012), conforme já mencionado (STJ, REsp 1.340.553/RS), o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente, havendo ou não ato judicial.
Portanto, este iniciou no prazo acima apontado e não na data da posterior decisão mencionada.
Ressalto, ainda, que não se observa o retardo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não havendo como se reconhecer tal justificativa para se afastar a ocorrência da prescrição.
Portanto, decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80.
Contudo, uma vez que a prescrição somente pode ser declarada, mesmo que de ofício, após a oitiva da Fazenda, consoante determina o art. 40, parágrafo 4º, determino a intimação da União para apresentar manifestação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo antigo.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
25/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:42
Declarada decadência ou prescrição
-
21/08/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:24
Juntada de Petição de comprovante
-
27/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000316-88.2010.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA BRANDÃO DECISÃO Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO, em desfavor de ANTONIO PEREIRA BRANDÃO, ambos qualificados nos autos.
Citação pessoal frutífera, em 02/01/2003.
Porém, não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado (ID nº 12822117, à fl. 18).
Remessa dos autos ao Ente Público exequente, para a ciência acerca da não localização de bens penhoráveis em nome do executado, em 03/04/2003 (ID nº 12822117, à fl. 19).
O processo teve seu curso regular e, em 04/11/2020, a União requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Decisão suspendendo a execução fiscal, em vistas da ausência de localização de bens penhoráveis, em 25/01/2022 (ID nº 23611012). É o relatório do necessário.
DECIDO.
A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, assim dispõe sobre a prescrição intercorrente: Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Manifestando-se sobre o retromencionado artigo, e a fim de dirimir a maioria das controvérsias existentes, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente.
Vejamos.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 12.09.2018, DJe 16.10.2018).
Com clareza solar, estabelece o STJ, que o prazo de 01 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, independentemente de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito.
Destarte, uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.
Neste diapasão, considerando que a contagem da prescrição inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, e que a mesma se deu em 03/04/2003, após vistas do Estado do Piauí acerca da não localização de bens por meio da tentativa de penhora por oficial de justiça, em simples cálculo aritmético, se somarmos 01 (um) ano da suspensão (que se dá de forma automática e independente do pronunciamento) e mais 05 (cinco) anos do prazo necessário, a prescrição configurou-se em 03/04/2009.
Há de se pontuar, que embora a suspensão da execução só tenha sido formalmente pronunciada em 25/01/2022, por meio de decisão (ID nº 23611012), conforme já mencionado (STJ, REsp 1.340.553/RS), o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente, havendo ou não ato judicial.
Portanto, este iniciou no prazo acima apontado e não na data da posterior decisão mencionada.
Ressalto, ainda, que não se observa o retardo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não havendo como se reconhecer tal justificativa para se afastar a ocorrência da prescrição.
Portanto, decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80.
Contudo, uma vez que a prescrição somente pode ser declarada, mesmo que de ofício, após a oitiva da Fazenda, consoante determina o art. 40, parágrafo 4º, determino a intimação da União para apresentar manifestação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo antigo.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
21/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:07
Outras Decisões
-
20/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/03/2023 00:32
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 02/03/2023 23:59.
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12/02/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/08/2021 20:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2020 16:27
Juntada de informação
-
29/10/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:57
Distribuído por sorteio
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29/10/2020 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/10/2020 11:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/05/2020 12:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/08/2019 10:18
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2019 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/07/2019 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2019 08:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2019 09:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/04/2019 10:24
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
-
15/02/2019 13:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2018 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/07/2018 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/07/2018 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
24/03/2014 12:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2013 11:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/08/2013 11:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/07/2013 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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08/03/2013 10:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/03/2013 11:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2010 00:00
Distribuído por sorteio
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24/06/2010 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2010
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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