TJPI - 0804062-08.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:02
Decorrido prazo de INSS em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS BATISTA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804062-08.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS BATISTA REU: INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, em face da sentença que condenou a autarquia à concessão de benefício previdenciário, fixando os juros de mora no patamar de 1% ao mês desde a citação.
Alega o embargante a ocorrência de erro material, uma vez que os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, segundo o qual devem ser calculados com base nos índices da caderneta de poupança, permanecendo hígido esse critério nas hipóteses de relações jurídicas não tributárias, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença embargada fixou os juros de mora em patamar diverso daquele previsto em lei para condenações impostas à Fazenda Pública, configurando-se, pois, erro material passível de correção por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, permanece válida a aplicação dos juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança nas hipóteses que não envolvam relação jurídico-tributária, como no presente caso, em que se trata de benefício previdenciário por incapacidade.
Dessa forma, impõe-se a correção da sentença no ponto.
ANTE O EXPOSTO, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, para corrigir o erro material e determinar que os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas sejam calculados conforme os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
21/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS BATISTA em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS BATISTA em 25/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:52
Decorrido prazo de INSS em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:44
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS BATISTA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 07:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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12/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS BATISTA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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02/12/2023 03:52
Decorrido prazo de INSS em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:34
Desentranhado o documento
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14/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 10:55
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS BATISTA em 29/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
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23/01/2023 19:44
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 23:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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