TJPI - 0000857-82.2014.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de HERDESON NASCIMENTO DIOLINDO em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de JOSE NILTON DO NASCIMENTO DIOLINDO - EPP em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS- ANP em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000857-82.2014.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liquidação extrajudicial] AUTOR: AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS- ANP REU: JOSE NILTON DO NASCIMENTO DIOLINDO - EPP e outros DECISÃO Trata-se de ação executiva movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de JOSE NILTON DO NASCIMENTO DIOLINDO - EPP e HERDESON NASCIMENTO DIOLINDO, objetivando o recebimento de crédito decorrente de multa administrativa, no valor de R$ 25.498,92 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), conforme demonstrativo de débito apresentado (ID 36028831).
Em 16/06/2022, a parte exequente informou o deferimento de parcelamento administrativo do débito, requerendo a suspensão do feito (ID 28568492).
Posteriormente, a autarquia federal informou a rescisão do parcelamento firmado anteriormente, requerendo o prosseguimento da execução mediante pesquisas em sistemas informatizados para localização de bens dos executados (ID 36028803).
Atendendo ao requerimento da parte exequente, foram determinadas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme despacho de ID 48439459.
Em certidão de ID 49966155, foi informada a ausência de ativos financeiros em contas bancárias dos executados, com resultado negativo da diligência.
Na sequência, por meio de despacho de ID 59535330, foi deferida a busca de bens via sistema RENAJUD, cujo resultado também foi negativo, conforme certidão de ID 66450833.
Intimada para se manifestar acerca do resultado negativo das buscas eletrônicas, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão de ID 75940479. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis da parte executada, sem êxito.
As pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD retornaram resultados negativos, demonstrando a ausência de ativos financeiros e veículos em nome dos executados.
Após a intimação para manifestação sobre o resultado negativo das diligências, a parte exequente quedou-se inerte, não indicando outros bens passíveis de penhora ou requerendo medidas úteis para o prosseguimento do feito.
Nesse contexto, resta configurada a ausência de bens penhoráveis, o que impõe a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, entendo pelo seu deferimento, considerando que se trata de medida que poderá conferir maior efetividade à execução, sem maiores ônus para o executado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para inclusão do nome dos executados JOSE NILTON DO NASCIMENTO DIOLINDO - EPP (CNPJ: 04.***.***/0001-42) e HERDESON NASCIMENTO DIOLINDO nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
Ademais, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC, período durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, conforme § 4º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
21/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:07
Decorrido prazo de AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS- ANP em 27/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 03:27
Decorrido prazo de AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS- ANP em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 20:29
Conclusos para despacho
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29/04/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS- ANP em 08/02/2024 23:59.
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08/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 20:10
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 11:09
Decorrido prazo de AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS- ANP em 29/04/2022 23:59.
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16/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 00:47
Decorrido prazo de HERDESON NASCIMENTO DIOLINDO em 27/10/2020 23:59:59.
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15/11/2020 01:49
Decorrido prazo de JOSE NILTON DO NASCIMENTO DIOLINDO - EPP em 27/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 18:20
Conclusos para despacho
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08/10/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 17:24
Distribuído por sorteio
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08/10/2020 14:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/10/2020 13:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/11/2019 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/11/2019 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2019 11:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/10/2019 10:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/10/2019 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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28/08/2019 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/07/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-18.
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17/07/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2019 11:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2018 08:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/06/2018 08:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2018 12:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/06/2018 16:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/05/2018 12:59
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria Federal do Estado do Piauí
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20/04/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-20.
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19/04/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2018 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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21/10/2015 14:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2015 13:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/09/2015 13:55
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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19/06/2015 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/06/2015 16:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2015 13:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/04/2015 09:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2014 12:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/08/2014 09:45
Distribuído por sorteio
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14/08/2014 09:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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