TJPI - 0800674-84.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 11:32
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800674-84.2022.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: NESTOR VELOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, na qual as partes estão devidamente qualificadas.
Alega a autora que observou que havia sido descontado da sua conta o valor de R$ 20,00, relativo a um serviço denominado Título de Capitalização, que se repetiu por vários meses ate a data de 16 de fevereiro de 2022, com um novo desconto denominado de Título de Capitalização em sua conta no valor atual de R$ 22.02, não reconhecendo a validade do desconto.
Citado, o demandado refutou os pedidos do demandante, afirmando se tratar de negócio válido em que a autora, por seu livre arbítrio, fez a contratação do empréstimo e se beneficiou do valor contratado (ID 28345453) Intimada a autora para apresentar réplica, reafirmou os termos iniciais (ID 35143185). É o que basta.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC].Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória..
A presente demanda visa a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais e materiais, em razão do título de capitalização debitado na conta da autora, o qual assevera não ter celebrado, solicitado ou anuído expressa ou tacitamente com a instituição financeira demandada.
O objeto da lide diz respeito a descontos realizados entre 16/09/2019 até 16/02/2022 no valor total de R$ 1.233,36 (mil duzentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) na conta da parte autora, correspondente a título de capitalização.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora celebrou contrato com a demandada, referente ao título de capitalização, de modo a justificar o desconto realizado no benefício previdenciário.
A realização do desconto no benefício da autora restou comprovada pela juntada de extratos bancários (ID 24963021).
Em sede de contestação, o banco demandado pugnou pela validade e legalidade do desconto realizados na conta da parte autora sob a forma de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, tendo em vista que este pode ser resgatado, não havendo razão à requerente ingressar com a presente demanda.Juntou ainda o termo assinado pela autora (ID. 28345460).
Em breves termos, sabe-se que o TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO consiste em aplicação programada, normalmente oferecida pelos bancos, por um prazo pré-estabelecido, podendo ser contratado por escrito ou por meios eletrônicos (caixa de autoatendimento, com uso de cartão e senha, internet banking), e cujo objetivo é realizar uma poupança/economia forçada, em que o valor descontado da conta bancária é aplicado de forma única ou mensalmente, com rendimentos periódicos, a ser resgatado posteriormente, possuindo o proprietário do título, durante a vigência deste, o direito a concorrer a sorteios de prêmios em dinheiro.
A questão apresentada deve ser analisada sob a ótica do direito consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa esfera, é entendimento pacificado em ações da espécie, que quando o consumidor não reconhece a origem da cobrança, o encargo probatório quanto à existência da relação jurídica recai sobre o fornecedor de bens e serviços, nem tanto pela inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem como o consumidor comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Entretanto, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Nesse viés, embora se esteja diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Cabe à parte autora indicar o mínimo de prova, a fim de que seu pedido possa prosperar, uma vez que, dessa forma, passar-se-á à análise das provas e das demais alegações colacionadas aos autos.
Da leitura detida dos autos, verifica-se que o banco requerido não acostou aos autos o contrato de abertura da conta corrente, ônus que lhe cabia.
Entretanto, em se tratando de Título de Capitalização, este serviço pode ser autorizado por diversos meios, inclusive mediante cartão bancário e senha, e, apesar das alegações autorais, não gera prejuízo ao consumidor uma vez que o valor é resgatável, seja no período estipulado, automaticamente, seja antes dele, mediante solicitação.
Assim, no tocante aos descontos verificados na conta do demandante, a título de título de capitalização, não merece prosperar qualquer repetição almejada. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E.
Tribunal de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:22
Outras Decisões
-
17/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 12:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 12:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804960-84.2023.8.18.0065
Lucimar Sousa de Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2023 10:25
Processo nº 0844070-93.2022.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Antonia Paloma Alves Melo
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2022 09:47
Processo nº 0000558-19.2016.8.18.0071
Carlos Ferreira Calixto
Claro Telecom Participacoes S/A
Advogado: Talysson Facanha Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2016 13:37
Processo nº 0802413-42.2021.8.18.0065
Luisa de Oliveira Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2021 11:10
Processo nº 0806198-14.2021.8.18.0032
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco de Assis Araujo
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/12/2021 08:39