TJPI - 0801381-54.2019.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801381-54.2019.8.18.0135 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, GILDEMAR ELIAS DA MATA, MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Constitucional e Processual Civil.
Embargos de declaração.
Ação de cobrança de verbas salariais.
Piso Nacional do Magistério.
Alegação de omissão quanto à separação dos poderes e reserva de administração.
Inocorrência.
Análise implícita da tese. Ônus da prova do ente público.
Embargos rejeitados.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança de diferenças remuneratórias com base na Lei do Piso Nacional do Magistério e legislação municipal correlata, afastando alegação de ilegitimidade da intervenção judicial.
Questão em discussão: I – Se houve omissão no acórdão quanto à alegada violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva de conveniência administrativa.
II – Se o acórdão deixou de analisar argumentos recursais relativos à ausência de provas do inadimplemento.
Razões de decidir: 1.
Não se constata omissão ou contradição, pois o acórdão embargado fundamentou que a decisão judicial decorre do cumprimento de normas jurídicas vigentes, sem ingerência no mérito administrativo. 2.
As teses sobre ausência de provas foram analisadas nos termos do art. 373, II, do CPC, reconhecendo-se que o Município não apresentou documentos aptos a demonstrar o pagamento das verbas discutidas. 3.
Os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo incabível a rediscussão do mérito sob o rótulo de vício formal.
Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese firmada: 1.
Não caracteriza omissão a ausência de menção expressa a todas as teses recursais, quando a decisão já enfrentou os fundamentos centrais do pedido. 2.
O cumprimento de normas legais pelo Judiciário não viola o princípio da separação dos poderes nem a autonomia administrativa municipal.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação de cobrança de verbas salariais fundadas na Lei do Piso Nacional do Magistério.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto ao exame das teses recursais que apontavam para violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva de conveniência e oportunidade administrativa.
Sustenta, ainda, que a ingerência do Poder Judiciário sobre a organização administrativa do Município configura afronta à autonomia do ente federativo, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Contrarrazões não foram juntadas aos autos nesta etapa. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão por não ter se manifestado sobre a alegada afronta ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
Alega que a determinação judicial para pagamento de reajuste salarial e adicional por tempo de serviço implicaria ingerência indevida do Judiciário sobre matéria de competência exclusiva do Executivo Municipal, relativa à gestão de pessoal e ao mérito do ato administrativo.
Em que pese a relevância do princípio constitucional invocado, não se verifica a omissão apontada.
O acórdão embargado enfrentou, ainda que implicitamente, os argumentos relativos à competência do Poder Judiciário ao afirmar que a procedência da demanda está lastreada em norma federal de eficácia plena (Lei nº 11.738/2008) e em legislação municipal específica (Lei nº 157/2016), as quais impõem dever jurídico ao ente público quanto à fixação do vencimento e concessão de adicional por tempo de serviço.
Com efeito, conforme o voto do relator, a intervenção judicial limitou-se à verificação da legalidade do ato administrativo omissivo e à imposição de cumprimento da norma vigente, o que não ofende a autonomia municipal nem a reserva de administração.
Alega ainda o Município embargante que o acórdão não enfrentou todas as teses por ele deduzidas na apelação, especialmente aquelas voltadas à inexistência de provas quanto ao não pagamento das diferenças salariais e à suficiência dos elementos administrativos já implementados.
Contudo, ao se examinar o voto condutor do julgado, observa-se que a 4ª Câmara de Direito Público reconheceu expressamente que o ente público não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar contracheques, folhas de pagamento ou outros documentos aptos a demonstrar a quitação das verbas salariais.
Destacou, inclusive, que era ônus exclusivo do Município, como detentor dos registros funcionais, provar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas.
Dessa forma, ainda que de forma não exaustiva, houve apreciação suficiente e coerente das principais teses da defesa, nos limites do necessário para fundamentar a manutenção da sentença de procedência.
Pelas razões expostas, não se vislumbra omissão/contradição/obscuridade, porquanto o Acórdão encarou as questões decisivas para a solução do litígio em análise. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos declaratórios e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
01/02/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/02/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2021 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO em 08/06/2021 23:59.
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07/06/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 12:46
Conclusos para despacho
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20/05/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 13:59
Conclusos para despacho
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19/04/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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08/12/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2020 01:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM em 29/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 01:40
Decorrido prazo de GILDEMAR ELIAS DA MATA em 29/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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