TJPI - 0000382-43.2019.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:27
Expedição de intimação.
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0000382-43.2019.8.18.0036 Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES APELANTE: REJANE FÉLIX DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI22130-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RECORRIDA(S), via SISTEMA, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 26542156 e ao Recurso Extraordinário de ID n° 26542157 .
COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 21 de julho de 2025 -
21/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000382-43.2019.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) APELANTE: Rejane Félix da Cruz DEFENSOR: Defensoria Pública do Estado do Piauí APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AFASTAMENTO DE AGRAVANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Altos/PI que o condenou à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 2.
A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena, com reavaliação das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, exclusão de agravantes e redimensionamento da pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) reavaliar as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis e a fração de aumento adotada na dosimetria da pena; (iii) analisar a legalidade da incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A materialidade do crime de tráfico está comprovada por laudos toxicológicos e auto de apreensão de 710,2g de cannabis sativa, 184g de cocaína, além de crack, arma de fogo e dinheiro fracionado.
A autoria é atribuída ao apelante com base em provas testemunhais consistentes colhidas sob contraditório, especialmente os depoimentos dos policiais que presenciaram os fatos. 5.
Não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas, pois os depoimentos dos policiais são firmes, convergentes e corroborados por elementos materiais, sendo admissíveis como prova válida, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6.
A pena-base foi fixada com base em quatro circunstâncias judiciais negativas, sendo utilizada a fração de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas.
Todavia, a valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime foi indevida, por ausência de fundamentação idônea. 7.
A adoção da fração de 1/8 para o aumento da pena por circunstância judicial negativa está mais alinhada à jurisprudência consolidada e deve ser aplicada, diante da ausência de justificativa para o uso da fração de 1/6. 8.
A circunstância judicial da culpabilidade e os antecedentes desfavoráveis foram corretamente valorados negativamente, sendo legítimo o aumento da pena em razão da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. 9.
A agravante do art. 62, I, do Código Penal foi indevidamente aplicada, pois a única evidência de eventual liderança — ordem verbal atribuída ao réu no momento da abordagem — não é suficiente para caracterizar o domínio estrutural da ação criminosa, exigido pela norma. 10.
Afastadas duas circunstâncias judiciais negativas e a agravante do art. 62, I, a pena-base foi redimensionada para 7 anos e 6 meses de reclusão.
Com o acréscimo de 1/6 pela agravante da reincidência, a pena intermediária foi fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão. 11.
Mantida a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência e habitualidade delitiva do apelante, a pena definitiva foi estabelecida em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,16/05/2025 a 23/05/2025 RELATÓRIO Cuida-se de apelação criminal interposta por Rejane Félix da Cruz contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, que a condenou como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-a quanto aos crimes previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
A sentença reconheceu a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, fixando a pena definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, além de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, afastando as imputações quanto aos demais crimes.
Em que pese esta apelação criminal ter sido interposta em 16/07/2021 (ID 21597870 – p. 467), somente foi processada a apelação criminal do corréu JOSIVAN DE JESUS DA SILVA, que transitou em julgado, no dia 05/04/2022 (ID 21597870 – p. 609).
Apenas no dia 06/03/2024 a Secretaria da Vara certificou que havia nos autos apelação criminal da recorrente, após a baixa deste Egrégio TJPI (ID 21597874).
Esta é a razão de somente agora, no ano de 2025, a apelação interposta em 2021 estar sendo apreciada em segundo grau de jurisdição.
A defesa técnica, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou razões recursais requerendo, em síntese: a) a absolvição do apelante por insuficiência de provas (art. 386, V e VII, do CPP); b) a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativamente valoradas; c) a exclusão das agravantes aplicadas; d) a redução do quantum da pena de multa aplicada (ID 21597870, p. 451/466).
O Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso (ID 21597878).
A Procuradoria de Justiça aderiu à posição da Promotoria (ID 22237904).
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos legais.
Conheço do recurso.
II – MÉRITO 1.
Pedido de absolvição por insuficiência de provas A defesa sustenta a ausência de prova segura de autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, afirmando que a condenação baseou-se apenas em provas indiciárias e nos depoimentos de policiais, desprovidos de outros elementos de corroboração: Entretanto, Excelências, o conjunto probatório formado neste caderno processual é completamente frágil e não conclusivo sobre a real participação no delito de tráfico de drogas.
Ao revés, as provas produzidas pela acusação são apenas indiciárias, de modo que não servem para qualquer juízo de condenação. (...) Como se verifica no interrogatório do apelante, ele nega veementemente a prática deste delito, esclareceu que a droga apreendida não estava na sua posse.
Assim vejamos o depoimento do réu REJANE FELIX DA CRUZ apresentado em audiência: Que não sabe de quem era as drogas; que chegou no local pela manhã e já foi preso à noite; que a arma era sua; que não sabe se o corréu é usuário de drogas; que é usuário de drogas (maconha); que tem condenação por tráfico de drogas; que o policial Hermes queria matá-los; que não assume a autoria; que não imputa a autoria ao outro denunciado (ID 21597870, págs. 451/466) A Promotoria defende a legalidade da condenação, ressaltando que a prisão foi lastreada em elementos materiais concretos (apreensão de drogas, arma de fogo e dinheiro) e nos depoimentos convergentes de policiais, colhidos sob contraditório: Narra a denúncia que no dia 18 de Abril de 2019, por volta de 01h30min, os policiais realizavam rondas ostensivas na cidade de Altos-PI, quando receberam informações que o nacional REJANE FELIX DA CRUZ encontrava-se na vizinha cidade de Beneditinos-PI, em uma casa próximo ao sangradouro do açude, no Bairro Santa Cruz.
Em seguida, solicitaram ajuda ao Agente de Polícia Civil Henrique, lotado no 14º DP de Altos.
Os policiais se dirigiram ao local indicado, ao chegar, avistaram uma casa de taipa coberta de palha que dentro encontravam-se duas pessoas, um deles, REJANE FELIX DA CRUZ que portava um revólver marca Taurus, calibre 38, municiado com quatro cartuchos, o outro, identificado como JOSIVAN DE JESUS DA SILVA.
Durante a inspeção, foram encontradas no interior da residência: a) 52 trouxas pequenas de substância vegetal, supostamente maconha; b) 11 porções médias de substância vegetal, supostamente maconha; c) 01 tablete grande de uma substância vegetal, supostamente maconha; d) 01 porção grande de substância vegetal, supostamente maconha; e) 03 pedras de tamanho médio, supostamente crack; f) 01 trouxinha de substância amarelada, supostamente cocaína; g) 02 trouxas médias de uma substância sólida branca, supostamente cocaína; h) 01 revólver de marca Taurus (calibre 38), sem numeração localizada com quatro cartuchos calibre 38, sendo duas aparentemente picotadas e duas aparentemente intactas. i) 01 aparelho celular (marca Samsung J7 Metal de cor preta) j) A importância de R$ 213,50 (duzentos e treze reais e cinquenta centavos), tendo a seguinte disposição: uma nota de R$ 50,00, quatro notas de R$ 20,00, sete notas de R$ 10,00, uma nota de R$ 5,00, quatro notas de R$ 2,00 e uma moeda de R$ 0,50.
Destarte, analisando atentamente os autos, verifica-se que a materialidade do delito se faz inconteste, como se verifica do Auto de Apresentação e Apreensão, e Laudos de Exame Toxicológico (id 43491109 - págs. 103/106), bem como a autoria imputada ao ora Apelante, como se comprova pelas provas testemunhais.
Bem como, não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova de traficância, haja vista que a prisão e a condenação da ré, ora apelante, tomou por base os depoimentos dos policiais, e as provas concretas de que o mesmo comercializava substâncias ilícitas, estando claramente demonstrada a materialidade e tipificação penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (ID 21597878).
A Procuradoria de Justiça acompanha o entendimento do Ministério Público, destacando que os depoimentos policiais são válidos, quando consistentes e colhidos em juízo, sendo legítimos instrumentos probatórios: Por pertinente, anota-se que os depoimentos dos policiais possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-los, o que não se demonstrou no presente caso.
O policial, agindo dentro de sua função pública, goza da presunção iuris tantum de agir corretamente, logo sua atuação, num primeiro momento, é legitima.
Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado no presente caso.
Sobre o assunto, preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos (HC 262.582/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) (ID 22237904).
A sentença fundamentou a condenação na diversidade de entorpecentes, forma de acondicionamento e apreensão de arma e dinheiro, indicando tratar-se de ponto de tráfico: Não se pode furtar ao destaque o depoimento da testemunha Hermes Ferreira de Andrade Filho que, em juízo, confirmou ter adentrado o local em que estavam ambos os acusados e que, lá, com eles encontrou as drogas, parte delas embaladas de forma a mostrar aptidão para a imediata comercialização e parte ainda em tabletes a serem fragmentados para o comércio.
A aludida testemunha, ainda, afirmou ter encontrado no local uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, com 4 capsulas intactas, informação efetivamente corroborada pelo laudo de fls,79/82.
Ao depoimento da testemunha Hermes, converge aquele prestado em juízo também pela testemunha Rubim Clístenes Veras de Sousa.
Relevante frisar não se passível de credibilidade qualquer alegação de posse da droga para consumo pessoal, não apenas em razão da grande quantidade mas, e principalmente, pela forma em que se encontrava a droga.
Acaso tivesse o entorpecente sido comprado para consumo pessoal, estaria todo ele embalado de forma fragmentada e pronta para o uso, não era o caso.
Tanto a maconha quanto o crack estavam parte em tablete e parte embalada em invólucros individuais e distintos, a denotar, com efeito, o preparo para posterior mercancia.
Mais ainda, todo o contexto fático efetivamente constatado converge para situação de consumação de tráfico de drogas, pois, para além dos entorpecentes encontrados, em diversidade de substâncias, no local foi encontrada arma de fogo municiada e quantia em dinheiro em cédulas diversas, demonstrando se tratar o local de ponto de venda de drogas. (…) Autoria delitiva.
A autoria da prática de tráfico exsurge evidente em face de ambos os acusados.
A testemunha Hermes Ferreira, ouvida em Juízo, asseverou que ambos os réus foram encontrados no recinto, juntamente com as drogas e a arma, bem assim a quantia em dinheiro.
De acordo com a testemunha, assim que abordado, o acusado Rejane teria dito ao réu Josivan que entregasse todo o restante dos entorpecentes, pois tudo estaria perdido.
O próprio acusado Rejane, em seu interrogatório, asseverou ser o proprietário da arma que, como acima fundamentado, era empregada para a proteção da bica de fumo.
Aliás, de se salientar o auto de apresentação e apreensão de fl.23, em prol do qual milita a presunção de legitimidade, ínsita a todos os atos administrativos, e que afirma ter sido a droga, a arma e o dinheiro encontrados com os réus.
Demais disso, o fato de Rejane ter ordenado a Josivan que entregasse as drogas demonstra a relação de ascensão daquele para com este.
Autoria evidente (ID 21597870, págs. 350/361) Consta nos autos Laudo de Constatação atestando a apreensão de 24g de massa bruta de cocaína (ID 21597870 – p. 20) e apreensão de 165g de massa bruta de cocaína (ID 21597870 – p. 22).
O Laudo de Exame Pericial atestou a apreensão de 23,12g de cocaína acondicionada em três invólucros distintos (ID 21597870 – p. 96/97).
O Laudo de Exame Pericial atestou a apreensão de 160,92g de cocaína acondicionada em três invólucros distintos (ID 21597870 – p. 98/99).
O Laudo de Exame Pericial atestou a apreensão de e 710,2 g de cannabis sativa acondicionadas em 53 invólucros de plástico transparente, 11 invólucros de plástico, além de 01 porção prensada, formato retangular, acondicionado em um invólucro de plástico (ID 21597870 – p. 140/).
Portanto, a materialidade está devidamente provada nestes autos.
A defesa aponta contradição nos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão da apelante.
Por outro lado, a testemunha de acusação RUBIM CLISTENES VERAS DE SOUSA disse que recebeu uma informação de um informante, afirmando que o acusado Rejane estava em uma casa em Beneditinos, próximo a um açude, tendo deslocado guarnições para lá; que quando entrou o acusado já estava dominado e foi encontrada uma arma (calibre 38) com o Rejane e drogas no local, as quais não soube especificar; que trabalha em Altos e recebeu a informação de que o crime estava ocorrendo em Beneditinos e que no local estava escuro; que quando adentrou a casa viu que o réu estava na posse da arma, mas não em posse direta da droga que foi encontrada depois; que não se lembra de ter sido encontrada quantia em dinheiro.
Por fim, a segunda testemunha HERMES FERREIRA DE ANDRADE FILHO afirmou que por volta das 22h teve notícias através de informantes sobre o local onde estaria o acusado Rejane e, considerando que o mesmo era foragido do sistema prisional, se dirigiram ao local apontado e, chegando no local, decidiram com base nas informações adentrar a residência por trás e pela frente e visualizaram duas pessoas deitadas em redes, tendo sido o acusado Rejane encontrado com um revolver 38; disse que foram encontrados tabletes e trouxas de maconha, cocaína e crack, além de dinheiro.
Considera-se que, em virtude das provas juntadas ao processo e depoimentos contraditórios colhidos em audiência de instrução e julgamento, não é possível a formação do juízo de certeza necessário para proferir sentença condenatória posto que os depoimentos dos policiais e dos réus apresentam os acontecimentos de forma completamente divergente (ID 21597870 – p. 334/335).
Analisemos as provas testemunhais produzidos em audiência instrutória.
Em audiência BENEDITA FERNANDA DOS SANTOS prestou depoimento na condição de testemunha de defesa de Josivan.
Inicialmente, afirmou que convive com o acusado e que, por isso, possui algum conhecimento sobre sua rotina e suas atividades.
Declarou, contudo, não ter conhecimento direto sobre os fatos que levaram à prisão de Josivan, tampouco presenciou o momento da abordagem policial; a testemunha afirmou que ele exercia atividade de extração de palha de carnaúba e comercializava produtos como rodos e vassouras.
Disse desconhecer qualquer antecedente criminal de Josivan e relatou que, até onde sabia, ele nunca havia sido preso ou processado anteriormente.
Sobre eventual associação entre Josivan e um homem chamado Rejane, mencionado nos autos, a testemunha negou qualquer conhecimento, inclusive por intermédio de terceiros, afirmando desconhecer qualquer tipo de vínculo ou convivência entre ambos.
A testemunha RUBIM CLISTENES VERAS DE SOUSA, policial militar, prestou depoimento como testemunha de acusação, narrando os fatos relacionados à operação que resultou na prisão de Josivan e de um segundo indivíduo identificado como Rejane.
Segundo relatou, a equipe policial recebeu informações indicando que Rejane, considerado foragido, estaria escondido em uma residência situada nas proximidades de um açude, portando arma de fogo e drogas.
Diante da denúncia, a guarnição se dirigiu ao local, dividindo-se estrategicamente: uma parte da equipe realizou a abordagem pela frente da residência, enquanto Rubim posicionou-se na retaguarda.
Ao chegar, afirmou que os suspeitos já se encontravam rendidos pelos colegas.
Informou que Rejane foi localizado dentro da casa, deitado em uma rede, na companhia de outro homem (entendido posteriormente como Josivan).
O policial destacou que não presenciou diretamente o momento da apreensão, tendo chegado após a abordagem inicial, mas confirmou que todo o material apreendido foi apresentado à autoridade competente.
Declarou também que os entorpecentes não estavam com os suspeitos, mas sim escondidos no imóvel.
Acrescentou que nenhum dos dois assumiu, no local, a propriedade do material ilícito.
Por fim, reforçou que toda a ação ocorreu no período noturno, em um ambiente escuro e afastado, o que dificultava a identificação detalhada da área.
Confirmou que sua atuação se deu após a rendição dos suspeitos e que participou da contenção e da condução da ocorrência à autoridade competente.
A testemunha HERMES FERREIRA DE ANDRADE SILVA reiterou as declarações da primeira testemunha policial militar.
O apelante, em interrogatório judicial, negou a autoria delitiva, relatando que “a droga já foi aparecendo do nada”.
Após análise detida da sentença, constata-se que o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), especialmente com base na materialidade robusta (laudos toxicológicos e auto de apreensão), bem como nos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, que descreveram a apreensão de substâncias variadas (maconha e cocaína), acondicionadas em formas típicas de comercialização, além da presença de arma de fogo municiada e quantia em dinheiro em espécie — elementos que, em conjunto, configuram o chamado “contexto da traficância”.
Ante o exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público, rejeito o pleito defensivo. 2.
Pedido de reavaliação da pena-base (pena privativa de liberdade e multa).
A defesa pleiteia a reformulação da dosimetria da pena na primeira fase, alegando que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo não é idônea para justificar o aumento da pena-base, especialmente no tocante às circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, todas valoradas negativamente.
Argumenta ainda pela adoção da fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativa, em atenção à jurisprudência do STJ.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o critério utilizado pelo Juízo a quo para a exasperação da pena-base está dissonante com o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que a regra adotada por este tribunal superior, no que se refere ao aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, é a do uso da fração de 1/8 e não da fração de 1/6, devendo o cálculo incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas pelo tipo penal.” (…) Ora, diferentemente do que afirma o Juízo a quo, verifica-se que a nossa jurisprudência pátria evoluiu no sentido de tornar a proporção de 1/8 a regra a ser estabelecida quando da exasperação da pena-base. (…) Posto isso, faz-se necessária a reforma da sentença, a fim de readequá-la ao entendimento jurisprudencial pátrio, de modo a recalcular a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável (ID 21597870, p. 452-466) A Promotoria se manifestou desfavoravelmente à alteração da sentença.
Há idoneidade na fundamentação despendida pelo juízo, não ocorrendo discrepâncias com os fatos colhidos na instrução processual: Culpabilidade grave.
Para a consumação do tipo bastaria a conduta de guardar e ter em depósito apenas um tipo de entorpecente.
O réu exorbitou tal elementar do tipo ao portar mais de um tipo de substância.
Maior a reprovabilidade do comportamento.
Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto).
Personalidade voltada à impunidade.
O direito ao silêncio, reconhecido pela doutrina como prerrogativa do acusado, não confere a este a faculdade de alterar a verdade dos fatos e, assim, dificultar a apuração dos fato.
Em seu interrogatório o acusado incorreu em contradições e mentiu ao afirmar a condição de usuário.
Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto); Conduta social não aferida.
Circunstâncias desfavoráveis.
Perpetrou sua conduta em período noturno, valendo-se propositadamente de período com menor luminosidade, que favorecia a ação delituosa, ante a maior probabilidade de se esquivar da fiscalização das autoridades e da própria sociedade.
Ainda, perpetrou a conduta no interior do domicílio, o que permite concluir pela utilização da cláusula da inviolabilidade do domicílio, prevista no art.5°, XII, da Constituição Federal, direito fundamental voltado à proteção da sociedade, para praticar crime hediondo.
Mais reprovável o comportamento.
Elevo a pena em mais 1/6 (um sexto).
Consequências do crime Elementares.
Antecedentes desfavoráveis.
Ostenta condenação, com trânsito em julgado, materializada no processo n°0000164-93.2011.8.18.0036.
Elevo a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Comportamento da vítima e motivos são indiferentes.
Além disso, é possível a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal no crime de tráfico de drogas, visto que o fato foi destacado por testemunha, veja-se exemplo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Habeas Corpus “é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134985 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). 2.
O ato de dirigir a atividade dos demais agentes é circunstância idônea para o agravamento da pena (art. 62, I, do Código Penal), que se deu em patamar proporcional e adequado às particularidades do caso concreto. 3.
Temas que não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. [AG.REG.
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 219.701 PARANÁ] Outrossim, é possível aferir que a fração de utilizada para cada circunstância judicial é ditada pelo legislador, além disso, o entendimento seguinte explica a aplicação: 1 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. [Acórdão 1625973, 07071203120218070007, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 17/10/2022].
Posto isso, é desnecessária a modificação da dosimetria da pena, visto que o juízo obedeceu os ditames legais. (ID 21597878).
A Procuradoria de Justiça se manifestou sobre o ponto no mesmo sentido da Promotoria.
Portanto, não restam dúvidas de que não houve erro na dosimetria da pena, logo, a decisão ora recorrida não merece nenhum reparo, pois fora fundamentada de acordo com as provas carreadas nos autos (ID 22237904).
A sentença fixou a pena-base em 15 anos de reclusão, a partir da pena mínima de 5 anos prevista para o tráfico de drogas, com aplicação sucessiva de quatro circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e antecedentes), cada qual com acréscimo de 1/6, além da agravante do art. 62, I, e da reincidência específica, elevando progressivamente a pena.
Culpabilidade grave.
Para a consumação do tipo bastaria a conduta de guardar e ter em depósito apenas um tipo de entorpecente.
O réu exorbitou tal elementar do tipo ao portar mais de um tipo de substância.
Maior a reprovabilidade do comportamento.
Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto).
Personalidade voltada à impunidade.
O direito ao silêncio, reconhecido pela doutrina como prerrogativa do acusado, não confere a este a faculdade de alterar a verdade dos fatos e, assim, dificultar a apuração dos fato.
Em seu interrogatório o acusado incorreu em contradições e mentiu ao afirmar a condição de usuário.
Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto);” Circunstâncias desfavoráveis.
Perpetrou sua conduta em período noturno, valendo-se propositadamente de período com menor luminosidade, que favorecia a ação delituosa, ante a maior probabilidade de se esquivar da fiscalização das autoridades e da própria sociedade.
Ainda, perpetrou a conduta no interior do domicílio, o que permite concluir pela utilização da cláusula da inviolabilidade do domicílio, prevista no art.5°, XII, da Constituição Federal. (...) Elevo a pena em mais 1/6 (um sexto).
Antecedentes desfavoráveis.
Ostenta condenação, com trânsito em julgado, materializada no processo n°0000164-93.2011.8.18.0036.
Elevo a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Fixo, com efeito, a pena base em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Presente a circunstância agravante constante do art.62, I, do Código Penal (...).
Elevo, com efeito, a pena base em mais 1/6 (um sexto), conduzindo a pena ao patamar de 13 (treze) anos e 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Presente, ainda, a circunstância agravante da reincidência (...), motivo pelo qual elevo a sua pena base em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias, pena que reduzo a 15 anos, uma vez que é vedado ultrapassar o máximo cominado em abstrato na segunda etapa da dosimetria (ID 21597870, p. 350-362).
Como critério utilizado, o Magistrado destacou que utilizará 1/6 do intervalo entre a pena máxima e mínima.
Portanto, cada fração de 1/6 (um sexto) equivalerá, nas circunstâncias judiciais, a um aumento ou diminuição da pena mínima, no caso do tipo de tráfico (art.33 da LD) em 1(um) ano e 8 (oito) meses cada fração de 1/6 (ID 21597870, p. 350-362).
Das quatro circunstâncias valoradas negativamente, a defesa combate três: culpabilidade, personalidade e circunstâncias.
A análise da sentença revela que a pena-base foi fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, com o reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, personalidade, circunstâncias e antecedentes.
No entanto, ao examinar o conteúdo fático-probatório dos autos e as balizas da jurisprudência dos tribunais superiores, evidencia-se que duas dessas circunstâncias foram valoradas negativamente de forma indevida: a personalidade e as circunstâncias do crime. 2.1 – Da fração de aumento.
Como visto, como critério utilizado, o Magistrado destacou que utilizará 1/6 do intervalo entre a pena máxima e mínima.
Portanto, cada fração de 1/6 (um sexto) equivalerá, nas circunstâncias judiciais, a um aumento ou diminuição da pena mínima, no caso do tipo de tráfico (art.33 da LD) em 1(um) ano e 8 (oito) meses cada fração de 1/6 (ID 21597870, p. 350-362).
Está assentado na jurisprudência que o julgador poderá utilizar critério proporcional e fundamentado, utilizando frações de 1/6 da pena mínima, 1/8 da diferença entre a pena máxima ou mínima ou ainda outro, desde que devidamente fundamentado. (...) Conforme o entendimento deste Tribunal, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n . 718.681/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 30/8/2022)(...) (STJ - AgRg no HC: 892118 SP 2024/0050904-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
Também é preciso registrar que não há direito subjetivo do réu a um critério de fração ou não.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Considerando-se as penas mínima e máxima estabelecidas ao crime praticado pelo réu (1 a 4 anos de reclusão, e multa), e porque foi concretamente fundamentada a desfavorabilidade da vetorial relativa às circunstâncias do delito, com base em elementos idôneos e específicos dos autos, deve ser mantida inalterada a pena-base a ele imposta . 2.
Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.
A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto d e ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada"(AgRg no REsp n . 1.927.321/RS, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T ., DJe 25/10/2023), tal como ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2435452 RS 2023/0296749-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Na espécie, o julgador destoou das frações usualmente aceitas pela jurisprudência pátria sem fundamentar especificamente e concretamente a necessidade da diferenciação.
Ao fixar o valor de 1/6 sobre o intervalo o Magistrado prejudica o réu por indicar fração de aumento superior aquele que é adequado.
No caso deste processo, o julgador fixou para cada circunstância o valor de 01 ano e 08 oito meses.
Se aplicar a fração de aumento requerida pela Defensoria Pública, 1/8 sobre o intervalo, obtemos o valor de 01 (um) ano e 03 (três) meses.
Desta forma, acolho o pleito da defesa para modificar o valor da fração para 1/8 do intervalo. 2.2 – Da culpabilidade O Magistrado fixou o aumento da culpabilidade em razão do acusado possuir mais de um tipo de substância entorpecente.
Culpabilidade grave.
Para a consumação do tipo bastaria a conduta de guardar e ter em depósito apenas um tipo de entorpecente.
O réu exorbitou tal elementar do tipo ao portar mais de um tipo de substância.
Maior a reprovabilidade do comportamento.
Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto).
ID 21597870, p. 350-362).
O fato do apelante possuir dois tipos de entorpecentes (cocaína e maconha) em grandes quantidades (23,12g de cocaína, 160,92g de cocaína e 710,2 g de cannabis sativa) justifica o aumento de pena com base no art. 42 da Lei 11.343/2006.
Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Desta forma, rejeito a tese defensiva. 2.3 - Da personalidade do agente A sentença a quo considerou como indicativo de personalidade voltada à impunidade o fato de o acusado “mentir ao afirmar a condição de usuário”.
Contudo, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que o exercício do direito ao silêncio e a autodefesa técnica não podem ser valorados negativamente como expressão de má personalidade.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: (…) 8. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que "o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa" (HC 98.013/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 1º/10/2012). (…) .(AgRg no AREsp n. 1.804.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/4/2021.) A mera conduta processual do acusado — como apresentar uma versão exculpatória — não serve como substrato idôneo para configurar desvalor de personalidade.
Desta forma, neutralizo esta circunstância. 2.4 - Das circunstâncias do crime e o uso do período noturno A sentença também valorou negativamente as circunstâncias do crime, com fundamento na realização da conduta durante o período noturno e no interior de domicílio, o que teria facilitado a execução delitiva e dificultado a fiscalização.
No entanto, não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrassem qualquer planejamento específico do agente para dificultar a ação estatal ou para se ocultar em função da escuridão.
Não se trata, pois, de circunstância idônea à majoração da pena.
A valoração negativa fundada apenas no horário ou no local do crime carece de justificativa que demonstre efetivo impacto na gravidade da conduta, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88) e ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88).
Desta forma, neutralizo esta circunstância. 2.5 - Da necessidade de readequação da pena-base Afastadas as valorações negativas indevidas de personalidade e circunstâncias do crime, remanescem como únicas circunstâncias judiciais desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes.
Como visto no item 2.1, o critério a ser utilizado será 1/8 do intervalo, cada fração equivalendo a 01 ano e 03 meses.
Assim resulta a pena-base em aumento de 2 anos e 6 meses, com fixação da pena-base em 07 anos e 6 meses de reclusão. 3.
Da agravante do art. 62, I, do CP (liderança) A defesa sustenta a inaplicabilidade da agravante do artigo 62, I, do Código Penal (Agravantes no caso de concurso de pessoas - Art. 62 (...) I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), na segunda fase da dosimetria, alegando que inexiste nos autos qualquer comprovação de que a acusada Rejane Félix da Cruz tenha exercido liderança ou direção na atividade delitiva.
Argumenta que a conclusão judicial foi baseada apenas em dedução a partir de fala isolada durante a abordagem policial, sem robustez probatória para sustentar a aplicação da agravante.
Outrossim, na dosimetria da pena, incidiu a agravante prevista no art. 62, I, do CPB, sob a justificativa que: Presente a circunstância agravante constante do art.62, I, do Código Penal, uma vez que o acusado era quem dirigia e ordenava a conduta da dupla, informação que se extrai do depoimento da testemunha Hermes, que afirma tê-lo ouvido determinar ao seu comparsa que entregasse o restante das drogas.
Como pode ser observado, o MM juiz de direito considerou a referida agravante, sem, contudo, mais uma vez, fundamentar a incidência, de forma a agravar a situação do apelante, sem provas efetivas de que o mesmo tenha organizado ou cooperado o crime (ID 21597870 – pág. 451) A Promotoria defende a manutenção da agravante, entendendo que há base fática para sua aplicação.
Sustenta que a prova testemunhal colhida durante a instrução, especialmente o depoimento do policial Hermes, seria suficiente para demonstrar que Rejane teria atuado como figura de comando, dirigindo a ação do corréu.
Além disso, é possível a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal no crime de tráfico de drogas, visto que o fato foi destacado por testemunha. (...) O ato de dirigir a atividade dos demais agentes é circunstância idônea para o agravamento da pena (art. 62, I, do Código Penal), que se deu em patamar proporcional e adequado às particularidades do caso concreto (…) [AG.REG.
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 219.701 PARANÁ](ID 21597878).
A Procuradoria de Justiça não trata do tema.
A sentença aplicou a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, sob o fundamento de que a ré teria exercido o comando da conduta criminosa ao ordenar que o corréu entregasse os entorpecentes.
Para o juízo a quo, tal atitude indicaria liderança na ação. “Presente a circunstância agravante constante do art. 62, I, do Código Penal, uma vez que o acusado era quem dirigia e ordenava a conduta da dupla, informação que se extrai do depoimento da testemunha Hermes, que afirma tê-lo ouvido determinar ao seu comparsa que entregasse o restante das drogas.
Elevo, com efeito, a pena base em mais 1/6 (um sexto), conduzindo a pena ao patamar de 13 (treze) anos e 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão (ID 21597870).
No presente caso, a agravante do artigo 62, I, do Código Penal exige demonstração segura e concreta de que o agente tenha promovido, organizado ou dirigido a atividade criminosa dos demais envolvidos.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que sua aplicação demanda robustez probatória, não sendo suficiente um único gesto ou comando pontual durante a abordagem policial. (...) Inexistindo comprovação segura de que o réu foi o mentor intelectual do crime, tomando a iniciativa da prática delitiva e estabelecendo o plano e a função dos demais agentes, inviável a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP; 9.
Inviável a fixação de regime prisional menos gravoso que o fechado se a pena-base do réu foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, CP) (TJ-MT 00023532820168110080 MT, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/08/2022) O único elemento apontado pela sentença — o fato de Rejane ter supostamente dito ao corréu “entregue o resto das drogas” — não é suficiente, por si só, para configurar o requisito do comando estruturado ou direção consciente e reiterada da conduta delitiva de terceiro.
Não há nos autos outras evidências de que Rejane tenha arquitetado a logística da venda, distribuído tarefas, comandado o ponto de tráfico ou mesmo possuído autoridade duradoura sobre o corréu.
Dessa forma, a agravante foi aplicada com base em presunção, o que não se coaduna com o rigor exigido para a restrição de direitos fundamentais em sede penal.
Ausente prova inequívoca da direção da conduta, deve-se afastar a agravante do art. 62, I, do Código Penal da segunda fase da dosimetria da pena, com consequente redimensionamento da pena intermediária. 3.1 Redimensionamento da pena – Segunda fase da dosimetria Com base na nova pena-base fixada neste voto, no patamar de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, passa-se à segunda fase da dosimetria, destinada à análise da existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, conforme dispõe o artigo 61 e seguintes do Código Penal.
No caso em exame, conforme já fundamentado no item anterior, afastou-se a incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, por ausência de elementos concretos que demonstrem de forma segura que o apelante tenha exercido posição de comando ou direção na conduta delitiva, como exige o dispositivo legal.
Contudo, mantém-se a agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, não combatida pela defesa.
Dessa forma, com a permanência de apenas uma agravante, impõe-se a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, equivalente a 01 ano e 03 meses Aplicando-se essa fração, tem-se um acréscimo de 15 (quinze) meses, resultando, ao final da segunda fase, em uma pena intermediária de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Portanto, na segunda fase da dosimetria, a pena privativa de liberdade da apelante é fixada em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, observando-se os critérios legais e respeitando-se o princípio da proporcionalidade. 4.
Da terceira fase da dosimetria.
Na terceira fase, não houve causas de aumento ou de diminuição aplicadas.
O juiz afastou a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com base no entendimento de que a ré é reincidente e habitual em práticas criminosas, com diversas condenações transitadas em julgado.
Causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Ausentes.
Não se aplica a causa de diminuição do art.33, §4°, da Lei de Drogas, uma vez que o réu já responde por outras infrações penais, já tendo sido condenado por este Juízo diversas vezes, inclusive com trânsito em julgado (processos n°0000164-93.2011.8.18.0036, 0000125-28.2013.8.18.0036, 0000425-48.2017.8.18.0036, 0000345-50.2018.8.18.0036 e 0000302-21.2015.8.18.0036), denotando, assim, a sua habitualidade criminosa.
A pena definitiva de Rejane Félix da Cruz é a de 15 (quinze) anos de reclusão em regime fechado, na forma do art.33, §2°, a, do CP.
Valendo-me dos critérios já alhures sopesador, fixo a pena de multa em 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos.
Desta forma, redimensiono a pena em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, redimensionando a pena aplicada a apelante em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 26/05/2025 -
03/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:16
Juntada de petição
-
26/05/2025 22:13
Conhecido o recurso de REJANE FÉLIX DA CRUZ (APELANTE) e provido em parte
-
26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0836742-49.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE MOURA LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JULIANA PEREIRA SABINO (VÍTIMA), CARLA MARIANA DAS NEVES MOURA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0826602-19.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO ITAMAR SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: YASMIM ALMEIDA SANTOS (VÍTIMA), MARIA GRACENILDA ALMEIDA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), IZONEIDE DA SILVA MENDES (TESTEMUNHA), ALCIONE VIEIRA LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO MACHADO DE CERQUEIRA (TESTEMUNHA), JOELFA BEZERRA DE FARIAS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000079-09.2016.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: GEMILTON RIBEIRO DE ALMEIDA (APELADO) Terceiros: JOSE LUCIVALDO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0000003-94.2015.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL DE SOUSA ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIETA CARMINA DE SOUSA (VÍTIMA), EVANETE CARMINA DE SOUSA ANDRADE (VÍTIMA), NONATA CARMINA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO CARLOS DAVID DE CASTRO NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0818821-43.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO DE PAULA SANTOS RODRIGUES ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JULIANA COELHO RODRIGUES (VÍTIMA), FRANCISCA COELHO RODRIGUES ALVES (TESTEMUNHA), VANUSA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), KAUANE GABRIELA SOUSA COELHO (VÍTIMA), AMANDA BEATRIZ RODRIGUES (VÍTIMA), ALINE ALVES SALVIANO RODRIGUES (TESTEMUNHA), MACGEORGE RODRIGUES DOS ANJOS (TESTEMUNHA), ROSENILDA COELHO RODRIGUES (TESTEMUNHA), ALICE RODRIGUES ALVES (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0000045-47.2019.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GISELLE AGUIAR VIEIRA (VÍTIMA), GEYSSIANDRA SILVA AGUIAR (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOÃO ONOFRE DE SANTANA NETO (TESTEMUNHA), WELLINGTON EVARISTO ALVES (TESTEMUNHA), SILVIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0000001-82.1996.8.18.0087Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: AGEMIRO ANTONIO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0007752-57.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALQUIRIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0838369-88.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DANIEL ANDRADE COSTA (TESTEMUNHA), RODRIGO AUGUSTO ARAUJO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0000014-47.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: GERISSON PERON BASTOS COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: SABINO GUIMARAES DE MORAES NETO (VÍTIMA), JOCELIO MOTA PINHEIRO (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA (TESTEMUNHA), GUTEMBERG BARROS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0826086-62.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RONALD DE SOUSA BRASIL (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: EDIVAN DA SILVA JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), JEFFERSON CARDOSO LEMOS(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHÃES(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), DAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0806394-13.2023.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANDRE LEAL DE ARAUJO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FELIPE CARVALHO ROCHA (ASSISTENTE), FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA (ASSISTENTE), FRANCISCO HERDESON DE OLIVEIRA BERNARDO (TESTEMUNHA), ROSEMARIO LEITE PINHEIRO (TESTEMUNHA), CLEIDIRENE NEUMA DA CONCEICAO SILVA (TESTEMUNHA), ELIS FRANCO DIAS LEAL (TESTEMUNHA), ILDMAR HONORATO GRANJA (TESTEMUNHA), EDIVALDO DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA), JOSIEL DANIEL RIBEIRO (TESTEMUNHA), ANTONIO JOAQUIM DA SILVA (TESTEMUNHA), GERALDO RAIMUNDO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEDINALDO DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), JOANA CICILA DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DE MORAIS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EVANDRO JOSÉ GOMES MONTEIRO (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO MANOEL DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0006618-24.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA GABRIELA SOUSA MARINHO (VÍTIMA), REGINA CÉLIA DE SOUSA MARINHO (TESTEMUNHA), MEL INGRID DE SOUSA GONÇALVES (MENOR) (TESTEMUNHA), LYANDRA REBEKA DE ANDRADE BARBOSA (TESTEMUNHA), REIJANE ALVES DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CARLITO DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), GRAZIELY DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0020040-08.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALMIR ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEBORA RITA RODRIGUES LOPES (VÍTIMA), FERNANDA RODRIGUES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000382-43.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: REJANE FÉLIX DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BENEDITA FERNANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANDREIA ROSA DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0826348-75.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL SILVA DUARTE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0831232-84.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSA MARIA TEIXEIRA (VÍTIMA), CRISTIANO SARAIVA DE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR MARTINS DA SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801404-11.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RENATA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ISABEL MARIA LOPES MENDES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000240-57.2019.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO HERBERT DA SILVA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0855751-60.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MOISES RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KAROLYNE THRACY DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), ALLYSSON GUIMARAES SANTOS (VÍTIMA), FABIANA RODRIGUES ARAUJO (TESTEMUNHA), FERNANDO HALEFF SILVA DE LIRA (TESTEMUNHA), SUELY RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MAURICIO VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), NAYARA FABRICIA FEITOSA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA FRANCILEIDE SOUSA (VÍTIMA), ALINE DOS ANJOS SANTOS (VÍTIMA), ANTONIO CICERO DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA VITORIA CAROLINE DE SOUSA ANCELMO (VÍTIMA), ORONILDES MARIA FERREIRA LOPES (VÍTIMA), ANGELA CRISTINA BISPO LIMA (VÍTIMA), ALEXANDRE XAVIER ROMEIRO (VÍTIMA), MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0833466-10.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IAN MATEUS DE CASTRO SANTOS (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCOS AURELIO COUTO DE AGUIAR (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0004229-23.2005.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCUEUDE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDVALDO SANTOS E SILVA (VÍTIMA), BERNARDO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA SOLEDADE ALVES (TESTEMUNHA), GISELDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOÃO LUIS AVELINO LEAL (TESTEMUNHA), CLEONICE NUNES SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0000115-83.2020.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONILSON DA SILVA MARTINS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUIZ ALVES DO NASCIMENTO (VÍTIMA), ARCEU ALVES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOSE DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), RONALDO SILVA MARTINS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800350-94.2023.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEOMAICON MESSIAS FELIX (APELANTE) Polo passivo: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801897-24.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CASSIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0000141-95.2018.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO CICERO MOREIRA BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO ARNALDO SOARES (TESTEMUNHA), ERNANDES ALVES SOARES (TESTEMUNHA), FRANCISCO RAIMUNDO COSTA CRUZ JUNIOR (TESTEMUNHA), ABRAÃO CASSIO ALVES MELO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO FERREIRA (TESTEMUNHA), JESSICA LUANA FERREIRA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), ROMÁRIO BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO ARAUJO NOGUEIRA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUSA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), HELIA ALVES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA SOUSA MOTA (TESTEMUNHA), JOSE GLAYSTON SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), JÚLIO CÉSAR BATISTA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (VÍTIMA), EVA MARIA DE FREIRAS (TERCEIRO INTERESSADO), RAI SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GENÁRIA MOREIRA DE ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), AURELIANA PEREIRA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUZIVANJA DO NASCIMENTO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL SOARES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO (TERCEIRO INTERESSADO), SERLI PEREIRA GOMES (TERCEIRO INTERESSADO), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), GEORGE SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), LEIDIANE VIEIRA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), ELENILZE RODRIGUES MINEIRO LEITAO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANFCISCA VALDIRA D.
COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), CILESIA NOGUEIRA DA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), NEILA ALVES TEIXEIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ERASMO FREIRE GOMES NETO (TERCEIRO INTERESSADO), ROMILDO RODRIGUES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), NILDETE ARAUJO SOUSA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SANDRO LIMA CAMPELO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA LUCILENE ALVES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA DE ARAUJO SAMPAIO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO FLAVIO SOARES DE PAIVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ROSIANA SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SALUSTIANA RODRIGUES NETA (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA LOPES OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ADENILTON ALVES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELLI GOMES CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ANTONIO SOARES CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA JUCILENE BEZERRA MIGUEL (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA CRUZ NOGUEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), POLIANA MARQUES BESERRA (TERCEIRO INTERESSADO), LUCILENE MARTINS COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), NILTON CESAR ALVES NOGUEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801944-35.2022.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ALDEIR PEREIRA ROCHA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARCILEIDE DE SENA BORGES (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801113-79.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PEDRO DA SILVA BORGES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VANIA DE CARVALHO DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO JOSE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), EDUARDO PEREIRA DE SOUZA (PM) (TESTEMUNHA), KIPATRIK RAMY CARDOSO TELES (PM) (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0011978-71.2017.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO JOSE DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: LUCAS HENRIQUE COSTA SILVA ALCANTARA (VÍTIMA), VERONICE RODRIGUES DA CUNHA (TESTEMUNHA), LÊDA OLIVEISA SOBRIRO (TESTEMUNHA), FRANCIEL SILVA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), ELIANE TEÓFILO (TESTEMUNHA), CIRILO ALBERTO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MANOEL DA SILVA SANTO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO REDUSINO (TESTEMUNHA), JOÃO BATISTA DA CRUZ FILHO (TESTEMUNHA), ANTÔNIO MILTON RODRIGUES (TESTEMUNHA), MARIA JOSÉ DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), DENISE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA (TESTEMUNHA), HUGO IVAN DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0001130-36.2018.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ITAYUAN MARQUES ALVES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ALDERI PEREIRA LIRA DE ABREU (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800695-56.2022.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: HILMARA DE SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANNE MELISSA RODRIGUES AREA LIMA (TESTEMUNHA), DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA (TESTEMUNHA), CIDINEY AUGUSTO LOPES DE PAULA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA FREIRE SOUSA (TESTEMUNHA), ELIANE CRISTINA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800839-19.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ORLANDO GOMES CARDOSO JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: JOSÉ PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0857506-85.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ERIKE RODRIGUES CANTUARIO (APELADO) Terceiros: BRUNA ALESSE FRANCA DOS ANJOS (VÍTIMA), TOMAZ DE AQUINO CANTUARIO NETO (TESTEMUNHA), JOAO VICTOR NUNES DIAS (TESTEMUNHA), KEFERSSON LIMA DUARTE (TESTEMUNHA), NAILSON DO NASCIMENTO PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0803270-22.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: YLAN ORTEGA SOARES FIALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO NATANAEL RODRIGUES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0805561-59.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ARYANE BACELAR DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FERNANDA ALVES LIMA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0815469-43.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLAUDILSON ISIDORIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PAULO PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800139-72.2024.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE WILSON BISPO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MATEUS VOGADO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0820025-54.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSIELTON NOBRE ARRAIS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Reginaldo de Sousa Ferreira (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0000466-34.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MIRIAM NOLETO XAVIER DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NEUMA NORMA ANDRADE ARRAES (TESTEMUNHA), RICARDO SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA), PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), LUMA GABRIELE CARVALHO SANCHES SANTANA (TESTEMUNHA), LUÍZA MARIA ROCHA VOGADO (TESTEMUNHA), ADAIL PEREIRA CARVALHO JUNIOR (TESTEMUNHA), ROBERTA LEAL SILVA AYRES (TESTEMUNHA), JOSYLÂNIA TELES RIBEIRO MIRANDA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0803972-87.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENELE (APELADO) e outros Terceiros: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO CARVALHO (TESTEMUNHA), DIUNIZIO ROCHA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DEOLINDO REIS CORREIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JUNIEL DO NASCIMENTO SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE AROLDO MORAES BARBOSA FILHO (TESTEMUNHA), LOURIVAL DE OLIVEIRA DE PINHO (TESTEMUNHA), EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0000231-08.2012.8.18.0106Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: JOSÉ REIS DE SOUSA (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0808942-12.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO CESAR DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO (VÍTIMA), MARCOS ANTONIO MENDES RIBEIRO (TESTEMUNHA), WESLLEN BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0000299-33.2007.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: Pascoal da Silva Santos (TESTEMUNHA), Edmilson da Silva Santos (TESTEMUNHA), Antonio Cirilo de Sousa (TESTEMUNHA), Artur Ferreira da Silva (TESTEMUNHA), Irailde da Silva Dias (TESTEMUNHA), Jonas Pereira da Silva (TESTEMUNHA), Uallison Pereira de Sousa (TESTEMUNHA), Susamara da Silva Santos (TESTEMUNHA), Josimara Pereira da Silva Santos (TESTEMUNHA), Paulo Roberto Rodrigues (TESTEMUNHA), José Anchieta Rodrigues (TESTEMUNHA), José Raimundo Rodrigues (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0846032-20.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: UDSON ADRIANO DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0001429-34.2016.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL SAN GALVAO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO JOSE DE FREITAS (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0843205-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SIDNEY DOS REMEDIOS LIMA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALLISSON BARROS OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante WALLISSON BARROS OLIVEIRA dos crimes imputados na denúncia referente ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reformando integralmente a sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Expeça-se o alvará de soltura, devendo WALLISSON BARROS OLIVEIRA ser posto imediatamente em liberdade, no tocante ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033 , salvo se por outro motivo não estiver preso..Ordem: 52Processo nº 0000243-78.2018.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: PEDRO PAULA FILHO (APELADO) e outros Terceiros: JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA (VÍTIMA), JOÃO PESSOA DOS SANTOS-PM/PI - ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), JOÃO DA CRUZ MENDES BARRADAS-PM/PI- ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA acusação e defesa (TESTEMUNHA), ANTONIO MARTINS DA SILVA - acusção (TESTEMUNHA), MARIA TERESA FARIAS DOS SANTOS - ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), MARIA GERTRUDES DA SILVA BERI - PASAAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ALVES MARTINS DA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVAR DA SILVA PINBHEIRO- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), JORGE OTAVIANO DE LIMA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EVELINE SUCUPIRA FRAN - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE JESUS FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CARMEN LUCIA DA FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ROSELI DE MESQUITA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), OSENIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CELCIMAR DE ALENCAR ALVESW BARBOSA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CONCEIÇÃO DE MARIA PESSOA - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), BENTA MARIA LEAL ALVES - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANO PEREIRA DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ICENIRA SILVA DE AMORIM - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ILDA NERES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOSSWEL FERREIRA LEAL-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ALBANIZA BARBOSA DE MORAES-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), GEANIA PESSOA DOS SANTOS - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), DJANIRA PEREIRA BATISTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), KESSIA RODRIGUES COSTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA PEREIRA DE MOURA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS GONZAGA SOARES DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), JUCELIA SOARES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA A.
SOARES A.
PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA AREA SOARES PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), OSENMIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0830991-47.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMULO RAELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALINE RIBEIRO DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (ADVOGADO), JOSE PEDROSA CASTRO (ADVOGADO), JOSE DUARTE LIMA (TESTEMUNHA), GEAN RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0000387-10.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: VALDEREIS PEREIRA DE LIMA (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCA MARIA DE BRITO (VÍTIMA), JOAO BATISTA DE BRITO CARVALHO FILHO (ADVOGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e DESPROVIMENTO da apelação defensiva e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do Ministério Público, para aplicar a agravante do art. 61, II, F do Código Penal, restando a pena de VALDEREIS PEREIRA DE LIMA, pela prática dos crimes dos artigos 129, §9º e 147 do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, em concurso material, fixada definitivamente em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção em regime inicial aberto.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória..Ordem: 55Processo nº 0805728-15.2023.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: VALERIO DE SOUSA CALDAS NETO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ALEXSANDRO CAVALCANTE FERREIRA (VÍTIMA), MARCIO ARAUJO MOURAO (ASSISTENTE), JOSE VALDIR DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), CAROLINA SILVA RIBEIRO GONÇALVES (PC) (TESTEMUNHA), CAPITÃO JORGE SALES FERREIRA (PM) (TESTEMUNHA), MAJOR CLODOMIR PRADO DE OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA), YARA SAMPAIO RAMOS DE SOUZA (TESTEMUNHA), LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE LIMA (PM) (TESTEMUNHA), HEMERSHON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0806699-97.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RODINEI MICLEI DE SOUZA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ANTONIO MACIEL FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), ALDERLAN DE ALMEIDA MACHADO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0806931-12.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FLAVIO MIRANDA CABRAL FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NAHYMA KALINE VERAS BARROS (VÍTIMA), IARA VIEIRA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), MAYKON ANDERSON PAULINO COUTO (TESTEMUNHA), VICTOR LORRAN RODRIGUES GALENO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0850048-51.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RAIFRAN SILVA E SA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JESSICA CAROLINE DE SOUSA BRAGA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0845370-27.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MOISES SOARES PEIXOTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA BRUNA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), MARIA JOSE DE SOUSA LOPES (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO ALVES SOARES (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0857513-77.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KAYCK SARAIVA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: VALDEISA BATISTA COSTA (TESTEMUNHA), NAYARA LIRA COSTA (TESTEMUNHA), ADRIELLY APARECIDA DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0002591-36.2015.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SALVIANO BATISTA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUIS EDUARDO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0800725-51.2022.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE WELLIGTON MONTE LIMA (APELADO) Terceiros: BENEDITO OLIVEIRA SOBRINHO (TESTEMUNHA), LUCAS RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800860-33.2024.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALLISON FEITOSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILSON RESENDE FONTINELE (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA SALES (TESTEMUNHA), DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0803447-38.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE MENDES DE SOUSA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PC BAKER MARTINS BATISTA (TESTEMUNHA), PC PEDRO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS MARIO DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSE RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA REGO DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0002094-47.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: DEMETRIUS DE MORAIS GOMES (APELADO) e outros Terceiros: EMPRESA MANA PRODUTOS ALIMENTOS LTDA - ME (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu e dar-lhe provimento para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de receptação, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal..Ordem: 66Processo nº 0000293-29.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILSON VITOR BARROS TEIXEIRA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0000823-97.2015.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RENAN BOEIRO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0000096-80.2012.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILMAR SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: CLAUDIANA DA CONCEICAO DANIEL SOARES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0014604-97.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARA VALERIA JORGE DOS REIS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VIRGINIA MARIA PEREIRA LIMA (VÍTIMA), ANTONIO CARVALHO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0003634-04.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA (APELADO) Terceiros: JOSIANE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0802152-73.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO HENRIQUE MELO DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GABRIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA (VÍTIMA), MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0000053-04.2019.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE BARROS DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA MADALENA BARROSO DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA NAELY ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0000212-98.2014.8.18.0116Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: GENILSON GONCALVES CUNHA (VÍTIMA), RONALDO SOARES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0803163-81.2023.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSA LUCIA BORGES (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0801202-88.2023.8.18.0068Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO PEREIRA (TESTEMUNHA), ALZIR CASTRO BRAGA (TESTEMUNHA), JOSIANA GONCALVES BASTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOANA GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), NAIRA MARIA BARBOSA (TESTEMUNHA), GABRIEL DE ARAÚJO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ANDRE RODRIGUES SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0819545-76.2024.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: RAIMUNDA MONTEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA HOLANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA FILHO (TESTEMUNHA), GABRIELLA LEAL DE CARVALHO (TESTEMUNHA), POLYANA RODRIGUES DE SENA (TESTEMUNHA), ANTONIA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0003836-78.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAYKON ARIANO CORREIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILLIAM DE OLIVEIRA VASCONCELOS (VÍTIMA), MARIA LUIZA CORREIA DA SILVA (TESTEMUNHA), OSVALDO JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0000239-22.2016.8.18.0113Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO CARVALHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: O ESTADO (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do -
23/05/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 10:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
25/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:03
Conclusos ao revisor
-
22/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
11/04/2025 16:02
Conclusos para o Relator
-
11/04/2025 16:02
Juntada de informação
-
09/04/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:56
Conclusos para o Relator
-
10/01/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 13:11
Expedição de notificação.
-
29/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
29/11/2024 09:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/11/2024 09:45
Determinada a distribuição do feito
-
28/11/2024 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
27/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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