TJPI - 0826348-75.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826348-75.2024.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI APELANTE: Ismael Silva Duarte DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Viviane Pinheiro Pires Setúbal APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDUTA SOCIAL.
PENA DE MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou por infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa.
A defesa pleiteia: (i) desconsideração dos maus antecedentes; (ii) afastamento da valoração negativa da conduta social; e (iii) exclusão da pena de multa, em razão da hipossuficiência do réu, assistido pela Defensoria Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento de maus antecedentes com base em condenação anterior dentro do prazo depurador de cinco anos; (ii) estabelecer se a condição de foragido pode justificar a valoração negativa da conduta social; (iii) determinar se é possível excluir a pena de multa em razão da alegada hipossuficiência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação considerada para fins de maus antecedentes é distinta e mais recente que a alegada pela defesa.
O STF já firmou a tese de que não se aplica o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal ao reconhecimento dos maus antecedentes (RE 593.818, repercussão geral). 4.
A valoração negativa da conduta social se baseia em fato concreto – o apelante se encontrava foragido do sistema prisional à época do crime –, o que é admitido pela jurisprudência do STJ como circunstância apta a caracterizar conduta social reprovável (AgRg nos EDcl no HC 896.294/SP, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz). 5.
A pena de multa foi fixada conforme os critérios legais, considerando a capacidade econômica do réu, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
A jurisprudência do STJ não admite a isenção automática da multa com base apenas na alegação de hipossuficiência (HC 295.958/RS, rel.
Min.
Ribeiro Dantas).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 16/05/2025 a 23/05/2025 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ismael Silva Duarte contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí e o condenou como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A defesa interpôs recurso de apelação no qual pleiteia, em síntese: a) a desconsideração dos maus antecedentes; b) o afastamento da valoração negativa da conduta social; c) o afastamento da pena de multa aplicada, em virtude da hipossuficiência do apelante, assistido pela Defensoria Pública.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. É próprio, tempestivo e foi interposto por parte legítima.
Portanto, conheço da apelação interposta.
II – MÉRITO 2.1 Pedido de desconsideração dos maus antecedentes A defesa, em suas razões recursais, sustentou que a sentença condenatória de outro processo do ano de 2017, utilizada na dosimetria da pena para negativar os antecedentes criminais do recorrente, não poderia mais ser considerada, uma vez já superado o período depurador de cinco anos.
Para a defesa, a manutenção dessa valoração ofende os princípios da reabilitação e da não eternização da pena, pilares do sistema penal brasileiro.
Ao contrário do que alega a defesa, a sentença de primeiro grau não utilizou a condenação de 2017 para negativar os antecedentes, mas sim outra mais recente, datada de 08/07/2019, conforme expressamente destacado na própria decisão judicial.
Além disso, a segunda condenação, de 10/07/2021, foi corretamente considerada para caracterizar a agravante da reincidência.
Essa distinção é importante para afastar qualquer alegação de bis in idem.
O juiz de origem respeitou os marcos temporais e empregou condenações distintas em fases diversas da dosimetria da pena, de forma tecnicamente adequada e em conformidade com a jurisprudência dominante.
No tocante à alegação de que o reconhecimento dos maus antecedentes estaria sujeito a um período depurador de cinco anos, essa tese já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal.
No referido julgado, o STF fixou a seguinte tese: Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593.818/STF – repercussão geral, j. 18/08/20) Diante do exposto, afasto o pedido de desconsideração dos maus antecedentes. 2.2 Pedido de desconsideração da conduta social como circunstância judicial negativa A defesa postulou o afastamento da valoração negativa da conduta social do réu, sustentando que o fato de este ter se encontrado foragido não deveria interferir na análise dos fatos que envolvem o presente delito.
Argumentou, ainda, que se faz necessária a distinção entre comportamentos pretéritos e as circunstâncias específicas do delito atual, a fim de se promover uma aplicação justa da pena, fundada na individualização e proporcionalidade.
No caso em análise, a sentença valorou negativamente a conduta social do apelante com fundamento no fato de que, à época da prática do crime, ele se encontrava foragido do sistema prisional.
Essa circunstância foi confirmada durante a instrução e é reconhecida expressamente na sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de foragido do sistema prisional no momento do crime é suficiente para justificar a valoração negativa da conduta social, por demonstrar desprezo contínuo às normas penais e desrespeito à autoridade judicial.
Nesse sentido, confira-se: “2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o réu se encontrar foragido de estabelecimento prisional no momento da prática do crime autoriza a avaliação negativa da conduta social, uma vez que tal circunstância reflete seu comportamento reprovável em sociedade. (AgRg nos EDcl no HC 896.294/SP, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23/10/2024, DJe 28/10/2024) Diante da fundamentação apresentada, da prova dos autos e da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, afasto o pedido de desconsideração da conduta social como circunstância judicial negativa.
A sentença se baseou em fato concreto e juridicamente relevante – a condição de foragido – para agravar a pena-base, observando os princípios da proporcionalidade e fundamentação adequada exigidos pelo art. 59 do Código Penal. 2.3 Pedido de desconsideração da pena de multa aplicada ao réu hipossuficiente A defesa, em suas razões recursais, requereu a exclusão da pena de multa aplicada ao apelante, sob o argumento de que se trata de réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, o que impossibilitaria o cumprimento da sanção pecuniária sem afetar sua subsistência.
Sustenta que a situação econômica precária do recorrente deve ser considerada, nos termos do art. 60 do Código Penal, o qual determina que o valor do dia-multa seja fixado conforme a capacidade econômica do réu.
A pena de multa constitui uma sanção penal de natureza patrimonial prevista no art. 49 do Código Penal e no art. 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal. É fixada com base no número de dias-multa e no valor de cada dia, considerando-se a situação econômica do réu, conforme preceitua o art. 60 do Código Penal.
No presente caso, o magistrado sentenciante fixou a multa seguindo o caráter trifásico da pena, ou seja, 12 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, reconhecendo expressamente que não havia elementos para majorá-la, o que demonstra a observância do critério legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, embora a situação econômica do réu deva ser considerada para a fixação do valor do dia-multa, não há previsão legal para a isenção automática da pena de multa com base na alegada hipossuficiência: (...) Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 6.
Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal). 7.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 295.958/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.) Logo, não há base legal para afastar a multa, como pretende a defesa.
A imposição da multa seguindo o caráter trifásico da pena, como foi feito na sentença, representa aplicação proporcional, razoável e adequada da norma penal.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço do apelo, negando-lhe provimento.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 26/05/2025 -
02/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 21:12
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA DUARTE em 02/11/2024 10:49.
-
22/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 03:29
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA DUARTE em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA DUARTE em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:03
Juntada de Petição de informação
-
23/09/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 08:28
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
19/09/2024 16:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
19/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/09/2024 14:02
Expedição de Informações.
-
16/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:59
Juntada de comprovante
-
12/09/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:57
Expedição de Edital.
-
23/08/2024 10:53
Juntada de comprovante
-
23/08/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 10:49
Juntada de comprovante
-
23/08/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:35
Mantida a prisão preventida
-
22/08/2024 13:35
Recebida a denúncia contra ISMAEL SILVA DUARTE - CPF: *37.***.*39-86 (REU) e WILSON DOUGLAS MARTINS DA SILVA - CPF: *71.***.*54-09 (REU)
-
21/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 13:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:22
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2024 12:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:35
Determinada diligência
-
21/06/2024 12:35
Mantida a prisão preventida
-
19/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 11:00
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:11
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
09/06/2024 11:41
Expedição de Ofício.
-
09/06/2024 10:19
Juntada de mandado
-
09/06/2024 10:03
Juntada de ata da audiência
-
08/06/2024 15:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/06/2024 12:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/06/2024 12:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/06/2024 11:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/06/2024 02:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
08/06/2024 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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