TJPI - 0803733-10.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA REIS em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803733-10.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Protesto Indevido de Título] AUTOR: VERA LUCIA REIS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, passo à fundamentação.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com as partes acima qualificadas.
De início, é notório que a relação entre as partes é de natureza consumerista, incidindo por isso na hipótese, diante da hipossuficiência técnica do autor, a inversão do ônus probatório em consonância com o disposto pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
A autora alega que vem sendo cobrada indevidamente junto à requerida por uma linha que não contratou, tendo sido seu nome incluido no SERASA.
Requer o cancelamento da linha junto à requerida e a condenação dela em danos morais.
Em defesa, a requerida sustenta, em resumo, que a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova do alegado, alegando ausência de ilicitude ou de falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência da ação.
E, a despeito do quanto alegado pela requerida, assiste razão à autora.
Com efeito, a requerida tem a obrigação legal e regulamentar de manter arquivados documentos que comprovem os termos da contratação, a adequação e os valores de seus serviços prestados ao consumidor.
Logo, caberia à requerida ter comprovado fato que infirmasse o direito da requerente, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não trazendo aos autos nenhum contrato que comprovasse a efetiva contratação.
Extrai-se das narrativas iniciais que houve falha na prestação de serviços da ré, em razão das cobranças indevidas.
A defesa nem mesmo cumpriu com seu ônus probatório de encartar aos autos, por exemplo, documentos ou mídias digitais com os termos em que transcorreram os atendimentos prestados à consumidora.
Pelo contrário, limitou-se a encartar aos autos prints de telas sistêmicas e que, como se sabe, não possuem o condão de comprovar o quanto alegado, pois se trata de prova unilateral e sem valor probatório.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
Relação de consumo.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Inclusão do nome da autora nos cadastros de devedores inadimplentes.
Sentença de procedência dos pedidos.
Débito declarado inexigível e indenização fixada em R$4.000,00.
Apelo da ré e recurso da autora buscando a majoração do valor indenizatório.
Ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, a qual deveria ter sido produzida pela ré, tanto porque não é possível à autora a prova de fato negativo, quanto porque é seu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante (art. 373, inc.
II, do CPC).
Meros "prints" de tela de sistema de computador que não se prestam a comprovar as alegações deduzidas na contestação, uma vez que foram produzidos e editados de forma unilateral pela apelada.
Contratação que teria sido efetuada de forma presencial em uma das lojas da ré, que não juntou aos autos a documentação apresentada pela contratante no balcão de atendimento.
Se houve algum tipo de fraude, ainda que quaisquer terceiros tenham tido atuação decisiva na prática de tal ilícito, o fato não teria se consumado caso tivessem sido tomadas providências efetivas por parte da ré.
Negligência que lhe acarreta o dever de arcar com as consequências do fato ilícito, pois exerce atividade lucrativa.
Responsabilidade objetiva da operadora de telefonia (art. 14 do CDC).
Dívida declarada inexigível.
Negativação indevida.
Dano moral caracterizado "in re ipsa".
Valor da indenização reputado excessivo pela ré e minorado pela autora.
Quantia que deve ser majorada para R$ 10.000,00, pois se mostra compatível com as circunstâncias do caso em julgamento e é proporcional às consequências do fato e às condições da ofendida e da ofensora.
Incidência da correção monetária a partir da data do julgamento do apelo (Súmula 362 do C.
STJ).
Juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da negativação indevida), em conformidade com a Súmula 54 do C.
STJ.
Sentença reformada em parte.
APELO DA RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA ACOLHIDO EM PARTE.” (TJSP; Apelação Cível 1000838-60.2023.8.26.0699; Relator(a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025); “Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. indenização por danos morais.
Inscrição do nome da Autora no serviço "Serasa Limpa Nome".
Sentença de improcedência.
Recurso da Autora que comporta parcial acolhimento.
Débitos vencidos datados do ano de 2019, inscritos na plataforma "Serasa Limpa Nome".
A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, incidindo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC.
Empresa Ré que não apresenta prova contundente de que houve a efetiva contratação do serviço de telefonia.
Ausência de contrato assinado pela Autora.
Conjunto probatório apresentado pela Ré que se limitou a "Prints" de telas unilaterais que não podem ser aceitos como prova.
Débitos inexistentes, devendo a Ré efetuar a sua exclusão do apontamento na plataforma "Serasa Limpa Nome", observada a intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Não comprovada a cobrança via telefone, SMS, mensagens, e-mail ou carta, apenas inserção em plataforma de negociação.
Danos morais não configurados.
Mero registro em plataforma de negociação que, por si só, não enseja indenização moral, sobretudo se não comprovados efetivos prejuízos (Enunciado 11 da Seção de Direito Privado).
Sentença parcialmente reformada.
Distribuição da sucumbência mantida à luz do parágrafo único do art. 86 do CPC.
RECURSO PARCIALMENE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1047628-25.2024.8.26.0002; Relator(a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2024; Data de Registro: 14/12/2024); Dessa forma, há de se reconhecer a inexigibilidade do débito das faturas de Ids 61748284 e 61748286.
Quanto ao pedido de dano moral, ele se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86).
Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo.
Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DIREITO À DEVIDA INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (...) 6.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. (....) TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801407-02.2021.8.18.0032 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2023) Analisando o acervo probatório dos autos, verifico que a parte autora não trouxe nenhum elemento que comprovasse que houve prejuízos efetivos.
Embora não se olvide os dissabores, a verdade é que não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, salvo em casos excepcionais.
Para o reconhecimento do dano moral necessário seria a verificação de autêntica lesão a atributo da personalidade, o que não ocorreu neste caso.
Ressalte-se que não foi demonstrado que esta situação tenha causado maiores contratempos ou privações financeiras, não havendo demonstração da ocorrência de qualquer ofensa à dignidade, caracterizando a situação como mero dissabor.
Por fim, ressalte-se que as dívidas prescritas disponíveis no 'Serasa Limpa Nome' são privadas, sem visibilidade de consulta para terceiros.
Assim, os registros na referida plataforma ou em plataformas similares, não importam, por si sós, dano moral in re ipsa.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito da fatura das faturas de ID n° 61748284 e 61748286, bem como os demais débitos relacionados à esse contrato; b) DENEGAR o pedido de danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
21/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA REIS em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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11/11/2024 06:48
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 03:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA REIS em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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12/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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