TJPI - 0805703-45.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:07
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE JESUS SALES em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ACESSO SCORE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805703-45.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: MARCOS PAULO DE JESUS SALES REU: ACESSO SCORE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. 1.
O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, bem como que as partes não requereram a produção de novas provas, no momento processual oportuno.
Trata-se de demanda de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais e materiais, resultante de falha na prestação de serviço de consultoria de crédito, visando aumentar o score do autor, para fins de liberação de financiamento de veículo.
No mérito, os pedidos são procedentes em parte.
A aplicabilidade do CDC deve ser reconhecida no caso concreto, pois a relação a consumerista é patente.
A legislação consumerista estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, ou seja, a espécie de responsabilidade em que não é necessária a perquirição acerca da presença de dolo ou culpa por parte do agente.
O questionamento cinge-se a existência de dano e de nexo de causalidade, responsabilizando-se o agente sempre que presentes, salvo se existente eventual causa excludente de responsabilidade.
De fato, dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Como se vê, a responsabilidade civil, nas relações de consumo, “...se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano” (GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto et. alli.
Código brasileiro de defesa do consumidor. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992. p. 93).
No caso vertente, todos esses requisitos estão presentes.
No que tange ao defeito na prestação do serviço, a empresa requerida foi contratada para prestar assessoria de crédito, com o propósito de aumentar o score do autor, e assim, propiciar o financiamento de veículo pelo requerente.
Obrigou-se a efetuar serviços descritos no contrato.
No entanto, a requerida não comprovou a realização de quaisquer dos serviços previstos no contrato, o que era sua obrigação comprovar, ônus do qual não se desincumbiu.
Saliente-se que embora conste do contrato não haver garantia do resultado, tal fato não desobriga a contratada da obrigação de prestar os serviços prestados, o que, como já dito, não restou comprovado nos autos.
Assim, de rigor a rescisão contratual, com a condenação da requerida à devolução do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pagos pelo serviço, o que não foi especificadamente controvertido nos autos.
Quanto ao dano moral, este não restou caracterizado.
Trata-se de mero inadimplemento contratual, o que, a princípio, não é capaz de, por si só, dar azo a danos morais indenizáveis, não tendo o autor comprovado qualquer circunstância de ofensa à sua honra ou imagem, apta a alterar tal situação.
Defiro em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, presentes os requisitos (ID 68066020).
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes; b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ACESSO SCORE LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(13/03/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
21/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 02:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de documentos
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13/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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13/03/2025 09:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/03/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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10/12/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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