TJPI - 0000307-40.2018.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de NIDIA ROSAL BRANDAO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000307-40.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NIDIA ROSAL BRANDAO REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Nídia Rosal Brandão em face do Município de Colônia do Gurgueia – PI.
A parte autora alega que, na qualidade de servidora efetiva municipal, ocupante do cargo de professora, foi indevidamente penalizada com o bloqueio integral de sua remuneração referente ao mês de março de 2018, no valor de R$ 1.809,83 (mil oitocentos e nove reais e oitenta e três centavos), mesmo tendo apresentado atestado médico para afastamento de suas atividades para acompanhamento de pessoa da família, sua mãe idosa e enferma.
A inicial foi instruída com documentos que visam comprovar a necessidade e regularidade do afastamento, entre os quais atestados médicos, relatório social e receituários médicos, todos constantes do ID 12304367, páginas 21 e seguintes.
Requereu o ressarcimento dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor arbitrado por este juízo.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que a relação jurídica seria de natureza celetista e, portanto, da competência da Justiça do Trabalho.
No mérito, sustentou a legalidade do desconto efetuado, uma vez que, segundo a municipalidade, o afastamento da autora não foi validado administrativamente, tendo em vista que a servidora não teria apresentado os documentos necessários para prorrogação da licença, especialmente o parecer de junta médica.
Alegou, ainda, que a autora continuava exercendo suas funções na rede estadual de ensino, em localidade diversa, o que, em seu entendimento, evidenciaria a inexistência de impedimento funcional.
Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita.
Designada audiência de conciliação, esta foi realizada em 21/07/2021, consoante ata de ID 18546017, sem êxito na autocomposição.
As partes apresentaram manifestações finais e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirmo a concessão do benefício da justiça gratuita à autora e afasto a alegação de incompetência da Justiça Comum.
No caso dos autos, a parte autora ocupa cargo efetivo vinculado ao regime estatutário municipal, sendo a relação jurídica de natureza jurídico-administrativa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas relativas a servidores estatutários.Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
No mérito, razão assiste à parte autora.
Consta dos autos atestado médico emitido em nome da genitora da autora, Sra.
Joana Marcelino Brandão Santos, que atesta a necessidade de acompanhamento por cuidador familiar, documento acostado ao ID 12304367, pág. 21.
Além disso, foram anexados relatório social, receitas médicas e demais documentos que corroboram a veracidade da situação relatada.
A administração municipal, por sua vez, limitou-se a alegar que a servidora continuava exercendo função na rede estadual de ensino, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido, sequer uma declaração oficial, registro de ponto ou outro elemento hábil que infirmasse a documentação apresentada pela autora.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à ré o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, encargo do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, restando demonstrado que o desconto realizado nos vencimentos da autora foi indevido, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição da quantia descontada, no valor de R$ 1.809,83 (mil oitocentos e nove reais e oitenta e três centavos), conforme contracheque de abril de 2018, juntado sob ID 18514238.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento.
A supressão integral da remuneração da autora, verba de natureza alimentar, sem o devido processo administrativo e em desacordo com os documentos apresentados, caracteriza grave violação à dignidade da trabalhadora, afetando diretamente sua subsistência e de sua família.
Notório o sofrimento moral decorrente da privação de recursos essenciais.
Diante das circunstâncias do caso, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nídia Rosal Brandão, para: a) Condenar o Município de Colônia do Gurgueia ao pagamento de R$ 1.809,83 (mil oitocentos e nove reais e oitenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais;Sobre os valores incidirão correção monetária, nos termos do IPCA-E, desde a data do evento danoso (abril de 2018), e juros moratórios a contar do referido periodo. b) Condenar o Município ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; correção monetária contada do presente arbitramento e juros de mora contados da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
23/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:45
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 19:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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20/07/2021 22:12
Juntada de Petição de comprovante
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20/07/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 23:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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28/04/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2020 07:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 07:39
Juntada de Certidão
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04/10/2020 07:37
Distribuído por sorteio
-
04/10/2020 07:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/10/2020 07:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/07/2020 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-05-12.
-
11/05/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2020 16:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/05/2020 16:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/05/2020 01:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2020 11:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/10/2019 16:15
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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12/09/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-09-12.
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11/09/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2019 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/09/2019 08:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/07/2019 11:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 08:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/06/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-11.
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10/06/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2019 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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04/06/2019 17:48
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2019-06-04 11:40 SALA DAS AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO.
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04/06/2019 17:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2019 10:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/04/2019 08:47
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2019 11:54
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2019-06-04 11:20 SALA DAS AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO.
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26/04/2019 11:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/03/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-21.
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20/03/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2019 10:20
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Município
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20/03/2019 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/03/2019 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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18/03/2019 16:29
[ThemisWeb] Outras Decisões
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07/05/2018 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2018 13:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/04/2018 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/04/2018 11:12
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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17/04/2018 11:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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