TJPI - 0803066-24.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:02
Execução Iniciada
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22/07/2025 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:00
Processo Reativado
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22/07/2025 13:00
Processo Desarquivado
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01/07/2025 16:01
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/06/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:04
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:33
Decorrido prazo de JULIANO ROSAL CARNEIRO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803066-24.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANO ROSAL CARNEIRO REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que são partes as qualificadas acima.
Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Brasileira para julgamento dofeito, pois dispõe o art. 21 do CPC que "compete à autoridade judiciária brasileira processar ejulgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;..", e o artigo 12 da LINDB, que "é competente a autoridade judiciária brasileira, quando foro réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação."No caso dos autos, embora a ré seja estrangeira e a obrigação tivesse que sercumprida na Argentina, tanto o autor quanto a ré possuem domicílio no Brasil, o que permite a análise do feito pela Justiça Brasileira.
Procede-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controversa dispensa instrução probatória.
Passo à análise do mérito.
Alega a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à requerida, tendo tido um atraso de sua chegada no seu destino final de 24 horas do previsto, o que causou muitos transtornos.
Em sede de contestação, a empresa requereu a total improcedência da ação.
Tratando-se de relação de consumo, incide, in casu, a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbia à parte ré provar suas alegações no sentido que inexistiu o defeito alegado; contudo não logrou fazê- lo.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial me convenceram quanto à verossimilhança das alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, aplico à espécie o que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Impende registrar, inicialmente, que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal que, em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Por outro lado, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pelo réu e a utilização de seus serviços pelo autor, deve-se aplicar, conjuntamente, o CDC, em cuja hipótese a responsabilidade civil do réu também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização.
Desse modo, em se tratando de pessoa jurídica prestadora de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento de suas obrigações, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em outras palavras, a concessionária responderá pelos danos causados, ainda que não tenha obrado em uma das formas da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bastando que o consumidor comprove o nexo causal entre o ato ou fato lesivo e o dano.
Conforme relatado, a parte autora teve seu voo alterado, desse modo, forçoso reconhecer a desídia da ré no tocante à assistência prestada ao autor, devendo por tais danos ser responsabilizada.
Configurada está, portanto, a falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC.
A situação experimentada pelo requerente superou o mero aborrecimento.
Houve clara violação ao direito à prevenção e à reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC.
A conduta do réu ocasionou frustração e quebra de expectativa.
Igualmente, caracterizado o desrespeito, a demora de uma solução, a perda de tempo e a sensação de impotência do autor, tudo isso constituindo verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno.
Nessa perspectiva, entendo pela procedência do pleito de indenização por danos morais.
A reparação deve ser tal que signifique, ao ofendido, uma compensação pela dor sofrida e ao ofensor, uma punição e um desestímulo à prática de atos da mesma natureza.
Há de ter caráter reparatório, sem representar enriquecimento sem causa.
O pleito inicial nesse sentido se revela excessivo e destoante de situações análogas.
Levando em conta esses critérios e atento às circunstâncias do caso e ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pelo autor, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Convém ilustrar, ainda, os seguintes posicionamentos jurisprudenciais (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CANCELAMENTO DE VOO - FORTUITO INTERNO - DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO VOO PARA DATA DISTANTE - VIAGEM DE LUA DE MEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AQUISIÇÃO DE NOVOS BILHETES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO "A QUO" - DANO MATERIAL COMPROVADO.
Os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma objetiva.
O cancelamento de voo por medidas de engenharia de tráfego aéreo constitui fortuito interno, já que inerente aos riscos da atividade desempenhada pela ré, não afastando a sua responsabilidade.
O cancelamento do voo, bem como a falta de assistência ao consumidor, criaram uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral.
O valor dos danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos.
Os juros de mora, em sede de responsabilidade extracontratual, são devidos a partir do evento danoso.
Comprovados os gastos decorrentes do cancelamento do voo, deve acolhido o pedido de dano material. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.463539-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/0020, publicação da súmula em 03/12/2020) Ação de indenização por danos morais – Transporte aéreo nacional – Porto Velho/São Paulo, com conexão em Brasília – Cancelamento do segundo trecho do voo (Brasília/São Paulo), com remanejamento da autora para outro voo 11 horas após o contratado – Falta de assistência material à autora – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Prestação de serviços inadequada importando em responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC) – Cancelamento unilateral do voo por razão de manutenção não programada da aeronave – Fortuito interno – Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo - Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da ré – Dano moral evidenciado na hipótese – Valor da indenização - Majoração – Possibilidade – Danos morais majorados em consonância com a extensão do dano e os critérios da razoabilidade e ponderação, em valor menor ao pedido – Recurso da ré negado e provido em parte o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1004990-13.2020.8.26.0003; Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020) Em relação ao dano material, ele deve ser devidamente comprovado, o que não foi feito no presente caso, não havendo que se falar em condenação da requerida em danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, o que faço para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JULIANO ROSAL CARNEIRO em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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07/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIANO ROSAL CARNEIRO em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/09/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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01/08/2024 03:20
Decorrido prazo de JULIANO ROSAL CARNEIRO em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/09/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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18/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:14
Expedição de Carta rogatória.
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08/07/2024 17:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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08/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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