TJPI - 0800985-95.2019.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO LUZ NETO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BATISTA LUSTOSA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800985-95.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANTONIO ARAUJO LUZ NETO EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BATISTA LUSTOSA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antônio Araújo Luz Neto, na qualidade de representante do espólio de Felipe Antônio da Luz, em face de José Augusto Batista Lustosa Filho, fundado na obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos da ação nº 0000429-39.2013.8.18.0032.
A decisão exequenda determinou a demolição de muro construído indevidamente pelo executado sobre imóvel do espólio, no prazo de 30 dias, sob pena de multa semanal de R$ 200,00, bem como o pagamento de indenização por danos materiais.
A parte exequente alegou o descumprimento da obrigação de fazer, requerendo a execução da multa cominatória, sendo deferidas medidas de bloqueio de valores e de veículos do executado.
Nos autos, em razão da ausência de manifestação do executado, foi determinado o bloqueio de valores (ID 19773115) — sem êxito de bloqueio — e, posteriormente, deferido bloqueio via RENAJUD (ID 32980400), havendo restrição sobre veículo conforme ID 40583622.
No ID 44954042, o executado compareceu espontaneamente, alegando não ter sido intimado pessoalmente do cumprimento de sentença e que só tomou conhecimento da execução ao tentar transferir o veículo bloqueado.
Juntou, então, relatório fotográfico, alegando ter cumprido a obrigação antes mesmo do trânsito em julgado.
Intimado, o exequente impugnou as alegações e requereu a realização de perícia técnica, a qual foi indeferida por este Juízo no ID 56642113, diante da possibilidade de verificação pessoal direta da demolição da obra.
Em nova manifestação (ID 44954042), o exequente reiterou que a obrigação não teria sido cumprida, juntando declaração firmada por Clesionarto Costa Leal. É o brevíssimo relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se houve, de fato, o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos principais, notadamente a demolição de muro construído irregularmente pelo executado em área pertencente ao espólio exequente.
Nos termos do art. 537, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória possui natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente.
A penalidade incide a partir do momento em que se configura o descumprimento da decisão e subsiste enquanto não for comprovado o seu efetivo cumprimento.
No entanto, admite-se sua modificação, exclusão ou revogação, se demonstrado que a obrigação foi cumprida, ainda que tardiamente, ou se restar comprovada a inviabilidade ou desnecessidade da sanção, conforme autoriza o § 1º do referido dispositivo.
No caso em exame, o executado apresentou documentação fotográfica datada de fevereiro de 2017 — ou seja, anterior à propositura do cumprimento de sentença e próxima do trânsito em julgado da decisão — com as seguintes evidências: - Fotografia do muro existente anteriormente (ID 44954446 – datada de 06/02/2017); - Fotografia da construção de novo muro, em posição diversa (ID 44954448 – datada de 23/02/2017); - Fotografia da área após a alegada demolição (ID 44954449).
As imagens estão acompanhadas de metadados e compõem um conjunto probatório coerente com a narrativa apresentada pelo executado, demonstrando, ao menos em sede de verossimilhança robusta, que a demolição foi efetivada de forma espontânea.
A parte exequente, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente o cumprimento da obrigação, sem apresentar qualquer elemento objetivo ou técnico que infirmasse as fotografias juntadas, nem mesmo uma imagem atual da área.
Juntou, apenas, declaração subscrita por terceiro estranho à lide, afirmando que não teria havido a demolição, sem qualquer suporte visual ou técnico.
A propósito, foi indeferido o pedido de prova pericial formulado pela parte exequente, por meio de decisão fundamentada, considerando-se a desnecessidade da medida e a possibilidade de verificação direta da área pelo próprio exequente.
Sob essa perspectiva, não é razoável imputar ao executado o ônus da inércia da parte exequente na produção de prova mínima, sobretudo considerando que a fiscalização do cumprimento era possível por meios simples, diretos e de baixo custo.
A inércia em apresentar prova mínima compromete a pretensão executiva, notadamente porque a multa cominatória, de natureza instrumental e não punitiva, somente se justifica enquanto houver resistência ou descumprimento real da ordem judicial.
Sua manutenção, diante de indícios suficientes de cumprimento e ausência de contraprova idônea, representaria afronta aos princípios da proporcionalidade, boa-fé objetiva e eficiência da jurisdição (CPC, arts. 8º e 6º).
Assim, reconhece-se que o executado demonstrou, com grau de suficiência processual, o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, tornando indevida a execução da multa cominatória e, por consequência, as medidas executivas que dela derivaram.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer por parte do executado e afastando a incidência da multa cominatória.
Consequentemente, revogo todas as medidas executivas anteriormente determinadas, inclusive bloqueios judiciais, penhora de veículos e restrições incidentes nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou equivalentes, caso ainda estejam vigentes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa nas restrições eventualmente registradas em decorrência deste processo.
Sem custas adicionais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 08:14
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
18/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BATISTA LUSTOSA FILHO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO LUZ NETO em 13/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:24
Juntada de
-
09/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BATISTA LUSTOSA FILHO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:18
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BATISTA LUSTOSA FILHO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:18
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BATISTA LUSTOSA FILHO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:18
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO LUZ NETO em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 00:28
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO LUZ NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 00:12
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA em 26/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 00:05
Decorrido prazo de BRUNO LIMA ARAUJO em 16/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2019 15:39
Declarada incompetência
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15/05/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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