TJPI - 0800421-27.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de ALMERINDA PEREIRA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800421-27.2024.8.18.0102 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Restauração de Registro Público] REQUERENTE: ALMERINDA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ADELMAR JOSE DOS SANTOS, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de restauração/suprimento de registro civil intentada por ALMERINDA PEREIRA DE SOUSA com o fito de que seja determinada a emissão da segunda via de sua certidão de nascimento.
A parte autora aduz que precisou solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento, sendo-lhe informada a impossibilidade da emissão do documento por não constar no livro de registros a assinatura do declarante Hercílio Benvindo Pereira e das testemunhas arroladas, Adelmar José dos Santos e Manoel Emídio Oliveira.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente quanto ao pleito autoral (id. 58436306). É o que impende relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, cumpre destacar que não houve impugnação quanto ao pedido autoral.
Assim, considerando suficientes as provas colacionadas aos autos, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/73, o feito está apto para julgamento.
Nas palavras do ilustre jurista Claudio Vianna de Lima, em seu artigo intitulado "A importância do registro civil", “o registro civil é o assentamento feito pelo oficial público em livros próprios dos acontecimentos que constituem o estado civil da pessoa”.
Nesse sentido, é a prova de cada condição em relação ao indivíduo, que interessa à sociedade como elemento que identifica o estado da pessoa.
Tem relevância não apenas neste aspecto, mas como instrumento de eficácia dos atos aos quais se destina, uma vez que, sem o registro, o ato que se pretende existente de fato é inexistente de direito.
Nessa trilha, o registro civil confere ao indivíduo mecanismo público de preservação de sua individualidade, resguardando, além de dados de interesse geral, o status familiar, a fama, as raízes e a memória do ser humano, inteligência dos arts. 1º, inc.
III e 5º, inc.
X, da Constituição Federal e art. 16 do Código Civil.
Com efeito, o ordenamento jurídico, consoante previsão da Lei 6.015/1973, possibilita a retificação de dados porventura erroneamente registrados, conforme dicção do art. 109, ex vi: “ Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
No caso em espécie, a parte autora pugna pelo suprimento judicial quanto à ausência de assinaturas no registro de nascimento.
Com efeito, resta patente o pedido formulado pela parte autora, posta a existência dos registros observados no id. 57714555, restando ausente apenas as assinaturas de testemunhas, no livro de registros.
Obtempere-se que, a despeito da ausência das assinaturas do declarante e das testemunhas, as provas acostadas não deixam dúvida quanto à lisura das informações constantes no registro e das informações ali declinadas.
Assim, considerando que as provas documentais aportadas harmonizam para o fim de demonstrar indícios de veracidade quanto à narrativa autoral, cabível a restauração solicitada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para fins de ORDENAR a averbação do suprimento judicial quanto à ausência de assinaturas no registro de nascimento de ALMERINDA PEREIRA DE SOUSA, acostado no Termo nº 741, Folhas 13-V, Livro nºA-4, do Cartório do Ofício Único de Landri Sales/PI, para fins de expedição da segunda via da certidão de nascimento da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais diante da natureza de jurisdição voluntária da demanda.
Atribuo à presente sentença força de Mandado de Averbação, a qual deve ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil correspondente, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na unidade, independentemente de nova conclusão.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
21/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 19:04
Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMERINDA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *57.***.*27-00 (REQUERENTE).
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23/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 22:23
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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22/05/2024 22:23
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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22/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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