TJPI - 0801478-14.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:32
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ALEIA RODRIGUES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801478-14.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ALEIA RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NA ORIGEM.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
IRDR Nº 03/TJPI.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
O entendimento firmado no IRDR nº 03/TJPI estabelece que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, incide o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC), contado a partir do último desconto indevido.
No caso concreto, demonstrado que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do quinquênio contado do último desconto impugnado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Impossibilitada a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), ante a ausência de instrução probatória nos autos.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Ausência de condenação em honorários recursais, diante da anulação da sentença e ausência de sucumbência material.
DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEIA RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801478-14.2023.8.18.0103) ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID. 16664992), o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Nas razões recursais (ID. 16664994), a apelante alega que o prazo prescricional, no caso, é de 5 anos, a contar do último desconto.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.
Regularmente intimado, o banco réu não apresentou suas contrarrazões (Id 16665001).
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Na hipótese, a discussão diz respeito ao prazo de prescrição da pretensão indenizatória nas demandas que visam a declaração de nulidade de empréstimo consignado, acerca da qual existe entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nos seguintes termos: “I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Conforme entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado.
No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em dezembro de 2023, dentro do lapso de 05 anos do último desconto dito indevido, em janeiro de 2021 (ID. 16664987), do modo que verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito.
Impõe-se, pois, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, afastando a prescrição do fundo de direito e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que a decisão limita-se a anular a sentença, ficando prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
21/05/2025 12:58
Expedição de intimação.
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21/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:08
Conhecido o recurso de ALEIA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *10.***.*52-57 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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25/09/2024 08:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2024 11:55
Conclusos para o Relator
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04/06/2024 03:12
Decorrido prazo de ALEIA RODRIGUES DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:19
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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