TJPI - 0000038-36.1999.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 17:44
Baixa Definitiva
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21/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 17:43
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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27/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000038-36.1999.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: GRANJA SANTA TERESA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRMV/PI em desfavor de GRANJA SANTA TERESA, visando à cobrança de créditos decorrentes de anuidades profissionais.
A parte exequente, por meio de manifestação processual retro, postulou a extinção do feito, aduzindo, em síntese, que a origem do crédito encontra-se fulminada de nulidade à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 540, o qual reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, na parte em que delegava aos Conselhos de fiscalização o poder de fixar ou majorar as contribuições anuais sem parâmetros legais pré-estabelecidos.
Nos termos da referida tese fixada pelo STF: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos.” (STF, RE 704292/PR, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 19/10/2016, repercussão geral, Tema 540) A declaração de inconstitucionalidade, com efeito erga omnes e vinculante, abrange todas as cobranças fundadas exclusivamente na citada norma e sem respaldo em parâmetros legais pré-fixados, tornando os respectivos créditos tributários inexigíveis.
Na linha do julgado supremo, o próprio Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, órgão de cúpula da autarquia autora, expediu o Ofício Circular nº 05/2023-CFMV, orientando todos os Conselhos Regionais vinculados a promoverem a anulação dos créditos constituídos até o exercício de 2011 (inclusive), especialmente aqueles anteriores a 1998, em razão da ausência de respaldo legal válido para sua fixação, bem como diante da superveniente prescrição que inviabilizaria eventual reconstituição ou cobrança administrativa ou judicial.
Destarte, conforme relatado na petição de desistência da exequente, o presente crédito encontra-se abrangido pela orientação vinculante do STF, padecendo de vício de legalidade quanto à sua origem, motivo pelo qual não subsiste interesse processual no prosseguimento da presente execução, impondo-se a extinção do feito.
Importante destacar que a extinção do processo de execução fiscal, quando fundada na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que encontra guarida no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Com efeito, não sendo mais exigível o crédito executado, tampouco subsistindo interesse processual no seu adimplemento judicial, impõe-se a extinção do feito, inclusive com a imediata liberação de eventuais constrições judiciais porventura existentes.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável a execução fiscal fundada em título executivo extrajudicial baseado em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e erga omnes.” (STJ, AgRg no REsp 1.142.354/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 06.09.2011) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução fiscal ajuizado por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRMV/PI em desfavor de GRANJA SANTA TERESA.
Determino, ainda, o levantamento de eventuais constrições judiciais sobre bens ou valores da parte executada, comunicando-se os órgãos competentes, se for o caso.
Sem custas, diante da isenção legal prevista na Lei nº 6.830/1980 e na Lei Estadual nº 4.254/1988.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
23/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:52
Desentranhado o documento
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04/10/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 11:16
Distribuído por dependência
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07/02/2022 12:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/12/2020 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2020 08:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/10/2020 18:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/10/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-23.
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22/10/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 11:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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01/06/2020 15:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/04/2020 12:51
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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30/04/2020 12:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/05/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-15.
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14/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2019 16:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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15/10/2015 10:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/10/2015 11:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2015 08:48
[ThemisWeb] Processo Reativado
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02/10/2015 09:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/12/2014 10:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/07/2013 09:52
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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22/07/2013 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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09/05/2013 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/05/2013 14:32
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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06/05/2013 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/03/2012 12:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/10/2011 08:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/10/2011 09:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2011 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/04/2011 11:33
Juntada de Outros documentos
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19/04/2011 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/04/2011 09:22
Juntada de Outros documentos
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10/02/2011 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2011 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2010 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/05/2010 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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27/04/2010 10:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2009 08:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/10/2009 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/1999
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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