TJPI - 0824960-40.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:45
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA OSORIO FILHO em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824960-40.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Atualização de Conta] AUTOR: JOAO DA COSTA OSORIO FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
JOAO DA COSTA OSORIO FILHO , por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL SA , todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
A assistência judiciária gratuita foi indeferida e a parte autora regularmente intimada para realizar o pagamento das custas ou requerer o parcelamento, quedou-se inerte. É o sucinto Relatório.
Decido.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 04:58
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA OSORIO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO DA COSTA OSORIO FILHO - CPF: *17.***.*45-00 (AUTOR).
-
03/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:50
Outras Decisões
-
04/06/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803660-81.2024.8.18.0088
Rufino Cardoso de Macedo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 08:01
Processo nº 0004741-74.2003.8.18.0140
Tatiana Bezerra Wall Barbosa de Carvalho
Cromwell Wall de Carvalho-Falecido
Advogado: Josino Ribeiro Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0709126-94.2019.8.18.0000
Josue da Silva Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2019 21:05
Processo nº 0000216-22.2016.8.18.0034
Joao Batista dos Santos Sobrinho
Cletovagner Falcao de Carvalho
Advogado: Nagila Kalilla Cardoso Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2016 07:35
Processo nº 0834596-30.2024.8.18.0140
Isabela de Castro Cardoso Macedo
J a Rocha Filho Servicos Imobiliarios Ei...
Advogado: Osvaldo Neto de Sam Ettiene Martins dos ...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2024 18:09