TJPI - 0803700-13.2019.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0803700-13.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA IZABEL VIANA DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ANALFABETO SEM REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IZABEL VIANA DA SILVA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803700-13.2019.8.18.0032, 2ª Vara da Comarca de Picos /Pi), ajuizada contra BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo com contrato de n°306370322-1, o qual afirma desconhecer.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação (Num.16863859), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, juntou o suposto contrato aos autos, e juntou comprovante de depósito do valor válido objeto do suposto ajuste contratual(Num.16863862).
Por sentença (Num.16863975), o d.
Magistrado a quo, assim julgou: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Defiro à autora AJG.
Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa).
Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação(Num.16863977), reiterando os argumentos trazidos na inicial, requerendo a reforma da sentença hostilizada no sentido de julgar procedente os pedidos da inicial, alegando irregularidade contratual.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões(Num.16863978), pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, nos termos do art. 487, I, CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, contudo, sem nenhuma autenticação que consiga provar sua validade, e juntou o contrato objeto da ação sem os requisitos do art. 595, do Código Civil, constanto somente a suposta aposição da digital da parte apelante sem as assinaturas das duas testemunhas, e sem assinatura a rogo.
Quanto ao pedido de condenação da parte apelada a indenização por danos morais, que afirma a parte apelante haver sofrido, lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional condenar o banco apelado no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
III)DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Por fim, fixo os honorários advocatícios em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. -
26/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:11
Desentranhado o documento
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28/02/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/12/2023 23:59.
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13/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 04:47
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 04:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:23
Juntada de Petição de procuração
-
17/08/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:49
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 01:42
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 13:10
Juntada de informação
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03/11/2020 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/06/2020 23:59:59.
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08/10/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 12:51
Expedição de Ofício.
-
17/07/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 20:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 20:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2020 17:53
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2020 13:54
Audiência conciliação realizada para 03/03/2020 13:40 2ª Vara da Comarca de Picos.
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03/03/2020 07:31
Juntada de Petição de documentos
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02/03/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 09:08
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 13:40 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
14/01/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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