TJPI - 0800136-02.2024.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800136-02.2024.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alteração de capital] INTERESSADO: F DE S ROSA JUNIOR E CIA LTDA - ME, MARIA DA CONCEICAO SENA LEAOINTERESSADO: FRANCISCO DE SOUSA ROSA JUNIOR DESPACHO PROCEDA-SE à evolução de classe, de modo que os presentes autos passarão a tramitar sob a modalidade de Cumprimento de Sentença.
Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o cumprimento da clausulas do acordo homologado por sentença por este juízo, efetuando também o pagamento dos valores descritos na petição de Id. 75010299.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
18/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:45
Outras Decisões
-
18/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SENA LEAO em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de F DE S ROSA JUNIOR E CIA LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800136-02.2024.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alteração de capital] INTERESSADO: F DE S ROSA JUNIOR E CIA LTDA - ME, MARIA DA CONCEICAO SENA LEAOINTERESSADO: FRANCISCO DE SOUSA ROSA JUNIOR DESPACHO PROCEDA-SE à evolução de classe, de modo que os presentes autos passarão a tramitar sob a modalidade de Cumprimento de Sentença.
Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o cumprimento da clausulas do acordo homologado por sentença por este juízo, efetuando também o pagamento dos valores descritos na petição de Id. 75010299.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
21/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:02
Execução Iniciada
-
16/05/2025 09:02
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2025 12:13
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
21/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCAS ABREU PECEGUEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:13
Decorrido prazo de JONATAS FALCAO BARRETO em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:10
Juntada de comprovante
-
26/07/2024 13:10
Expedição de Alvará.
-
25/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:19
Expedido alvará de levantamento
-
25/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
04/07/2024 03:21
Decorrido prazo de F DE S ROSA JUNIOR E CIA LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:19
Expedição de Alvará.
-
26/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:17
Processo Reativado
-
26/06/2024 11:17
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
10/06/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 12:53
Baixa Definitiva
-
10/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:21
Processo Reativado
-
28/05/2024 11:21
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 10:06
Baixa Definitiva
-
19/05/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 10:05
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
05/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SENA LEAO em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 03:45
Decorrido prazo de F DE S ROSA JUNIOR E CIA LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:06
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:50
Homologada a Transação
-
09/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:30
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO PIAUI em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:19
Expedição de Carta precatória.
-
29/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 08:56
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801169-32.2021.8.18.0048
Francisca Maria de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2025 20:55
Processo nº 0801169-32.2021.8.18.0048
Francisca Maria de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2021 11:49
Processo nº 0803327-49.2024.8.18.0050
Kaue Lucas Santos Alves
Inss
Advogado: Felipe Rodrigues de Paiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2024 13:02
Processo nº 0802835-54.2019.8.18.0140
Ricardo Teixeira Silva
Josilene de Sousa
Advogado: Danubio Augusto Marques Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2022 08:48
Processo nº 0802325-25.2020.8.18.0037
Maria Rodrigues de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2020 17:20