TJPI - 0801273-83.2023.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:02
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de GUIOMA KASSANDRA TORRES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de GUIOMA KASSANDRA TORRES em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801273-83.2023.8.18.0038 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: GUIOMA KASSANDRA TORRES INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES, proposta por GUIOMÁ KASSANDRA TORRES, brasileira, união estável, autônoma, portadora do RG nº 5294278 SSP/GO, inscrita no CPF sob o nº. *20.***.*68-54, residente e domiciliada na Rua Mestre Marcolino, 481, centro, na Cidade de Curimatá, Estado do Piauí.
Na inicial, a autora requer a liberação de Alvará Judicial para fins de receber valores deixados por Dairan Martins Amorim, que faleceu no dia 05 de junho de 2023 na cidade de Curimatá-PI, certidão de óbito em anexo id n° 47038199.
Para tanto, narram a autora, que mantinha união estável com o falecido, senhor Dairan Martins Amorim, desde o ano de 2012.
Dessa relação, tiveram um filho, DAVI LUIZ TORRES MARTINS, atualmente com 9 (nove) anos de idade.
Informa ainda que o falecido possuí outro filho, Pedro Igor Fernandes Martins, de 13 (treze) anos, fruto de relacionamento anterior com a senhora Alexandra Fernandes Pereira.
Relata, ainda, que há quantia depositada em conta corrente do Banco do Brasil, agência 1209-2, conta nº 23.886-4, vinculada ao salário do de cujus.
Por se tratar de verba alimentar e diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela requerente, com débitos pendentes, requer-se a liberação urgente do valor depositado, a fim de garantir sua subsistência.
Analisando os documentos juntados, verifica-se a anuência dos herdeiros para que a autora possa receber os valores deixando na conta corrente do falecido, junto vieram os documentos comprovando o alegado na inicial, id n° 68908823.
Finalizam pleiteando a procedência da pretensão veiculada na peça inicial.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido, no sentido de expedir alvará de levantamento dos valores integrais em favor da requerente.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes, além de versar sobre questão de Direito.
Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513).
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Além disso, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não havendo pretensão resistida sobre o objeto da lide.
Dito isto, é assente na jurisprudência e doutrina Pátria que o alvará judicial é meio juridicamente possível e idôneo para autorizar o levantamento de valores.
Assim, ficou provada a concordância dos herdeiros, através das cartas de anuência juntadas pelo autor, id n° 36174433.
A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VENDA DE IMÓVEL EM VIDA PELO DE CUJUS.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
REGULARIZAÇÃO.
PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR AO FALECIMENTO.
BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ITCMD.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 590 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Os bens vendidos e recebidos integralmente em vida pelo autor da herança não mais compõem seu acervo hereditário, sendo plenamente possível a transferência do imóvel por alvará judicial, dispensando o ajuizamento do inventário e o pagamento de ITCMD (Súmula 590 do STF).2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000946-61.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.03.2022).
Ademais, o direito é garantido, conforme se constata do artigo 666, do código de processo civil: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Assim, o Requerente, sendo viúvo do de cujus, ou seja, seu herdeiro, vem requerer a expedição de alvará para o levantamento do numerário deixado por sua falecida esposa.
No caso em tela, conforme se constata do teor dos documentos acostados ao ID 54576680, ficou comprovado que o falecido deixou valores junto ao banco do Brasil referente a conta corrente citada na inicial.
Por todo o exposto, conclui-se que a requerente é parte legitima para receber os valores deixados na conta bancária da falecida junta a instituição financeira, através de alvará judicial, em razão da quantia depositada não ultrapassou o limite legal (limite de 500 OTN para levantamento de valores em alvarás judiciais).
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, o que faço nos termos do Art. 487, III, a, do Código de Processo Civil e determino a expedição de alvará em favor da requerente, a fim de que levante o valor de R$ 1.244,25 (hum mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) junto ao Banco do Brasil, conta 23886-4, agência 1209-2, deixados por DAIRAN MARTINS AMORIM, inscrito no CPF n° *53.***.*13-45, mais atualizações pertinentes.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, devido à gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios.
EXPEÇA-SE COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AVELINO LOPES-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
22/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:45
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 05:13
Decorrido prazo de DANYLO RAFAEL BARBOSA ARRAIS em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:07
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:47
Determinada Requisição de Informações
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28/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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