TJPI - 0800096-81.2024.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:00
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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15/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRITO VIEIRA em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800096-81.2024.8.18.0060 APELANTE: MARIA DAS GRACAS BRITO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
O contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5.
Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais.7.
Sentença Mantida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS BRITO VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, possuindo como recorrido BANCO PAN S.A., com o objetivo de anular o contrato de cartão de crédito consignado firmado equivocadamente, obter a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença (id. 23308501), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça deferida.
Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação (id. 23308502), alegando que a contratação foi realizada de forma não esclarecida, ferindo seu direito à informação e sua condição de hipervulnerabilidade (por ser idosa); que não tinha ciência das condições específicas da contratação, especialmente quanto aos juros altíssimos do rotativo do cartão; que não assinou de forma válida o contrato digital, pois não houve certificação conforme exigido pela MP 2.200-2/2001, motivo pelo qual requer a nulidade da avença.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 23308507) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, face a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em benefício da parte autora/apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado junto ao banco requerido.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista está ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe: Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (id. 23308479 e anexos), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de contrato digital.
Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta.
No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial.
Assim, o contrato firmado acompanha selfie – id. 23308479 - pág. 05 - (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5.
Apelações conhecidas.
Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO .
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS .
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO .
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os contratos apontados foram celebrados através de aplicativo de celular, com a utilização de senha pessoal, cujo sigilo e guarda são de responsabilidade de seu proprietário. 2.
Em análise superficial, não se constata qualquer vício de consentimento ou erro substancial que possa motivar a suspensão dos contratos mencionados na inicial (artigo 138 e seguintes, do Código Civil). 3.
Recurso desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756031-26.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).
Acrescente-se que, em análise minuciosa dos autos, verifico que o Banco Apelado juntou comprovante de repasse dos valores (id. 23308479), objeto da contratação, no qual se observa o número da conta creditada, data da liberação, valor transferido e nome da instituição bancária para a qual foram enviados os valores, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse ponto, resta comprovado a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES.
PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA.
PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C.
Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega.
Ressalte-se que mesmo havendo a inversão do ônus da prova, cabe ao apelante a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Desta forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do magistrado de origem.
Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025. -
12/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:34
Juntada de manifestação
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11/06/2025 11:03
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS BRITO VIEIRA - CPF: *00.***.*42-20 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Dourado No dia 30/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0805150-38.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SILVESTRE DELMIRO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DAS DORES SANTOS (APELADO) Terceiros: GERDENE ANDRADE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANA CÉLIA MORAES SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, e, no merito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentenca apelada e julgar procedente o pedido de reconhecimento e homologacao da uniao estavel entre MARIA DAS DORES SANTOS e o falecido SILVESTRE DELMIRO DA SILVA, a partir do dia 05/08/1995, data posterior a homologacao do divorcio do autor/falecido com sua ex-esposa, conforme documento de ID.: 18078161 - pag. 09, para que produza seus juridicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC..Ordem: 2Processo nº 0803349-23.2018.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURITA GONCALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelacao, tao somente para reduzir a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, a sentenca recorrida em seus termos.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao..Ordem: 3Processo nº 0800096-81.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS BRITO VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 4Processo nº 0816259-27.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRACEMA VENANCIO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 5Processo nº 0800942-41.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALTINA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. 6 de junho de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
06/06/2025 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des.
Dourado No dia 16/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO, Presidente em EExercício.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO E DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0800506-11.2019.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS DE QUADRO FIGUEREDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelacao para declarar a nulidade da sentenca guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juizo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutoria, em especial com a realizacao da prova pericial grafotecnica..Ordem: 3Processo nº 0800795-39.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca apelada e minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenizacao pelos prejuizos que a instituicao financeira tenha sofrido em razao da conduta da parte autora.
Por fim, deixam de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 4Processo nº 0802060-21.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MENDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Custas processuais pela parte autora/apelante (vencida).
Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte autora/apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 5Processo nº 0805727-96.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGENOR GOMES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos de apelacao interpostos por AGENOR GOMES DA SILVA e BANCO BMG S.A., mantendo integralmente a sentenca proferida pelo juizo de origem por seus proprios fundamentos, inclusive quanto a limitacao dos juros remuneratorios a taxa media de mercado a epoca da contratacao, e a improcedencia dos pedidos de repeticao do indebito em dobro, e de indenizacao por danos morais.
Nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios advocaticios de sucumbencia fixados na origem em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, a serem suportados exclusivamente pela parte autora, uma vez que sua sucumbencia e substancial, nos termos do art. 86, paragrafo unico, do CPC.
Todavia, por ser beneficiario da justica gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobranca, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 6Processo nº 0800954-81.2024.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DUCARMO LOURENCO (APELANTE) Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na integra a sentenca proferida pelo magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria de sucumbencia, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento), de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser, a parte apelante, beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 7Processo nº 0801055-94.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca que extinguiu o feito sem a previa intimacao da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da acao na origem.
Considerando o provimento integral da apelacao, inverte-se o onus sucumbencial anteriormente imposto a parte autora..Ordem: 8Processo nº 0801115-71.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 9Processo nº 0801119-49.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ERNESTINA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 10Processo nº 0804538-12.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 11Processo nº 0801082-77.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ANTONIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca que extinguiu o feito sem a previa intimacao da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da acao na origem.
Considerando o provimento integral da apelacao, inverte-se o onus sucumbencial anteriormente imposto a parte autora..Ordem: 12Processo nº 0800309-58.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RITA DE JESUS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 13Processo nº 0812736-07.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA D ARC GOMES GRAMOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 14Processo nº 0804839-23.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE VIEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e, no merito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso apelatorio, reformando integralmente a Sentenca de 1 grau, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo n 794015328, objeto da acao, cancelando os descontos realizados no beneficio previdenciario da parte autora/apelante; b) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, porquanto anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Ressalte-se, por oportuno, que as parcelas anteriores a Outubro/2018 encontram-se prescritas, nao podendo integrar o calculo da condenacao ora imposta; c) condenar a instituicao financeira demandada ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) por fim, que do montante da condenacao seja descontado o valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), corrigido e atualizado monetariamente desde a data do deposito/repasse, referente a utilizacao de valor disponibilizado pela instituicao financeira.
Inverter os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC..Ordem: 15Processo nº 0753956-72.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno interposto por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO, por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas JULGO-O PREJUDICADO, diante do julgamento do Agravo de Instrumento principal, que, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisao de Id. 17222682, que concedeu a parte EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO os beneficios da gratuidade da justica, por estarem preenchidos os requisitos legais, nos termos da fundamentacao..Ordem: 16Processo nº 0800471-42.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIENE DA COSTA PEREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Custas pela parte autora/apelante.
Majoro, em grau recursal, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Ficam, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 17Processo nº 0806354-63.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0836580-83.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatorio interposto pelo BANCO SANTANDER, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, para, assim, extinguir o processo sem resolucao do merito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Nesse passo, declaro prejudicado o recurso interposto pelo autor.
Custas processuais pela parte autora.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam os onus sucumbenciais, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 19Processo nº 0838274-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LIZ BELLA RIBEIRO ROCHA (APELANTE) Polo passivo: JOAO GABRIEL PEREIRA ROCHA (APELADO) Terceiros: ACASSIA VICTORIA RIBEIRO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, verificada a regularidade e fundamentacao da decisao de primeiro grau, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, negar-lhe provimento, de modo a manter a sentenca de primeiro grau que fixou a pensao alimenticia no percentual de 20% (vinte por cento) do salario-minimo vigente..Ordem: 20Processo nº 0756607-77.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SEVERINO SABINO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os beneficios da Justica Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida (id. 19710221)..Ordem: 21Processo nº 0805080-64.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800927-79.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JULINEIDE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria.
Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 23Processo nº 0800801-29.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria.
Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 24Processo nº 0800652-50.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Deixo de majorar os onus sucumbenciais arbitrados no 1 grau, uma vez que foram arbitrados no percentual maximo permitido..Ordem: 25Processo nº 0801873-68.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO BORGES SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Deixam de majorar verba honoraria pois ja fixada no maximo em primeiro grau..Ordem: 26Processo nº 0801010-95.2024.8.18.0109Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: IVANILDE ALVES FERREIRA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria.
Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 27Processo nº 0800344-06.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DOMINGOS ALVES RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao, mantendo integralmente o acordao embargado..Ordem: 28Processo nº 0800816-66.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que nao houve condenacao a titulo de honorarios advocaticios pelo juizo de 1 grau..Ordem: 29Processo nº 0800542-98.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISMAR TOTES DE MORAIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 30Processo nº 0800307-27.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, negar-lhes provimento.
Como a demanda foi sentenciada sob a egide do NCPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual.
Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal arbitrada em desfavor da parte re, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao..Ordem: 31Processo nº 0803333-15.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FERREIRA SANTIAGO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca apelada e minorar a multa por litigancia de ma-fe para 5% (cinco por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenizacao pelos prejuizos que a instituicao financeira tenha sofrido em razao da conduta da parte autora.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao..Ordem: 32Processo nº 0804955-31.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSAEL DE SOUSA BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo consignado questionado nos autos; b) condenar a parte re/apelada a restituir os valores indevidamente descontados seja na forma simples ate 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021 referentes ao contrato em questao, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar a parte re/apelada ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 34Processo nº 0839871-91.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIZA HESSEL QUEIROZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 35Processo nº 0757311-32.2020.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO..Ordem: 36Processo nº 0801350-65.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOATAN BRASILEIRO DOS PASSOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos..Ordem: 37Processo nº 0801120-34.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ERNESTINA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800992-69.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS LIMA VERAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 39Processo nº 0801110-82.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA CHAGAS GOMES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 10%, sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 40Processo nº 0803376-49.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IZAINA SANCHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca apelada e minorar a multa por litigancia de ma-fe para 5% (cinco por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenizacao pelos prejuizos que a instituicao financeira tenha sofrido em razao da conduta da parte autora.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 41Processo nº 0800806-23.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALVES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso para, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao do autor, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 42Processo nº 0800257-58.2023.8.18.0050Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE ESTEVAO DA COSTA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, para sanar omissoes e esclarecer que: a) A compensacao do valor de R$ 1.255,94 transferido a parte autora devera observar correcao monetaria com base no IPCA, desde a data do efetivo credito ate a compensacao, conforme art. 884 do Codigo Civil; b) Os juros moratorios incidentes sobre a indenizacao por danos morais deverao ser contados a partir da citacao, nos termos do art. 405 do Codigo Civil, afastando-se a aplicacao da Sumula 54 do STJ; c) A atualizacao dos valores devidos devera observar os seguintes criterios: i) Ate 30/08/2024: Correcao monetaria pelo indice previsto no acordao embargado (INPC) e Juros de 1% ao mes; ii) A partir de 30/08/2024: Correcao monetaria com base no IPCA (art. 389, paragrafo unico, CC) e Juros moratorios conforme taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, 1, CC).
Ficam mantidos os demais termos do acordao embargado..Ordem: 43Processo nº 0800610-73.2022.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA ALVES BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Majorar em 5%, totalizando 15%, as verbas e honorarios sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 44Processo nº 0800047-49.2019.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar de coisa julgada suscitada em Contrarrazoes e, por conseguinte, julgar extinto o feito sem resolucao de merito, com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC/2015, ficando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora.
Em razao do presente julgamento, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorarios de sucumbencia, que arbitro em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficara suspensa por beneficiaria da gratuidade da justica..Ordem: 45Processo nº 0845030-15.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO CHAVES VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 46Processo nº 0801489-94.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora..Ordem: 47Processo nº 0800417-80.2018.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelacao, mantendo-se a sentenca em sua integralidade.
Majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 48Processo nº 0800968-18.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelacao, mantendo-se a sentenca em sua integralidade.
Majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 49Processo nº 0800255-42.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MANOEL DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 50Processo nº 0807101-11.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE JORGE OLIVEIRA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Majorar os honorarios sucumbenciais na proporcao de 2% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 51Processo nº 0804276-33.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte re/apelante, para o fim de reforma integralmente a sentenca de 1 grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral, ao qual NEGO PROVIMENTO.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 52Processo nº 0800950-44.2024.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DUCARMO LOURENCO (APELANTE) Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade da relacao juridica discutida nos autos; b) determinar que a restituicao dos valores indevidamente descontados seja na forma simples incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes desde evento danoso (Sumula n 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) Determinar que seja feita a compensacao do valor recebido de R$ 286,23 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte e tres centavos), conforme comprovante disponibilizado no ID. n 22863368, com os valores resultantes da condenacao, devidamente atualizado desde a data do deposito, a ser apurado em fase de liquidacao de sentenca; e) inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao atualizado, em favor do patrono da Autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 53Processo nº 0801606-76.2022.8.18.0068Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA NONATA DE PAIVA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, acolher os embargos de declaracao opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 21099961), com atribuicao de efeitos modificativos, para sanar contradicao no acordao embargado (ID 20777240) e, por consequencia, restabelecer integralmente a sentenca de primeiro grau (ID 19363919) que julgou improcedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA NONATA DE PAIVA, nos termos abaixo: Reconhecer a validade do contrato bancario n 342323894-2, firmado entre as partes; Afastar a alegacao de inexistencia contratual e de falha na prestacao de servicos, ante a ausencia de vicios ou irregularidades comprovadas; Rejeitar o pedido de repeticao de indebito, diante da inexistencia de cobranca indevida ou ausencia de ma-fe; Rejeitar o pedido de indenizacao por danos morais, por ausencia de qualquer conduta ilicita por parte do reu; Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade eventualmente deferida..Ordem: 54Processo nº 0801516-77.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PINTO DE MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Majorar os honorarios sucumbenciais na proporcao de 2% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 55Processo nº 0800313-45.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE a fim de modificar a sentenca primeva APENAS no tocante a restituicao, que deve ocorrer na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ).
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao..Ordem: 56Processo nº 0841632-60.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 57Processo nº 0836511-85.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA DUARTE NEPOMUCENO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicados os recursos e declaro extinto o processo, de oficio, sem resolucao do merito, por ausencia de pressupostos de constituicao e de desenvolvimento valido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado recurso da parte autora/apelante..Ordem: 58Processo nº 0847979-12.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IZABEL SAMPAIO RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de manter a sentenca em sua integralidade.
Majorar, em grau recursal, em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 59Processo nº 0800043-22.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDEQUE ARAUJO ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 60Processo nº 0800882-75.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALFREDO SEVERINO DIAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca que extinguiu o feito sem a previa intimacao da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da acao na origem.
Considerando o provimento integral da apelacao, inverte-se o onus sucumbencial anteriormente imposto a parte autora..Ordem: 61Processo nº 0800993-10.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BENEDITA SOARES GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, NAO CONHECER do presente agravo interno, por ausencia de dialeticidade recursal..Ordem: 62Processo nº 0800968-46.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA EROTIDES FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria.
Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 63Processo nº 0805108-97.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS LOPES DE ABREU (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0800165-85.2019.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA ROSA MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 65Processo nº 0763858-49.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DA COSTA OSORIO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisao combatida..Ordem: 66Processo nº 0801472-60.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ARCANJA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte autora, a fim de reformar parcialmente a sentenca apenas no capitulo referente aos danos morais, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora, em razao da sucumbencia parcial, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 67Processo nº 0010186-51.2016.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MANOEL DOS NAVEGANTES SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PAULO CEZAR NOLETO DE SANTANA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaracao, por ausencia de omissao, obscuridade, contradicao ou erro material no acordao recorrido..Ordem: 69Processo nº 0805262-84.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA MARIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SO -
23/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:12
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 09:55
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
13/05/2025 16:00
Juntada de petição
-
08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/02/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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