TJPI - 0800450-15.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:47
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800450-15.2023.8.18.0037 APELANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.Configura-se falha na prestação do serviço bancário a ausência de juntada do instrumento contratual que ampare descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, justificando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.A não comprovação da contratação enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico, sendo ilegítimos os descontos realizados, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.Devidos os danos morais, diante da indevida subtração de valores de natureza alimentar da aposentada, configurando lesão à dignidade e às condições mínimas de sobrevivência, fixando-se a indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar os seguintes critérios: devolução simples para os descontos realizados até março/2021 e em dobro para os valores descontados a partir de abril/2021, conforme modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS.Compensação de eventual quantia recebida pela autora referente ao contrato anulado, atualizada nos moldes da fundamentação.Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Inversão do ônus da sucumbência.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUZIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, possuindo como recorrido o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, buscando a declaração de nulidade do contrato bancário, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a regularidade da contratação com base nos documentos apresentados pelo banco e afastando a alegação de dano moral e material.
Em suas razões recursais, a apelante alega que é idosa e analfabeta, dependente exclusivamente de benefício previdenciário; que foi surpreendida com descontos mensais não autorizados em sua conta vinculada ao INSS, oriundos de contrato de crédito pessoal supostamente firmado com a instituição financeira; que não firmou, nem autorizou qualquer operação bancária ou empréstimo com o banco réu; que a instituição não comprovou a existência do contrato, tampouco anexou cópia com assinatura ou documentos pessoais da autora, como RG, CPF ou comprovante de residência; que não foram apresentados comprovantes de transferência ou liberação dos valores contratados, contrariando as súmulas 18 e 26 do TJPI.
Ao final, pede a nulidade do contrato, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC, e a condenação em danos morais, nos moldes da jurisprudência do TJPI, com fixação de indenização em valor compatível.
O banco apelado, em sede de contrarrazões, alegou que a autora agiu com má-fé, omitindo que teria ciência do contrato celebrado e que usufruiu do valor creditado; que os valores foram de fato transferidos à conta da autora, o que comprovaria a existência do negócio jurídico; que o banco agiu no exercício regular de direito, em conformidade com a legislação e normativas do INSS; que mesmo que tenha havido fraude, seria resultado da culpa exclusiva de terceiro, o que configuraria excludente de responsabilidade.
Ao final, requereu o improvimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recurso não recolhido, face a concessão da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO DO RECURSO 2.1.
Da ausência do instrumento contratual vindicado Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir: “Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Como se extrai dos autos, o Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário em sede de Contestação.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De outro lado, ainda que exista a suposta irregularidade contratual, não é possível analisar, uma vez que não tem sequer o contrato ou termos acostados aos autos, consubstanciando, portanto, na nulidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora, ora apelada.
Na hipótese, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos.
Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).” Igualmente, temos o entendimento dos Tribunais Pátrios, a saber: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO CONSIGNADO.
DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2.
O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3.
Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configura-se o dever de indenizar.
Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL. 1.
Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2.
Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3.
Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4.
Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem os consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: *00.***.*52-97 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019)”.
Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido.
Destarte, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido. 2.2 – Da repetição do indébito: Nos termos do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor.
A negligência da instituição financeira em verificar a validade da contratação e a falha na comunicação justificam a aplicação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Assim, mantenho a condenação de repetição do indébito, com modulação para: devolução em dobro dos valores descontados após 30-03-2021; e devolução simples dos valores descontados anteriormente, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS.
Por fim, é inquestionável que a parte apelada recebeu o montante de R$ 3.888,58, conforme id. 37073691 - pág. 03, decorrente do contrato ora anulado.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 2.3.
Dos Danos Morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória fixada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando integralmente a sentença a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; b) condenar o réu/apelado a restituir os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); c) determinar que a restituição do indébito proceda-se de forma simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e d) que seja feita a compensação do valor de R$ 3.888,58 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado, no cálculo do montante a ser devolvido, nos termos da fundamentação supra.
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando integralmente a sentenca a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistencia do contrato de emprestimo consignado; b) condenar o reu/apelado a restituir os valores descontados indevidamente (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); c) determinar que a restituicao do indebito proceda-se de forma simples dos valores indevidamente descontados antes de marco/2021 e em dobro de abril/2021 ate a efetiva cessacao dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e d) que seja feita a compensacao do valor de R$ 3.888,58 (tres mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido, nos termos da fundamentacao supra.
Inverto os onus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenacao.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
29/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:25
Juntada de Petição de documentos
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19/03/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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