TJPI - 0800450-15.2023.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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16/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:30
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:30
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/07/2025 23:59.
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19/06/2025 23:48
Juntada de Petição de outras peças
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800450-15.2023.8.18.0037 APELANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.Configura-se falha na prestação do serviço bancário a ausência de juntada do instrumento contratual que ampare descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, justificando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.A não comprovação da contratação enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico, sendo ilegítimos os descontos realizados, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.Devidos os danos morais, diante da indevida subtração de valores de natureza alimentar da aposentada, configurando lesão à dignidade e às condições mínimas de sobrevivência, fixando-se a indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar os seguintes critérios: devolução simples para os descontos realizados até março/2021 e em dobro para os valores descontados a partir de abril/2021, conforme modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS.Compensação de eventual quantia recebida pela autora referente ao contrato anulado, atualizada nos moldes da fundamentação.Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Inversão do ônus da sucumbência.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUZIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, possuindo como recorrido o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, buscando a declaração de nulidade do contrato bancário, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a regularidade da contratação com base nos documentos apresentados pelo banco e afastando a alegação de dano moral e material.
Em suas razões recursais, a apelante alega que é idosa e analfabeta, dependente exclusivamente de benefício previdenciário; que foi surpreendida com descontos mensais não autorizados em sua conta vinculada ao INSS, oriundos de contrato de crédito pessoal supostamente firmado com a instituição financeira; que não firmou, nem autorizou qualquer operação bancária ou empréstimo com o banco réu; que a instituição não comprovou a existência do contrato, tampouco anexou cópia com assinatura ou documentos pessoais da autora, como RG, CPF ou comprovante de residência; que não foram apresentados comprovantes de transferência ou liberação dos valores contratados, contrariando as súmulas 18 e 26 do TJPI.
Ao final, pede a nulidade do contrato, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC, e a condenação em danos morais, nos moldes da jurisprudência do TJPI, com fixação de indenização em valor compatível.
O banco apelado, em sede de contrarrazões, alegou que a autora agiu com má-fé, omitindo que teria ciência do contrato celebrado e que usufruiu do valor creditado; que os valores foram de fato transferidos à conta da autora, o que comprovaria a existência do negócio jurídico; que o banco agiu no exercício regular de direito, em conformidade com a legislação e normativas do INSS; que mesmo que tenha havido fraude, seria resultado da culpa exclusiva de terceiro, o que configuraria excludente de responsabilidade.
Ao final, requereu o improvimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recurso não recolhido, face a concessão da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO DO RECURSO 2.1.
Da ausência do instrumento contratual vindicado Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir: “Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Como se extrai dos autos, o Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário em sede de Contestação.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De outro lado, ainda que exista a suposta irregularidade contratual, não é possível analisar, uma vez que não tem sequer o contrato ou termos acostados aos autos, consubstanciando, portanto, na nulidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora, ora apelada.
Na hipótese, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos.
Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).” Igualmente, temos o entendimento dos Tribunais Pátrios, a saber: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO CONSIGNADO.
DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2.
O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3.
Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configura-se o dever de indenizar.
Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL. 1.
Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2.
Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3.
Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4.
Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem os consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: *00.***.*52-97 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019)”.
Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido.
Destarte, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido. 2.2 – Da repetição do indébito: Nos termos do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor.
A negligência da instituição financeira em verificar a validade da contratação e a falha na comunicação justificam a aplicação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Assim, mantenho a condenação de repetição do indébito, com modulação para: devolução em dobro dos valores descontados após 30-03-2021; e devolução simples dos valores descontados anteriormente, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS.
Por fim, é inquestionável que a parte apelada recebeu o montante de R$ 3.888,58, conforme id. 37073691 - pág. 03, decorrente do contrato ora anulado.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 2.3.
Dos Danos Morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória fixada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando integralmente a sentença a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; b) condenar o réu/apelado a restituir os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); c) determinar que a restituição do indébito proceda-se de forma simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e d) que seja feita a compensação do valor de R$ 3.888,58 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado, no cálculo do montante a ser devolvido, nos termos da fundamentação supra.
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando integralmente a sentenca a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistencia do contrato de emprestimo consignado; b) condenar o reu/apelado a restituir os valores descontados indevidamente (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); c) determinar que a restituicao do indebito proceda-se de forma simples dos valores indevidamente descontados antes de marco/2021 e em dobro de abril/2021 ate a efetiva cessacao dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e d) que seja feita a compensacao do valor de R$ 3.888,58 (tres mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido, nos termos da fundamentacao supra.
Inverto os onus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenacao.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:48
Conhecido o recurso de LUZIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*74-01 (APELANTE) e provido
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30/05/2025 11:28
Juntada de Petição de outras peças
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des.
Dourado No dia 16/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO, Presidente em EExercício.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO E DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0800506-11.2019.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS DE QUADRO FIGUEREDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelacao para declarar a nulidade da sentenca guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juizo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutoria, em especial com a realizacao da prova pericial grafotecnica..Ordem: 3Processo nº 0800795-39.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca apelada e minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenizacao pelos prejuizos que a instituicao financeira tenha sofrido em razao da conduta da parte autora.
Por fim, deixam de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 4Processo nº 0802060-21.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MENDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Custas processuais pela parte autora/apelante (vencida).
Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte autora/apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 5Processo nº 0805727-96.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGENOR GOMES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos de apelacao interpostos por AGENOR GOMES DA SILVA e BANCO BMG S.A., mantendo integralmente a sentenca proferida pelo juizo de origem por seus proprios fundamentos, inclusive quanto a limitacao dos juros remuneratorios a taxa media de mercado a epoca da contratacao, e a improcedencia dos pedidos de repeticao do indebito em dobro, e de indenizacao por danos morais.
Nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios advocaticios de sucumbencia fixados na origem em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, a serem suportados exclusivamente pela parte autora, uma vez que sua sucumbencia e substancial, nos termos do art. 86, paragrafo unico, do CPC.
Todavia, por ser beneficiario da justica gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobranca, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 6Processo nº 0800954-81.2024.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DUCARMO LOURENCO (APELANTE) Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na integra a sentenca proferida pelo magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria de sucumbencia, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento), de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser, a parte apelante, beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 7Processo nº 0801055-94.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca que extinguiu o feito sem a previa intimacao da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da acao na origem.
Considerando o provimento integral da apelacao, inverte-se o onus sucumbencial anteriormente imposto a parte autora..Ordem: 8Processo nº 0801115-71.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 9Processo nº 0801119-49.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ERNESTINA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 10Processo nº 0804538-12.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 11Processo nº 0801082-77.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ANTONIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca que extinguiu o feito sem a previa intimacao da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da acao na origem.
Considerando o provimento integral da apelacao, inverte-se o onus sucumbencial anteriormente imposto a parte autora..Ordem: 12Processo nº 0800309-58.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RITA DE JESUS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 13Processo nº 0812736-07.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA D ARC GOMES GRAMOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 14Processo nº 0804839-23.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE VIEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e, no merito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso apelatorio, reformando integralmente a Sentenca de 1 grau, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo n 794015328, objeto da acao, cancelando os descontos realizados no beneficio previdenciario da parte autora/apelante; b) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, porquanto anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Ressalte-se, por oportuno, que as parcelas anteriores a Outubro/2018 encontram-se prescritas, nao podendo integrar o calculo da condenacao ora imposta; c) condenar a instituicao financeira demandada ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) por fim, que do montante da condenacao seja descontado o valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), corrigido e atualizado monetariamente desde a data do deposito/repasse, referente a utilizacao de valor disponibilizado pela instituicao financeira.
Inverter os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC..Ordem: 15Processo nº 0753956-72.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno interposto por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO, por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas JULGO-O PREJUDICADO, diante do julgamento do Agravo de Instrumento principal, que, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisao de Id. 17222682, que concedeu a parte EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO os beneficios da gratuidade da justica, por estarem preenchidos os requisitos legais, nos termos da fundamentacao..Ordem: 16Processo nº 0800471-42.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIENE DA COSTA PEREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Custas pela parte autora/apelante.
Majoro, em grau recursal, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Ficam, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 17Processo nº 0806354-63.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0836580-83.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatorio interposto pelo BANCO SANTANDER, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, para, assim, extinguir o processo sem resolucao do merito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Nesse passo, declaro prejudicado o recurso interposto pelo autor.
Custas processuais pela parte autora.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam os onus sucumbenciais, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 19Processo nº 0838274-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LIZ BELLA RIBEIRO ROCHA (APELANTE) Polo passivo: JOAO GABRIEL PEREIRA ROCHA (APELADO) Terceiros: ACASSIA VICTORIA RIBEIRO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, verificada a regularidade e fundamentacao da decisao de primeiro grau, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, negar-lhe provimento, de modo a manter a sentenca de primeiro grau que fixou a pensao alimenticia no percentual de 20% (vinte por cento) do salario-minimo vigente..Ordem: 20Processo nº 0756607-77.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SEVERINO SABINO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os beneficios da Justica Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida (id. 19710221)..Ordem: 21Processo nº 0805080-64.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800927-79.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JULINEIDE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria.
Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 23Processo nº 0800801-29.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria.
Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 24Processo nº 0800652-50.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Deixo de majorar os onus sucumbenciais arbitrados no 1 grau, uma vez que foram arbitrados no percentual maximo permitido..Ordem: 25Processo nº 0801873-68.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO BORGES SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Deixam de majorar verba honoraria pois ja fixada no maximo em primeiro grau..Ordem: 26Processo nº 0801010-95.2024.8.18.0109Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: IVANILDE ALVES FERREIRA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria.
Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 27Processo nº 0800344-06.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DOMINGOS ALVES RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao, mantendo integralmente o acordao embargado..Ordem: 28Processo nº 0800816-66.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que nao houve condenacao a titulo de honorarios advocaticios pelo juizo de 1 grau..Ordem: 29Processo nº 0800542-98.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISMAR TOTES DE MORAIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 30Processo nº 0800307-27.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, negar-lhes provimento.
Como a demanda foi sentenciada sob a egide do NCPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual.
Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal arbitrada em desfavor da parte re, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao..Ordem: 31Processo nº 0803333-15.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FERREIRA SANTIAGO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca apelada e minorar a multa por litigancia de ma-fe para 5% (cinco por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenizacao pelos prejuizos que a instituicao financeira tenha sofrido em razao da conduta da parte autora.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao..Ordem: 32Processo nº 0804955-31.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSAEL DE SOUSA BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo consignado questionado nos autos; b) condenar a parte re/apelada a restituir os valores indevidamente descontados seja na forma simples ate 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021 referentes ao contrato em questao, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar a parte re/apelada ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 34Processo nº 0839871-91.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIZA HESSEL QUEIROZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 35Processo nº 0757311-32.2020.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO..Ordem: 36Processo nº 0801350-65.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOATAN BRASILEIRO DOS PASSOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos..Ordem: 37Processo nº 0801120-34.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ERNESTINA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800992-69.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS LIMA VERAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 39Processo nº 0801110-82.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA CHAGAS GOMES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 10%, sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 40Processo nº 0803376-49.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IZAINA SANCHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca apelada e minorar a multa por litigancia de ma-fe para 5% (cinco por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenizacao pelos prejuizos que a instituicao financeira tenha sofrido em razao da conduta da parte autora.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 41Processo nº 0800806-23.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALVES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso para, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao do autor, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 42Processo nº 0800257-58.2023.8.18.0050Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE ESTEVAO DA COSTA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, para sanar omissoes e esclarecer que: a) A compensacao do valor de R$ 1.255,94 transferido a parte autora devera observar correcao monetaria com base no IPCA, desde a data do efetivo credito ate a compensacao, conforme art. 884 do Codigo Civil; b) Os juros moratorios incidentes sobre a indenizacao por danos morais deverao ser contados a partir da citacao, nos termos do art. 405 do Codigo Civil, afastando-se a aplicacao da Sumula 54 do STJ; c) A atualizacao dos valores devidos devera observar os seguintes criterios: i) Ate 30/08/2024: Correcao monetaria pelo indice previsto no acordao embargado (INPC) e Juros de 1% ao mes; ii) A partir de 30/08/2024: Correcao monetaria com base no IPCA (art. 389, paragrafo unico, CC) e Juros moratorios conforme taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, 1, CC).
Ficam mantidos os demais termos do acordao embargado..Ordem: 43Processo nº 0800610-73.2022.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA ALVES BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Majorar em 5%, totalizando 15%, as verbas e honorarios sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 44Processo nº 0800047-49.2019.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar de coisa julgada suscitada em Contrarrazoes e, por conseguinte, julgar extinto o feito sem resolucao de merito, com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC/2015, ficando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora.
Em razao do presente julgamento, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorarios de sucumbencia, que arbitro em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficara suspensa por beneficiaria da gratuidade da justica..Ordem: 45Processo nº 0845030-15.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO CHAVES VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 46Processo nº 0801489-94.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora..Ordem: 47Processo nº 0800417-80.2018.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelacao, mantendo-se a sentenca em sua integralidade.
Majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 48Processo nº 0800968-18.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelacao, mantendo-se a sentenca em sua integralidade.
Majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 49Processo nº 0800255-42.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MANOEL DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 50Processo nº 0807101-11.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE JORGE OLIVEIRA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Majorar os honorarios sucumbenciais na proporcao de 2% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 51Processo nº 0804276-33.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte re/apelante, para o fim de reforma integralmente a sentenca de 1 grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral, ao qual NEGO PROVIMENTO.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 52Processo nº 0800950-44.2024.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DUCARMO LOURENCO (APELANTE) Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade da relacao juridica discutida nos autos; b) determinar que a restituicao dos valores indevidamente descontados seja na forma simples incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes desde evento danoso (Sumula n 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) Determinar que seja feita a compensacao do valor recebido de R$ 286,23 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte e tres centavos), conforme comprovante disponibilizado no ID. n 22863368, com os valores resultantes da condenacao, devidamente atualizado desde a data do deposito, a ser apurado em fase de liquidacao de sentenca; e) inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao atualizado, em favor do patrono da Autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 53Processo nº 0801606-76.2022.8.18.0068Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA NONATA DE PAIVA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, acolher os embargos de declaracao opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 21099961), com atribuicao de efeitos modificativos, para sanar contradicao no acordao embargado (ID 20777240) e, por consequencia, restabelecer integralmente a sentenca de primeiro grau (ID 19363919) que julgou improcedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA NONATA DE PAIVA, nos termos abaixo: Reconhecer a validade do contrato bancario n 342323894-2, firmado entre as partes; Afastar a alegacao de inexistencia contratual e de falha na prestacao de servicos, ante a ausencia de vicios ou irregularidades comprovadas; Rejeitar o pedido de repeticao de indebito, diante da inexistencia de cobranca indevida ou ausencia de ma-fe; Rejeitar o pedido de indenizacao por danos morais, por ausencia de qualquer conduta ilicita por parte do reu; Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade eventualmente deferida..Ordem: 54Processo nº 0801516-77.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PINTO DE MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Majorar os honorarios sucumbenciais na proporcao de 2% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 55Processo nº 0800313-45.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE a fim de modificar a sentenca primeva APENAS no tocante a restituicao, que deve ocorrer na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ).
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao..Ordem: 56Processo nº 0841632-60.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 57Processo nº 0836511-85.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA DUARTE NEPOMUCENO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicados os recursos e declaro extinto o processo, de oficio, sem resolucao do merito, por ausencia de pressupostos de constituicao e de desenvolvimento valido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado recurso da parte autora/apelante..Ordem: 58Processo nº 0847979-12.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IZABEL SAMPAIO RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de manter a sentenca em sua integralidade.
Majorar, em grau recursal, em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 59Processo nº 0800043-22.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDEQUE ARAUJO ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 60Processo nº 0800882-75.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALFREDO SEVERINO DIAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca que extinguiu o feito sem a previa intimacao da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da acao na origem.
Considerando o provimento integral da apelacao, inverte-se o onus sucumbencial anteriormente imposto a parte autora..Ordem: 61Processo nº 0800993-10.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BENEDITA SOARES GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, NAO CONHECER do presente agravo interno, por ausencia de dialeticidade recursal..Ordem: 62Processo nº 0800968-46.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA EROTIDES FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria.
Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 63Processo nº 0805108-97.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS LOPES DE ABREU (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0800165-85.2019.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA ROSA MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 65Processo nº 0763858-49.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DA COSTA OSORIO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisao combatida..Ordem: 66Processo nº 0801472-60.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ARCANJA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte autora, a fim de reformar parcialmente a sentenca apenas no capitulo referente aos danos morais, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora, em razao da sucumbencia parcial, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 67Processo nº 0010186-51.2016.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MANOEL DOS NAVEGANTES SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PAULO CEZAR NOLETO DE SANTANA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaracao, por ausencia de omissao, obscuridade, contradicao ou erro material no acordao recorrido..Ordem: 69Processo nº 0805262-84.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA MARIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SO -
23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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