TJPI - 0800713-85.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800713-85.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RITA PEREIRA DOS SANTOS ANDRADE REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico que a parte ré não compareceu à audiência realizada, mesmo tendo sido regularmente citada/intimada.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
A parte ré, portanto, estava ciente de tal advertência, pois constou expressamente da carta de citação/intimação, não podendo alegar prejuízo por desconhecimento.
A par disso, passo à análise meritória.
Sucintamente, a parte demandante aduz que ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o demandado debitou valores relativos a uma contribuição mensal a título de uma associação com a parte ré, que não contratou.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação dos demandados pelos danos morais materializados.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o demandado se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado desconto, a associação deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independementre da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O caso alberga a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica firmada entre as partes pode ser definida como de consumo.
Isso porque o objeto do contrato celebrado entre as partes é a prestação assistencial a todos os filiados mediante desconto mensal na remuneração dos associados.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico estarem presentes os seus pressupostos materializadores, como passo a expor.
Nesse contexto, não restou comprovada a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu, posto que o demandado não se desincumbiu de fazer prova da regular contração por parte do demandante, pois ausente o instrumento contratual.
Entretanto, considerando o caráter irrisório do desconto discutido, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Dje 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Por fim, ressalto a circunstância de que existem milhares de ações em que correntistas vêm a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de contribuições descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam.
A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei no 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 15 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à/ao operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 3 de julho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
04/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 12:50 JECC Pedro II Sede.
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25/06/2025 22:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DOS SANTOS ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800713-85.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RITA PEREIRA DOS SANTOS ANDRADE REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 30/06/2025 12:50.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RITA PEREIRA DOS SANTOS ANDRADE Cj Alexandrino de Morais, Urbano, MILTON BRANDãO - PI - CEP: 64253-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050217055970400000070009744 historico-creditos (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050217055975400000070009745 Procuracao Rita Procuração 25050217055984700000070009746 Rita Pereira dos Santos Documentos 25050217060004200000070009747 Talao Ritinha Documentos 25050217060021100000070009749 UNASPUB Ritinha Petição 25050217060026600000070009752 Certidão Certidão 25052012421665500000070928143 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052012424963900000070928148 PEDRO II, 20 de maio de 2025.
CAIO FELIPE DOS SANTOS SOUSA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
20/05/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 12:50 JECC Pedro II Sede.
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20/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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