TJPI - 0802838-21.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802838-21.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA CHAGAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o alvará judicial expedido nos autos.
CAMPO MAIOR, 11 de julho de 2025.
RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 20:43
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802838-21.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA CHAGAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DOS SANTOS DE SOUSA CHAGAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados.
Após decisão terminativa no 2º grau houve a juntada pela requerida de acordo realizado entre as partes (Id 78019492).
Na sequência, informou o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar (Id 78019897 e ss. e Id 78019894 e ss.).
Certidão de trânsito ao Id 78019901.
Requerimento pela parte autora de expedição de alvarás (Id 78042763).
Tudo ponderado.
DECIDO.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e proceda com as baixas necessárias.
As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 78019492, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes.
Determino a expedição de alvará judicial em favor de MARIA DOS SANTOS DE SOUSA CHAGAS - CPF: *00.***.*18-00, no valor de R$ 5.828,25 (cinco mil e oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos.) depositados em conta judicial de Id 2300111144372.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 1 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
01/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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25/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:48
Juntada de Petição de decisão
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30/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 07:09
Conclusos para despacho
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07/06/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 07:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão Terminativa • Arquivo
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