TJPI - 0750852-38.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 15/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS DE ABREU em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750852-38.2025.8.18.0000 Assunto: Liminar, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia Processo de origem: 0802818-08.2025.8.18.0140 AGRAVANTE: MARIANA SANTOS DE ABREU Advogados: Florêncio Luís Pereira da Rocha OAB PI 23.367; Flávio Santos Costa OAB PI 24.046 AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Mariana Santos de Abreu contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0802818-08.2025.8.18.0140, impetrado contra a Universidade Estadual do Piauí - UESPI, visando à antecipação da colação de grau e à expedição de diploma do curso de Medicina, sob a justificativa de nomeação para cargo público.
Alega a agravante que preenche os requisitos estabelecidos pela Resolução CEPEX nº 004/2022, uma vez que já teria cursado mais de 97% da carga horária obrigatória, concluído 50% do estágio supervisionado obrigatório, e obtido um coeficiente acadêmico superior a 9,0, considerando as disciplinas dispensadas.
Sustenta, ainda, que a exigência da defesa do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não deve ser considerada impedimento absoluto para a concessão do pleito, visto que sua formação está próxima da conclusão.
Requer a antecipação de tutela recursal para que lhe seja concedida a colação de grau antecipada. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No presente caso, o conjunto probatório dos autos não demonstra, de forma inequívoca, que a agravante preenche os requisitos normativos para a concessão da medida pretendida.
Para fins de demonstração do fumus boni iuris, a agravante deveria comprovar a satisfação dos requisitos previstos pela Resolução CEPEX nº 004/2022, que prevê a possibilidade de antecipação da colação de grau apenas para alunos que tenham cumprido os seguintes requisitos acadêmicos: a) ter cursado no mínimo 75% da carga horária total do curso; b) possuir coeficiente acadêmico igual ou superior a 9,0 (nove); c) ter cursado 50% da carga horária total do Estágio Supervisionado Obrigatório; e d) estar com o Trabalho de Conclusão de Curso - TCC apto para defesa.
Tais requisitos, porém, não se confirmam plenamente.
Extrai-se do histórico escolar emitido pela Instituição, que a agravante está matriculada no 6º período do curso de Medicina, tendo cumprido até o momento 57% (cinquenta e sete por cento) da carga horária total do curso.
Constata-se que há pendência na integralização da carga horária de disciplinas optativas, as quais, entende a agravante, que foram supridas por cursos extracurriculares.
No entanto, a aceitação dessas atividades como equivalentes depende de aprovação prévia da Universidade, não havendo nos autos prova inequívoca de que essa convalidação tenha sido efetivada.
No que tange ao coeficiente acadêmico, a documentação comprova que o Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) da agravante é de 8,8213, valor inferior ao mínimo exigido de 9,0 pela Resolução CEPEX nº 004/2022.
Argumenta a agravante que, caso fossem consideradas as disciplinas dispensadas, esse valor ultrapassaria o patamar mínimo.
Contudo, a Universidade adota critério objetivo, no qual as disciplinas dispensadas não são computadas para cálculo do coeficiente, razão pela qual a impetrante não atinge o patamar necessário para a colação antecipada.
A documentação juntada também demonstra pendência do TCC II e do TCC III em sua grade curricular.
A exigência da conclusão do TCC não pode ser relativizada, pois trata-se de requisito essencial para a integralização curricular e certificação da formação acadêmica.
Diante desse cenário, não se verifica a probabilidade do direito, uma vez que a agravante não preenche, na integralidade, os requisitos exigidos para a antecipação da colação de grau.
A urgência alegada, decorrente da nomeação para cargo público, não pode servir de fundamento para suprimir exigências acadêmicas normativamente estabelecidas, sob pena de afronta à autonomia universitária e à isonomia entre os demais estudantes do curso.
O entendimento jurisprudencial predominante exige o preenchimento integral dos requisitos acadêmicos, ainda que haja decisões esparsas autorizando a antecipação em situações excepcionais.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
DIREITO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato da instituição de ensino superior que negou o pedido de colação de grau antecipada, uma vez que o estudante não comprova a existência de motivo de força maior ou situação excepcional a autorizar um tratamento diferenciado em relação aos demais estudantes.(TRF-4 - Agravo de Instrumento: 5038535-55.2023.4.04.0000, Relator: Rodrigo Kravetz, Data de Julgamento: 24/01/2024, Décima Segunda Turma) Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem entendimento no sentido de que a concessão da tutela de urgência para colação de grau antecipada é possível desde que o estudante esteja no último ano do curso superior, o que não é o caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
PROPOSTA DE TRABALHO.
ESTUDANTE QUE POSSUI EXCELENTE COEFICIENTE DE RENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. 2.
Caso em que a agravante logrou demonstrar que faz jus à colação de grau antecipada, ao passo em que comprovou estar matriculada no último período do curso de medicina, que integralizou mais de 90% (noventa por cento) da carga horária total do curso, bem como possui uma boa média a título de aproveitamento. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760893-35.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª Câmara Especializada Cível) Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal formulado pelos agravantes, mantendo-se a decisão agravada até ulterior deliberação por parte da 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
20/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:43
Expedição de intimação.
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20/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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12/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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12/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:21
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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28/01/2025 17:25
Outras Decisões
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25/01/2025 12:14
Conclusos para Conferência Inicial
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25/01/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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