TJPI - 0804548-59.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 20:19
Baixa Definitiva
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13/06/2025 20:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 20:18
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804548-59.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO.
O apelante apresentou pedido de desistência do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A desistência do recurso foi formalizada após a interposição da apelação, sendo analisada quanto à sua viabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 998, permite a desistência do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido.
O pedido de desistência foi homologado, sendo, portanto, não conhecido o recurso, em razão de sua prejudicialidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência do recurso homologado, não conhecendo do recurso de apelação, reputando-o prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
O pedido de desistência do recurso pode ser homologado independentemente da anuência do recorrido. 2.
O recurso de apelação é considerado prejudicado quando a desistência do apelante ocorre antes da decisão de mérito." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo d. juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida pelo apelante em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO.
Em petição acostada ao ID 20647116 - Pág. 1, o apelante apresentou pedido de desistência do recurso. É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos. 2 FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 998, estabelece que: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do CPC.
Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.
Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: *00.***.*18-64 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014) In casu, verifica-se que o pedido de desistência da apelação foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento. 3 DECIDO Com esses fundamentos, HOMOLOGO o pedido desistência do presente recurso, nos termos dos arts. 998 do CPC e 91, XIV, do RITJPI, e, em consequência, não conheço do recurso de apelação, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
19/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:30
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
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16/10/2024 12:29
Juntada de petição
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13/08/2024 07:25
Conclusos para o Relator
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13/08/2024 07:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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14/07/2024 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2024 11:02
Expedição de intimação.
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13/06/2024 11:02
Expedição de intimação.
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13/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:35
Conclusos para o Relator
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10/10/2023 14:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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12/08/2023 11:32
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 23:35
Expedição de intimação.
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19/07/2023 23:33
Expedição de intimação.
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19/07/2023 23:33
Expedição de intimação.
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19/07/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 09:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/04/2023 15:53
Recebidos os autos
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10/04/2023 15:53
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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