TJPI - 0835133-26.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835133-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA BREVE MARQUES FERNANDES SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventuais vícios na sentença.
Manifestação do embargado requerendo a manutenção da sentença. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Não há qualquer vício na sentença proferida, sendo a alegação do embargante fruto de mera discordância com o seu conteúdo.
Verifica-se, ainda, que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, com o intuito de obter a reforma da decisão, o que se mostra incabível na via eleita.
O STJ já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANS.
RESSARCIMENTO AO SUS.
NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
RE N. 597.064/RJ.
TEMA N. 345/STF.
REPERCUSSÃO GERAL. É CONSTITUCIONAL O RESSARCIMENTO PREVISTO NO ART. 32 DA LEI N. 9.656/98.
APLICÁVEL A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES OU AMBULATORIAIS.
CUSTEADOS PELO SUS.
ART. 535 DO CPC/73.
NÃO SE TRATA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO.
MÉRITO.
TRIBUNAL A QUO.
REGRAS CONTRATUAIS ATINENTES AO BENEFICIÁRIO.
ATENDIMENTO DE SAÚDE EM UNIDADE PÚBLICA.
NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ORIGINÁRIA DE COMANDO LEGAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL.
SÚMULAS N. 5 E N.7/STJ.. (...)IV - Sem razão a parte agravante.
Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Preambularmente, em atenção à decisão de fls. 726-731, passa-se à análise apenas das questões apontadas no recurso especial e não prejudicadas com o julgamento do RE n. 597.064/RJ (Tema n. 345/STF), apreciado sob o regime de percussão geral, ocasião em que se firmou a tese de que: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos." VI - Em relação à indicada violação do art. 535, II, do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, acerca da análise dos aspectos contratuais, inclusive com relação à abrangência geográfica dos atendimentos prestados, tendo o acórdão, analisando a documentação apresentada, consignado a ausência de provas dos argumentos despendidos, julgando integralmente a lide e solucionando a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
VII - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.
VIII - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
IX - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973.
XIII - Nesse passo, os Óbices Sumulares n. 5/STJ e 7/STJ também impedem a análise do recurso especial com relação à suscitada ofensa do art. art. 273, I, do CPC/1973.
XIV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1243854 RJ 2018/0019277-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos.
Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
No mais, considerando que fora interposto recurso apelatório nos autos e que a parte apelada já apresentou suas razões de contrariedade, remetam-se os autos ao EG.
TJ/PI para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835133-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA BREVE MARQUES FERNANDES SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios de ID 76404097 foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
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03/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:31
Decorrido prazo de ANTONIA BREVE MARQUES FERNANDES SILVA em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835133-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA BREVE MARQUES FERNANDES SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios de ID 76404097 foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835133-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA BREVE MARQUES FERNANDES SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO ANTONIA BREVE MARQUES FERNANDES SILVA , por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que realizou um empréstimo através de um de cartão de crédito consignado acreditando estar diante de um empréstimo consignado.
No entanto, n vem sendo descontado valores em seu contracheque, passando a ser devedora de uma dívida infinita, quando na realidade somente usufruiu de um único valor, a título de empréstimo.
Em sede de contestação a requerida alegou que os descontos são decorrentes de um contrato de cartão de crédito regularmente firmado com a autora, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Réplica com reafirmações iniciais. É o Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1-DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). 2.1.2- CONEXÃO No que se refere a alegada conexão e, rejeito-a de plano.
E isso porque muito embora ambas as ações sejam compostas pelas mesmas partes, apenas há de se falar em conexão quando for comum às demandas o pedido ou a causa de pedir.
Neste cenário, as demandas versam sobre contratos distintos e, por se tratarem de relações jurídicas diversas, não há possibilidade de prolação de decisões conflitantes, razão pela qual afasto a preliminar epigrafada. 2.2- DA NORMA APLICÁVEL Inicialmente cumpre destacar a aplicação do CDC na presente relação, na forma dos seus artigos 2º e 3º, bem como na Súmula 297, STJ. 2.3- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.4- DO CONTRATO Inicialmente cabe definir a espécie de contrato firmado entre as partes, uma vez que é ponto central da controvérsia.
A parte autora afirma que a natureza do contrato firmado é de empréstimo e a ré alega se tratar de contrato de cartão de crédito que pode ser usado para saques e compras, podendo o banco fazer uma reserva de margem consignável no contracheque da parte autora, que representará o pagamento mínimo da fatura.
Assiste razão à autora, vejamos: De acordo com as faturas acostadas em contestação, observou-se que não houve qualquer utilização do cartão de crédito, seja na função saque ou na função crédito e as faturas utilizam como base de cálculo o valor total da fatura anterior, aplicando-se encargos de financiamento, fazendo a dívida aumentar mensalmente. É certo que esse fato acarretará em uma dívida infinita, impossível de ser quitada, vez que o desconto mínimo em folha de pagamento sempre será insuficiente para diminuir a dívida que aumenta mês a mês.
Nesse sentido, em razão da inexistência de contraprestação pelo banco de qualquer serviço, este custo não pode ser repassado ao consumidor, primeiro em razão de inexistir custo, tendo em vista que não há o financiamento, ante a ausência de compras/saques no cartão.
Portanto, verificou-se que o réu não informou de forma clara e correta a forma de contratação que estava prestando ao autor, faltando o dever de informação previsto no art.6, III, CDC Nessa esteira, competia ao banco prestar todos os dados pertinentes à autora, indicando as taxas e encargos a que estaria submetido, o que não se verificou no caso em comento, devendo, dessa forma, responder pelos defeitos relativos à falha na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes sobre a sua fruição, na forma do art. 14, CDC.
No caso em questão o banco levou o consumidor a contratar serviço diverso do pretendido.
Assim, verifico ter ocorrido direta violação aos arts. 31 e 52 do CDC, in verbis: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre : I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações ; V - soma total a pagar, com e sem financiamento .
Dessa maneira, entendo que houve desvirtuação do contrato de empréstimo para um contrato de cartão de crédito consignado, haja vista a falta de informação sobre as condições e termos de uso.
Nesse sentido, deveria o referido contrato ter sido cobrado como CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Nesse sentido, o RÉU deverá fazer a READEQUAÇÃO do contrato de cartão de crédito para CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação (24.10.2022).
Na referida readequação o RÉU deverá fazer os cálculos correspondentes do valor efetivamente usufruído pela autora, com a aplicação dos juros de mercado, com o posterior abatimento dos valores que vêm sendo descontados mensalmente em seu contracheque.
Ato contínuo, o RÉU deverá prestar todas as informações à autora. 2.4- DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 42, p.u., CDC, dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para que haja a repetição do indébito dos valores pagos de forma indevida, faz-se necessário a existência de má-fé, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO.
COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AFASTAMENTO. (...) 6.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço. 7.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) No presente caso é notória a má-fé do banco requerido diante da cobrança de encargos moratórios incidentes sobre cartão de crédito, um dos maiores do mercado, quando a autora sequer usufruía do mesmo, fazendo jus ao instituto da repetição do indébito.
Dessa forma, TODOS os valores descontados na folha de pagamento excedentes ao valor efetivamente usufruído, após a aplicação dos juros de mercado, deverão ser RESTITUÍDOS EM DOBRO em favor da autora, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial. 2.5- DO DANO MORAL A autora possui direito à reparação moral, vejamos.
O réu agiu em clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva contratual, induzindo o consumidor a erro, bem como o fazendo vivenciar uma situação de embaraço diante da dívida exorbitante a qual passou a ser devedora.
Ademais, até os dias atuais vem sendo efetuados descontos indevidos em seu contracheque, afetando diretamente os direitos da personalidade da autora, haja vista a natureza alimentar dos valores percebidos. É a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ARESTO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, o recurso não merece acolhimento. 2.
Mera rediscussão da matéria é inadmissível em sede de aclaratórios. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*78-38, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 30/05/2018).(TJ-RS - ED: *00.***.*78-38 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 30/05/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. 1. É pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que no caso em tela a conduta abusiva caracterizou-se pela ausência de cautela, o que, por consequência, ocasionou dano ao consumidor por meio da realização de descontos indevidos no seu contracheque. 2.
Não se desincumbiu, pois, de provar, o apelante, a existência do contrato ensejador das cobranças realizadas, vez que opera em favor do consumidor, parte hipossuficiente, a inversão do onus probandi. 3.
O quantum indenizatório fixado pelo juiz de primeiro grau, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Apelação não provida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação nº 0000366-82.2012.8.17.0450 (0480966-5), nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, Desembargador JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho Página 2 | 2 05(TJ-PE - APL: 4809665 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2017) Dessa forma, patente o pleito reparatório a título de dano moral, pelo que passo a analisar o quantum indenizatório.
Nesse sentido, o juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido.
Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de suavizar um dano psíquico causado ao autor, bem como o de inibir condutas similares, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir citação inicial e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO o RÉU nos seguintes termos: I- READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DA TAXA MÉDIA DO MERCADO divulgado pelo BACEN.
II-SUSPENSÃO DEFINITIVA dos descontos no contracheque da autora referente ao contrato discutido nos autos.
III- ABSTENÇÃO de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito no que se refere ao contrato objeto da lide.
IV-DEVOLUÇÃO EM DOBRO de todos valores excedentes ao empréstimo, após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque da autora, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial.
V- Pagamento de INDENIZAÇÃO à TITULO DE DANO MORAL no valor de R$2.000,00 (doismil reais), incidindo juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial e correção monetária a partir desta sentença.
VI- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIA BREVE MARQUES FERNANDES SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
26/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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