TJPI - 0816223-82.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/07/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816223-82.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: STUDIO CHINARA GOMES LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de junho de 2025.
NICOLAS GABRIEL DE LACERDA GARRIDO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816223-82.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: STUDIO CHINARA GOMES LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO CONDOMINIO CALIFORNIA HOME CLUB , por advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , ambos devidamente qualificadas, aduzindo questões de fato e direito.
A requerente, locatária de um imóvel comercial do ramo da beleza, relata consumo regular de energia elétrica entre 2.270 e 3.650 kW/h mensais durante um ano, com faturas sempre pagas em dia.
No entanto, em abril de 2023, recebeu cobrança referente a março com consumo de 6.772 kW/h — valor mais que o dobro do habitual — totalizando R$ 7.807,26, sem qualquer mudança no uso de aparelhos.
A fornecedora, sem conceder chance de defesa ou opções de parcelamento acessíveis, lançou diferenças de consumo anteriores em duas parcelas.
Após contestação, foi realizada perícia, que concluiu haver erro de leitura por parte da empresa, mas considerou o consumo "normal".
Requer a declaração de inexistência do débito discutido nos autos.
Tutela de urgência deferida, id 39482201.
Contestação pugnando pela regularidade da cobrança.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão saneadora, id 59020007, aplicando o CDC a esta relação de consumo, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor da ré, a fim de que comprovasse a regularidade da cobrança. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, tendo em vista que a controvérsia reside unicamente sobre questão de direito estipulada contratualmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2 DA COBRANÇA INDEVIDA Por ocasião do saneamento do processo, a decisão de saneamento impôs a inversão do ônus da prova e determinou que a ré comprovasse os seguintes itens. 1.Protocolo e comprovante de que foi efetivamente realizada a releitura quando solicitada pelo consumidor. 2.Apresentar a fatura do mês 03/2023 e 04/2023 de forma individualizada e não global, discriminando a forma de faturamento. 3.Apresentar as faturas individualizadas dos 06 (seis) meses posteriores ao faturamento do mês 03/2023. 4.Comprovar a regularidade do faturamento dos meses 03/2023 e 04/2023.
A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
A parte ré não acostou aos autos os documentos pertinentes, quedando-se totalmente inerte, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autoral na forma do art. 373, II do CPC.
Nessa esteira, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da evidente abusividade da cobrança, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO nos autos.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido. 2.3 DO DANO MORA A condenação por danos morais não pode se dar de forma automática, havendo a necessidade de se comprovar grave ofensa a direitos da personalidade.
A Ministra do STJ, Nancy Andrighi, em recente julgado entendeu que: “Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”.
Na visão da ministra, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.
Portanto, a simples cobrança indevida não gera dano moral.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação".
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se os danos morais foram comprovados, no caso sub judice, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pelaSúmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido(STJ - AgInt no AREsp: 1093191 RS 2017/0097274-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) Nesse sentido, INDEFIRO o pedido. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE a presente demanda, com as seguintes DETERMINAÇÕES: I- DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS; II- INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; III- CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários no percentual de 20% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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09/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:28
Determinada a redistribuição dos autos
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18/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 03:04
Decorrido prazo de STUDIO CHINARA GOMES LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/02/2024 11:21
Recebidos os autos.
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19/02/2024 11:21
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
03/11/2023 06:46
Decorrido prazo de STUDIO CHINARA GOMES LTDA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 06:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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05/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:15
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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05/10/2023 09:15
Recebidos os autos.
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02/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:08
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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