TJPI - 0800513-03.2019.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:10
Juntada de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800513-03.2019.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA DA COSTA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS FERREIRA DA COSTA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800513-03.2019.8.18.0030), movida contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.
Compulsando os autos, verifico que Tendo em vista a certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 16861033) informando o óbito da apelante - MARIA DE JESUS FERREIRA DA COSTA.
Em decisão (id.20487918) determinou-se, nova suspensão processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II, e art. 689, ambos do CPC, a fim de seja regularizada a demanda, por meio da habilitação dos herdeiros do autor falecido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em manifestação (id.22374250) o herdeiro da apelante falecida requereu a habilitação aos autos e na oportunidade informou que havia juntada nos autos documentos pessoais e procuração nos id.16828372 a 16828385.
Desse modo, determino a intimação do apelado - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio do seu patrono habilitado aos autos, para se manifestar acerca das informações trazidas aos autos e sobre os documentos acostados pelos herdeiros do apelante falecido.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
18/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 04:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:12
Juntada de manifestação
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05/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/09/2024 08:43
Conclusos para o Relator
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02/09/2024 08:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/08/2024 03:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:45
Juntada de petição
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01/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/05/2024 17:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/04/2024 22:43
Juntada de informação - corregedoria
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25/04/2024 08:41
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:41
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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