TJPI - 0826752-05.2019.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 03:49
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/07/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826752-05.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica, Direito de Imagem] AUTOR: INGRED MENDES RIBEIRO SAMPAIO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:21
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 01:50
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826752-05.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica, Direito de Imagem] AUTOR: INGRED MENDES RIBEIRO SAMPAIO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C\C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por INGRED MENDES RIBEIRO SAMPAIO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora que é consumidora da ré (unidade consumidora nº 14113724) e que, em janeiro de 2019 prepostos da ré fizeram inspeção em seu medidor de energia.
Em maio de 2020, recebeu cobrança no valor de R$ 3.443,63 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), referente a suposto consumo não faturado entre agosto de 2018 e janeiro de 2019, com ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica e negativação de seu nome.
Sustenta que o débito é indevido, pois a ré não realizou os procedimentos legais estabelecidos pela Resolução 414/2010 da ANEEL para apurar irregularidades no contador, gerando equívocos no levantamento e cerceamento de defesa.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a anulação da cobrança ou a revisão do seu valor, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita (inicial e documentos dos IDs. 6433253 e seguintes).
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que a ré se abstivesse de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (ID. 6484365).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando que realizou inspeção na unidade consumidora da autora em cumprimento às disposições da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL e que, constatada a irregularidade no medidor, procedeu à recuperação de consumo conforme os critérios legais.
Argumenta que a fiscalização e substituição do medidor são prerrogativas da concessionária, que o cálculo da recuperação seguiu os parâmetros normativos e que não houve dano moral.
Requereu a improcedência total dos pedidos e a revogação da tutela liminar (IDs. 15456508 e seguintes).
A autora não apresentou réplica, conforme certidão do ID. 17190066.
Tentada a conciliação, esta restou prejudicada (ID. 44858163).
Alegações finais somente da requerente ao ID. 70646112. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. 2.
Da Relação de Consumo Preliminarmente, esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplicam-se ao caso as normas do CDC, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais. 3.
Do Mérito A questão central dos autos cinge-se à legitimidade da cobrança de R$ 3.443,63 realizada pela ré, referente a suposta recuperação de consumo no período de agosto/2018 e janeiro/2019, decorrente de irregularidade constatada no medidor de energia elétrica da autora.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a ré realizou inspeção e substituição do medidor em janeiro de 2019, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 4654/2019 (ID. 15456503).
Posteriormente, em maio de 2019, emitiu fatura de recuperação de consumo no valor já mencionado.
Contudo, a análise do procedimento adotado pela ré revela diversas irregularidades que maculam a validade da cobrança.
Primeiramente, observo que não foi observado o art. 73, § 4º, da Resolução 414/2010, que impõe à distribuidora o ônus de comunicar previamente a substituição do medidor por meio de correspondência específica.
Em segundo lugar, verifico que a ré utilizou critério inadequado para o cálculo da recuperação de consumo.
Conforme estabelece o art. 130 da Resolução 414/2010, os critérios de apuração devem ser aplicados de forma sucessiva, sendo que o método baseado na carga instalada (inciso IV) é subsidiário, somente podendo ser utilizado na impossibilidade de aplicação dos demais critérios anteriores.
A ré não demonstrou nos autos a impossibilidade de utilização dos critérios prioritários, simplesmente optando pelo método da carga instalada, o que viola a hierarquia estabelecida pela norma regulamentar.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é firme ao reconhecer a ilegalidade de procedimentos unilaterais de recuperação de consumo que desrespeitam as normas regulamentares: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ENERGIA ELÉTRICA – FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC .
Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2.
Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos. 3 .
Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso.
Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000425-54.2017.8.18 .0034, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Importante destacar que a mera constatação de irregularidade no medidor não autoriza a presunção de fraude ou desvio de energia pelo consumidor.
A ré não produziu prova idônea de que a autora tenha sido responsável por qualquer irregularidade, nem demonstrou que tenha havido efetivo desvio de energia ou vantagem ilícita obtida pela consumidora.
A cobrança baseada em apuração unilateral, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, viola os direitos básicos do consumidor e configura prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC.
Por fim, registro que a autora, beneficiária de programa social (bolsa-família), sempre manteve suas contas de energia em dia, não havendo nos autos qualquer indício de má-fé ou intenção fraudulenta de sua parte. 4.
Da Manutenção da Tutela de Urgência Pelos fundamentos expostos, mantenho integralmente a tutela de urgência concedida, vez que demonstrada a ilegalidade da cobrança e o risco de dano irreparável à autora caso ocorra a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade humana. 5.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais No meu entendimento, a autora não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do nome da autora, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação, causando mero aborrecimento, que, em princípio, não configura dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.443,63 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), referente à recuperação de consumo do período de agosto/2018 a janeiro/2019; b) ANULAR a cobrança objeto da lide; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré se abstenha, em definitivo, de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 14113724 em razão do débito ora declarado inexistente, bem como de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência desta dívida.
Indeferido o pedido de condenação da requerida em danos morais.
Em decorrência da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observando-se quanto ao requerente a sua condição de beneficiário da gratuidade processual.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 17:42
Conclusos para despacho
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10/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2023 13:00
Recebidos os autos.
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09/08/2023 13:00
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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08/08/2023 18:39
Juntada de Petição de documentos
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18/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:42
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
10/04/2023 16:42
Recebidos os autos.
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03/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:31
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
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31/05/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 23:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 23:57
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
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14/10/2020 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 15:32
Conclusos para despacho
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01/06/2020 15:30
Juntada de Certidão
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15/10/2019 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2019 18:15
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2019 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2019 12:20
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 18:08
Conclusos para decisão
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20/09/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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