TJPI - 0800112-34.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:54
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:54
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de EDGAR FERNANDES DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800112-34.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: EDGAR FERNANDES DE CARVALHO INTERESSADO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO movida EDGAR FERNANDES DE CARVALHO em face de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pleiteia o requerente que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a requerida a devolver em dobro os valores descontados, mais juros e correção, referentes à repetição de indébito; condenar a requerida a pagar-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, assim como o reconhecimento de revelia ante a ausência injustificada da parte requerida à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo tendo sido citada por correspondência com Aviso de Recebimento, recebido no endereço, onde tomou conhecimento do inteiro teor do ação e da data e horário da audiência, conforme documento anexada no i.d 70917410. (Termo de Audiência anexado no i.d 71067226).
Verifica-se que nos autos que não há Contestação.
Nestes termos, há que, primeiramente, tratar-se sobre o pedido de reconhecimento de revelia pleiteado pela parte autora.
Examinando os autos, vê-se que a parte requerida, injustificadamente, não compareceu à audiência de conciliação.
Sobre a ausência da requerida à audiência de conciliação, assim estabelece a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O Enunciado 5 do FONAJE dispõe o seguinte sobre o recebimento da correspondência ou contra-fé: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Analisando os autos e examinado as provas trazidas pelo autor, vejo a necessidade de reconhecer a revelia e os efeitos que dela decorrem, tais como a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, a desnecessidade de intimação dos atos do processo e o julgamento antecipado do mérito.
O Código de Processo Civil de 2015 também estabelece que ocorrendo a revelia é possível ao Juiz julgar antecipadamente a lide e conhecer diretamente o pedido, proferindo sentença, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Discute-se nos presentes autos direitos disponíveis, portanto a ausência da requerida à audiência previamente designada fez demonstrar desinteresse de sua parte em resolver o litígio.
Passo ao mérito.
A demandada, enquanto detentora do suposto contrato/termo de filiação entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez.
Sequer houve a apresentação de contrato. À vista disso, acolho os argumentos do autor no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela associação.
O autor alega e apresentou histórico de créditos que vem sofrendo descontos desde março de 2024 (id 69349232).
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva.
Fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além de tudo, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da relação jurídica objeto desta demanda; 2) determinar à requerida para que cancele os descontos no benefício do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limitação em 30 (trinta) dias; 3) condenar a demandada a devolver em dobro o valor indevidamente descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal; Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Inteligência do art. 323, do CPC; 4) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
19/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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04/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:50
Decorrido prazo de EDGAR FERNANDES DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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21/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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