TJPI - 0800577-60.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:12
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de THIAGO GUALBERTO ALVES em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:28
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800577-60.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SHIRLEY RODRIGUES PESSOA ALMEIDA, THIAGO GUALBERTO ALVES REU: JARDIM ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PETRO IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO As partes autoras declinam seu endereço em área territorial fora da abrangência deste JECC, na Rua Coelho Resende, nº1656, Teresina/PI, o qual se situa ao lado Norte da Alameda Parnaíba, conforme mapa abaixo.
Os endereços das partes Promovidas, igualmente, se situam em áreas territoriais fora da abrangência deste JECC, em Parnaíba/PI e em Palmas/TO.
Conforme o artigo 2º da RESOLUÇÃO Nº 33/2008 que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí.: § 2º A Unidade II, Juizado Especial Cível e Criminal Zona Centro 2, com limitações do lado norte da Av.
Frei Serafim, prolongando-se na Rua Senador Teodoro Pacheco, entre os Rios Parnaíba e Poti, até o lado sul da Alameda Parnaíba, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo III e mapa da área nesta Resolução.
Na petição inicial a ação está nominada como AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E RESCISÃO CONTRATUAL e sua competência não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas legalmente no art. 4º, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ressalto, mais, que a Lei nº. 9.099/95 foi taxativa quanto à competência territorial, artigos 4º e 51, III, exatamente porque não poderia ficar adstrita às regras insertas no CPC.
Já nas Disposições Finais, art. 92, indica que o CPC e CPP serão utilizados subsidiariamente, mas somente quando não for incompatível com a Lei.
Por fim, vou ao que diz ENUNCIADO 89, DO FONAJE, verbis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC e Resolução TJ-PI 033/2008.
Sem custas.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II -
22/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/05/2025 23:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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