TJPI - 0801113-65.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 05:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801113-65.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE CORREIA NETO REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco PAN S/A em face da sentença de mérito proferida em ID 67647089, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por José Correia Neto.
A parte embargante aponta duas supostas omissões na sentença, quais sejam: (i) a ausência de fundamentação quanto à correta fixação do marco inicial dos juros moratórios, sustentando que deveria ter sido aplicado o art. 405 do Código Civil, e não a Súmula 54 do STJ; e (ii) a omissão quanto ao enfrentamento do Tema 929 do STJ, que, segundo alega, teria modulado os efeitos da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O embargado apresentou contrarrazões (ID nº 68698406). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são recursos destinados para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgamento, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
A parte embargante sustenta que a relação deve ser considerada contratual e, por isso, os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, também não assiste razão.
A sentença, com base na Súmula 54 do STJ, reconheceu a responsabilidade extracontratual, uma vez que se trata de descontos realizados sem consentimento válido, com vício de vontade e ausência de informação adequada.
Importante frisar que a própria jurisprudência dominante reconhece que: APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENDIDO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ONDE CREDITADO O VALOR DO EMPRÉSTIMO.
REJEIÇÃO.
ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO INVIÁVEL.
CONTRATO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO.
INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA ALEGADA EM RÉPLICA.
CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA. ÔNUS DA PROVA PERICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1061/STJ.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
REJEIÇÃO.
TERMO FIXADO NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DO EARESP N.
XXXXX/RS PELO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA N. 54 DO STJ.
Diante da declaração de inexistência de relação contratual, os descontos dela decorrentes configuram ato ilícito e, portanto, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSO PREJUDICADO NO PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO ILEGAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DESCONTOS QUE COMPROMETERAM POUCO MAIS DE 22% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. (TJSC, Apelação n.
XXXXX-37.2023.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-07-2024).
Ademais, a embargante também sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 929 do STJ, segundo a qual a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de má-fé, e que só se aplica aos valores cobrados após 30/03/2021.
Contudo, não há omissão, pois a sentença reconheceu, de forma implícita e suficiente, a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, ao impor ao consumidor a contratação de produto financeiro sem a devida informação clara e adequada, fato que justifica a condenação à repetição em dobro.
Quanto à modulação temporal, também não se aplica ao caso, pois o conjunto de cobranças indevidas se deu majoritariamente após 2021, além de que a discussão central recai sobre a validade do contrato em si, que, por ter sido reconhecido como nulo, atrai a aplicação do art. 42, § único, do CDC, na sua inteireza.
Logo, inexiste qualquer omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos aclaratórios opostos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença exarada nos epigrafados autos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
11/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 06:02
Decorrido prazo de JOSE CORREIA NETO em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801113-65.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE CORREIA NETO REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco PAN S/A em face da sentença de mérito proferida em ID 67647089, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por José Correia Neto.
A parte embargante aponta duas supostas omissões na sentença, quais sejam: (i) a ausência de fundamentação quanto à correta fixação do marco inicial dos juros moratórios, sustentando que deveria ter sido aplicado o art. 405 do Código Civil, e não a Súmula 54 do STJ; e (ii) a omissão quanto ao enfrentamento do Tema 929 do STJ, que, segundo alega, teria modulado os efeitos da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O embargado apresentou contrarrazões (ID nº 68698406). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são recursos destinados para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgamento, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
A parte embargante sustenta que a relação deve ser considerada contratual e, por isso, os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, também não assiste razão.
A sentença, com base na Súmula 54 do STJ, reconheceu a responsabilidade extracontratual, uma vez que se trata de descontos realizados sem consentimento válido, com vício de vontade e ausência de informação adequada.
Importante frisar que a própria jurisprudência dominante reconhece que: APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENDIDO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ONDE CREDITADO O VALOR DO EMPRÉSTIMO.
REJEIÇÃO.
ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO INVIÁVEL.
CONTRATO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO.
INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA ALEGADA EM RÉPLICA.
CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA. ÔNUS DA PROVA PERICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1061/STJ.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
REJEIÇÃO.
TERMO FIXADO NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DO EARESP N.
XXXXX/RS PELO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA N. 54 DO STJ.
Diante da declaração de inexistência de relação contratual, os descontos dela decorrentes configuram ato ilícito e, portanto, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSO PREJUDICADO NO PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO ILEGAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DESCONTOS QUE COMPROMETERAM POUCO MAIS DE 22% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. (TJSC, Apelação n.
XXXXX-37.2023.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-07-2024).
Ademais, a embargante também sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 929 do STJ, segundo a qual a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de má-fé, e que só se aplica aos valores cobrados após 30/03/2021.
Contudo, não há omissão, pois a sentença reconheceu, de forma implícita e suficiente, a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, ao impor ao consumidor a contratação de produto financeiro sem a devida informação clara e adequada, fato que justifica a condenação à repetição em dobro.
Quanto à modulação temporal, também não se aplica ao caso, pois o conjunto de cobranças indevidas se deu majoritariamente após 2021, além de que a discussão central recai sobre a validade do contrato em si, que, por ter sido reconhecido como nulo, atrai a aplicação do art. 42, § único, do CDC, na sua inteireza.
Logo, inexiste qualquer omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos aclaratórios opostos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença exarada nos epigrafados autos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
18/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 13:09
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
02/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:22
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE CORREIA NETO em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 14:49
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2024 14:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CORREIA NETO - CPF: *06.***.*81-65 (AUTOR).
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17/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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