TJPI - 0766089-49.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:45
Baixa Definitiva
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18/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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18/07/2025 07:44
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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18/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de LIA VANESSA VIEIRA SOUSA RABELO MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766089-49.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LIA VANESSA VIEIRA SOUSA RABELO MEDEIROS AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIA VANESSA VIEIRA SOUSA RABELO MEDEIROS contra decisão proferida pelo douto Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0843275-19.2024.8.18.0140) ajuizada pela agravante em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A.
Na decisão agravada o douto juízo de 1° grau, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, em consequência, declinou da competência nos termos do art. 64, §1º, do CPC, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Piauí.
Em suas razões recursais (Id 21347959), sustenta a agravante, em síntese, a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação.
Alega que faz jus à transferência requerida na ação de origem.
Requer a antecipação de tutela recursal e, ao final, a confirmação da liminar, para que seja efetuada a referida transferência.
Decisão (Id 23136301) indeferindo o efeito suspensivo à decisão agravada.
Intimado para contrarrazões a parte agravada quedou-se inerte.
A parte agravante apresentou manifestação requerendo a desistência do Agravo de Instrumento (Id 23477613).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência requerida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimações necessárias.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:11
Homologada a Desistência do Recurso
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16/04/2025 22:11
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 07/04/2025 23:59.
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10/03/2025 09:56
Juntada de pedido de desistência do recurso
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10/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:54
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 09:42
Conclusos para o Relator
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11/02/2025 11:18
Juntada de petição
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20/01/2025 16:09
Juntada de petição
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05/12/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 10:39
Juntada de manifestação
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29/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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24/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:56
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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