TJPI - 0000857-22.2017.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000857-22.2017.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto ao valor da execução.
In casu, há que se considerar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, anuídos expressamente pela parte exequente, embora impugnados pela contraparte.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela órgão contador (Id. nº 69483076), qual seja, R$ 33.792,82 (trinta e três mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos).
Destaque-se, por oportuno, que há valores a serem ressarcidos à parte executada, no importe de R$ 3.821,25, cabendo informar o requerido o modo através do qual pretende levantar os aludidos recursos.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes.
Fronteiras-PI, data indicada no sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000857-22.2017.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto ao valor da execução.
In casu, há que se considerar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, anuídos expressamente pela parte exequente, embora impugnados pela contraparte.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela órgão contador (Id. nº 69483076), qual seja, R$ 33.792,82 (trinta e três mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos).
Destaque-se, por oportuno, que há valores a serem ressarcidos à parte executada, no importe de R$ 3.821,25, cabendo informar o requerido o modo através do qual pretende levantar os aludidos recursos.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes.
Fronteiras-PI, data indicada no sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
22/04/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 12:05
Baixa Definitiva
-
22/04/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/04/2022 12:04
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
18/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 10:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2022 09:50
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2022 09:37
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2021 13:19
Conclusos para o Relator
-
17/11/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:05
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 16/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 12:07
Expedição de intimação.
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11/10/2021 12:07
Expedição de intimação.
-
11/10/2021 12:07
Expedição de intimação.
-
04/10/2021 15:25
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/09/2021 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/01/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 09:44
Recebidos os autos
-
06/12/2019 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/12/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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