TJPI - 0802275-32.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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23/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/06/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802275-32.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARINALVA SANTOS DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Conforme dispõe o § 5º do art. 272 do CPC: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." Se o banco demandado, de fato, tinha advogado cadastrado nos autos com pedido de intimação exclusiva a este (petição id. 47119201), no entanto, a intimação foi efetuada via sistema apenas em nome da pessoa jurídica executada, como verificada na aba “expedientes” do PJe referente ao presente processo, o ato não pode ser considerado como válido, frente ao disposto do artigo 272, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC.
A se considerar que não houve a intimação válida do patrono da parte executada para pagamento voluntário do débito, tenho por reconhecer a nulidade da intimação do banco executado, cuja consequência é a devolução do prazo para pagamento voluntário da condenação com a exclusão da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC e demais atos subsequentes, inclusive eventuais bloqueios de ativos financeiros via Sisbajud.
Assim, intime-se o executado em nome do procurador Dr.
WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PI sob o número 9016 para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento da quantia devida indicada pelo(a) exequente, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no referido dispositivo legal.
Na mesma ocasião, fica ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu/executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, 18 de fevereiro de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
21/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:34
Outras Decisões
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31/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:40
Execução Iniciada
-
31/07/2024 12:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 23:41
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:42
Expedição de Carta rogatória.
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06/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:13
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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28/05/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 11:53
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/04/2024 07:17
Baixa Definitiva
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29/04/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:17
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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28/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:42
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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28/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:38
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:07
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA SANTOS DE SOUSA - CPF: *17.***.*57-03 (AUTOR).
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23/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:01
Outras Decisões
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08/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:23
Desentranhado o documento
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08/08/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:24
Outras Decisões
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07/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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