TJPI - 0800139-22.2025.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES CAVALCANTE em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800139-22.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão Administrativa] AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
Nome: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
Endereço: ELIAS JOAO TAJRA, 1717, SALA B BOX 14, FATIMA, TERESINA - PI - CEP: 64049-305 REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES CAVALCANTE Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES CAVALCANTE Endereço: Ribeiro Gonçalves, BR-324, Zona Rural, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves da Comarca de RIBEIRO GONçALVES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar, ajuizada por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES CAVALCANTE, devidamente qualificados, no bojo da qual se pleiteia a imissão provisória de posse.
Em síntese, alega a parte autor que: por meio do Contrato de Concessão nº 05/2024 celebrado com a União por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, foi vencedora do Leilão nº 1/2024 de licitação para concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica, arrematando o LOTE 02 para a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão localizadas no estado do Piauí.
Afirma que, dentre tais instalações, cite-se a LT 500 kV São João do Piauí II - Ribeiro Gonçalves C3, composta por circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 303,9 km (trezentos e três vírgula nove quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação 500 kV São João do Piauí II à Subestação 500 kV Ribeiro Gonçalves, localizada nos municípios de Ribeira do Piauí, Brejo do Piauí, Canto do Buriti, Tamboril do Piauí, Colônia do Gurguéia, Eliseu Martins, Manoel Emídio, Sebastião Leal, Uruçuí e Ribeiro Gonçalves, Estado do Piauí.
Para tanto, a autora precisa estar imitida na posse dos imóveis localizados no trajeto da LT 500 kV São João do Piauí II - Ribeiro Gonçalves C3, com urgência.
A inicial encontra-se instruída, dentre outros documentos, com o extrato do contrato de concessão de transmissão de energia elétrica (id. 71060749), resolução autorizativa (id. 71060750), laudo técnico de avaliação da servidão (id.71060754) e comprovante de depósito da oferta indenizatória (id. 71757205), dentre outros documentos. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 18, XII e 29, IX, da Lei 8.987/95, autorizam a instituição de servidão administrativa por concessionárias de serviço público após a declaração de interesse público pelo ente estatal concedente.
O rito a ser observado na ação judicial respectiva é aquele traçado pelo Decreto-lei nº 3.365/41, que trata das desapropriações por utilidade pública.
Nos termos da jurisprudência predominante, para a concessão da emissão provisória de posse, devem ser observados os requisitos previstos no referido diploma legal, consoante julgado abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO. - Comprovada a urgência da medida e o depósito prévio do valor indicado para a indenização, necessária se mostra a concessão da liminar de imissão na posse, pleiteada na forma do art. 15 do DL 3.365/91 (TJ-MG - AI: 10000191085067001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/03/0020, Data de Publicação: 16/03/2020).
Neste sentido, entende-se que a concessão da tutela de urgência visa evitar grave prejuízo ao direito pleiteado e garantir o resultado útil e eficaz do processo, sendo necessário, para sua concessão no caso em tela, a observância do disposto no art. 15, do Decreto-lei nº 3.365/41.
No corrente caso, o autor comprovou suas alegações de urgência mediante juntada dos documentos que acompanham a inicial, sendo possível notar que se trata, de fato, de concessão de serviço público mediante contrato assinado com a ANEEL, bem como que a área em litígio foi declarada de utilidade pública.
Consta dos autos a resolução autorizativa nº 15.616/2024 que declara de utilidade pública para instituição de servidão administrativa área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV São João do Piauí II - Ribeiro Gonçalves C3, localizada no estado do Piauí. (id. 71060750).
A área em litígio, por sua vez, está devidamente identificada no memorial descritivo e planta de localização de id. 71060754.
Verifica-se, ainda, que o autor já efetuou o depósito da oferta de indenização, necessária para resguardar os direitos da parte requerida, no valor de R$ 8.542,75 (oito mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), comprovante id. 71757205, apurados no laudo de avaliação de id. 71060754.
Desse modo, encontrando-se preenchidos os requisitos do art. 15, do Decreto-lei nº 3.365/1941, cabível a imissão provisória de posse.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pelo autor, concedendo a este a imissão provisória na posse do imóvel descrito na inicial (imóveis localizados no trajeto da LT 500 kV São João do Piauí II - Ribeiro Gonçalves C3).
Outrossim, autorizo a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 35.851/54.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, a ser cumprido COM URGÊNCIA pelo Oficial de Justiça, com autorização para utilização de força policial, caso entenda necessário para cumprimento da diligência.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Oficie-se ao Cartório de Imóveis, para averbação no registro do imóvel constrito, conforme determina o art. 15, §4º, do Decreto-lei nº 3.365/41.
Cite-se a requerida para conhecimento da presente ação e, caso queira, apresentação de contestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes da decisão.
Após cumprimento, conclua-se para designação de sessão conciliatória.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021811302522300000066408062 Inicial_servidão administrativa_EDPT N x Francisco Coelho_EDPL 185684 Petição 25021811302623700000066408068 Doc. 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021811302656200000066408069 Doc. 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021811302715800000066408070 Doc. 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021811303046400000066408071 Doc. 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021811303198500000066408072 Doc. 5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021811303686200000066408073 Doc. 6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021811303742400000066408074 Doc. 7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021811304344500000066408075 Doc. 8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021811304540100000066408076 Doc. 9 - Custas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021811305887700000066408077 Despacho Despacho 25022021515633400000066564026 Despacho Despacho 25022021515633400000066564026 Petição Petição 25022818403449300000067042520 Doc. 1 - 0800139-22.2025.8.18.0112 Documentos 25022818404451900000067042521 Sistema Sistema 25030711022188400000067193634 RIBEIRO GONçALVES-PI, 22 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
22/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:54
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 03:27
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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