TJPI - 0802293-73.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802293-73.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA NUNES DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ESPERANTINA, 14 de agosto de 2025.
ALLISON CAIQUE DE OLIVEIRA BARROS 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
20/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 23:29
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de MARIA NUNES DA ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:35
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802293-73.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA NUNES DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por MARIA NUNES DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Foi oportunizado às partes a indicação fundamentada de provas que eventualmente pretendessem produzir. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Em relação ao mérito, busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes.
Segundo sustenta a demandante na peça preambular, não recorda quais contratos celebrou com o banco requerido, mas que foram descontados de seu benefício previdenciário valores mensais referentes ao discutido contrato, e por essa razão, requereu que o banco demonstrasse a existência dessa relação e em havendo, se houve o cumprimento das formalidades legais, visto que a autora é analfabeta.
A afirmação da parte autora de não recordar ter realizado empréstimo junto às instituições financeiras demandadas que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira.
Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário.
A ré, por sua vez, não alegou qualquer tese capaz de influir no convencimento deste juízo no tocante ao mérito discutido na demanda, uma vez que incumbia-lhe demonstrar a existência de qualquer liame entre a parte autora, sendo imperioso ressaltar que, à ré competia a produção de prova neste sentido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, entendimento em sentido contrário, redundaria em impor ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato, ou seja, importaria na exigência de comprovação de fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, não recomendável, em especial vislumbrando-se que a ré alega ter ocorrido a contratação, mantendo-se inerte quanto à produção de provas documentais. À demandada seria, por demais simples, a prova da legítima contratação com a demandante, através da mera apresentação de instrumento do contrato e documentos correlatos.
Cabe à demandada, de forma simples e direta, comprovar a legitimidade da contratação com a autora, bastando, para tanto, a apresentação do contrato e dos documentos correlatos.
No caso em análise, a ré tenta justificar a cobrança da rubrica com base em um suposto contrato, mas, embora tenha mencionado tal contrato como fundamento para a cobrança, não trouxe aos autos o referido documento ou qualquer outra prova que demonstre a existência do vínculo contratual alegado.
Logo, o banco réu em momento algum dos autos apresentou cópia do contrato questionado, restando, assim, comprovada a ilicitude das cobranças realizadas .
Nesse norte, não restando demonstrada a relação jurídica das partes, mostra-se evidente a irregularidade das consignações que foram realizadas diretamente em folha de pagamento.
Verificando-se a existência de fraude, entendo tanto pela inexigibilidade dos débitos descontados do benefício previdenciário da parte autora, como pela responsabilidade objetiva da parte ré.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, considerando que se está diante de responsabilidade por fato do serviço, tem-se que a tutela consumerista alcança os consumidores by standers, ou seja, aqueles que, em que pese não mantenham relação contratual com o fornecedor, são vítimas do evento danoso, como se deu, in casu, com a parte autora.
Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor.
Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula nº 479: “Súmula n. 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No que tange ao pedido de repetição do indébito de forma dúplice, com efeito, em que pese a contraposição dos requeridos, depreende-se que foram descontados, diretamente do benefício da parte autora, de forma irregular, as parcelas do contrato impugnado, o que torna a cobrança indevida, sem prova de engano justificável, sendo, também, de rigor a procedência.
Assim, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) Contudo, deve ser assegurada à instituição financeira o direito a abater os valores depositados, comprovados por meio do comprovante de transferência juntado aos autos na contestação, devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento indevido da autora, nos termos em que prescreve o art. 884 do Código Civil, verbis: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Soma-se, ao supra exposto, o fato de o banco réu ter efetuado descontos tornando a parte autora financeiramente hipossuficiente, sendo pessoa de elevada idade, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, que já conta com ínfimo saldo bancário para suprir suas necessidades vitais, e que, por conta de tal evento, teve parte considerável de sua renda mensal comprometida.
A autora foi taxada de responsável por atos não praticados, sofrendo descontos em sua conta bancária.
Como se vê, a aposentada não suportou meros aborrecimentos, ao contrário, vivenciou constrangimento e angústia, sentimentos que atingem, profundamente, os valores anímicos e, por isso, constituem danos morais.
Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor aos bancos o dever de indenizar.
Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco réu.
Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROVA NEGATIVA.
CONTRATAÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NO CONTRACHEQUE DA APELANTE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O autor da ação assinou uma proposta de adesão ao contrato de empréstimo consignado na modalidade não-correntista do valor de R$12.878,70 com o Banco do Brasil.
O valor emprestado seria liberado via saque pelo banco contratante.
II - A competência para provar a realização do saque do valor emprestado é da instituição bancária, sob pena de se impor ao consumidor o ônus de provar um fato negativo.
III - Inexistência nos autos de provas que autorize a afirmação de que o empréstimo se formalizou, haja vista não ter o Banco do Brasil feito prova do pagamento, via saque, da quantia.
IV - Sendo indevido o valor cobrado ao autor da ação pelo Banco do Brasil, aplicável a regra inserta no art. 42, parágrafo único, do CDC.
V - Cabível também a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), porquanto demonstrada a angústia sofrida pelo autor em ver subtraída de sua conta bancária, mensalmente, quantia suficiente para lhe diminuir o crédito necessário ao cumprimento de suas obrigações.
VI - Recurso parcialmente provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 3083212 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 20/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2014) Definida a existência do dano, no que tange ao valor da indenização, ela não pode ser insignificante, nem tampouco excessiva, a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento.
A função da reparação por danos morais visa não só compensar pelo sofrimento da vítima ou pelo indevido desgaste em sua honra e moral, mas também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito.
Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto a quantia pretendida pela autora é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa.
O valor será corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira.
Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
ESPERANTINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
20/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NUNES DA ROCHA - CPF: *30.***.*27-41 (AUTOR).
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25/07/2024 11:57
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2023 14:06
Decorrido prazo de MARIA NUNES DA ROCHA em 10/11/2023 23:59.
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10/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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