TJPI - 0800255-85.2018.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/06/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800255-85.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão] AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RENATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, por meio da qual busca o pagamento de férias proporcionais e 13º salário referente ao exercício de cargo comissionado em 2016.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que foi nomeada para o cargo de Chefe da Divisão de Almoxarifado da Secretaria de Administração Executiva do Município de Caraúbas do Piauí em janeiro de 2016, tendo exercido a função até dezembro do mesmo ano.
Alega que, ao término do vínculo, não recebeu as verbas referentes às férias proporcionais e ao 13º salário constitucional.
O Município requerido, em contestação, sustenta a inexistência de direito às verbas pleiteadas, argumentando que a função exercida era de natureza transitória e comissionada, o que afastaria o pagamento das verbas típicas de vínculo efetivo.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 5986209), reiterando seus argumentos iniciais.
Foi determinada a apresentação de contracheques e portaria de exoneração, mas a parte autora informou não possuir os documentos, tendo tentado obtê-los administrativamente, sem êxito.
O juízo então determinou que o requerido juntasse aos autos os documentos pertinentes ao vínculo funcional do autor, o que não foi cumprido nos autos.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I e 356, II do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Resta incontroverso que RENATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR exerceu função comissionada no ano de 2016 junto ao Município de Caraúbas do Piauí, conforme portaria de nomeação acostada aos autos.
Discute-se se o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, mesmo em se tratando de vínculo precário e de livre nomeação e exoneração.
Art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39, § 3º, da Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135) […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.294 - PE (2020/0186295-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630 AGRAVADO : SEVERINA BRITO DE SOUZA ADVOGADOS : EMANUEL ULISSES DE SANTANA - PE026191 MARCIA MARIA DE SANTANA - PE036739A DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO.
CARGO COMISSIONADO.
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA.
ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, CPC.
JUROS E CORREÇÃO.
ENUNCIADOS Nº. 11 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO PREJUDICADO. 1.
Importante mencionar que a sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, por ser ilíquida e ter sido proferida em desfavor de Município (art. 496, I, § 3º, do CPC).
Assim, deve também ser autuado o Reexame Necessário. 2.
In casu , de acordo com a documentação acostada à inicial, constata-se que a autora ocupou o cargo comissionado de Secretário de Administração, no Município de São Lourenço da Mata, no período de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2016. 3.
A Magistrada condenou o Ente Municipal ao pagamento das verbas referentes ao 13º (décimo terceiro) salário e das férias vencidas, acrescidas de 1/3, ambas com base no período compreendido entre 23 de janeiro de 2012 a dia 31 de dezembro de 2016, observada a proporcionalidade quanto ao pagamento realizado à época, além do valor mensal referente ao mês de dezembro de 2016. 4. É cediço que o ocupante de cargo comissionado tem direito às verbas atinentes aos salários, um terço de férias e décimo terceiro, além dos descontos previdenciários a serem recolhidos pelo ente contratante, pois estes direitos estão previstos no art. 39 da Constituição Federal. 5.
O não-pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, sendo certo que o tem direitos assegurados servidor público constitucionalmente, entre eles a garantia da percepção de férias anuais remuneradas e décimo terceiro salário. 6.
A hipótese é singela, eis que, alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizara o pagamento devido para que se livrasse da condenação. , em momento algum o Município In casu comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento que, a teor do previsto nos artigos 319[1] e 320 da Lei Substantiva Civil, poderia ter exigido caso houvesse quitado o [2] débito cobrado. 7.
Vale salientar que, como consignado na sentença, em respeito à prescrição quinquenal, impõe-se a análise, apenas, sobre as verbas inadimplidas a partir de janeiro de 2012, pois a ação foi ajuizada em janeiro de 2017. 8.
Descabida a alegação do Ente Público de que o Secretário Municipal, por ser agente político, não tem direito às verbas atinentes ao 13º salário e férias.
Isto porque o Secretário Municipal, ocupante de cargo comissionado, é equiparado a servidor público, não efetivo, de livre nomeação e exoneração, possuindo direito às verbas constantes do já mencionado art. 39 da Constituição Federal. 9.
Assim, evidenciada a inadimplência do Município de São Lourenço da Mata e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o Município ser condenado no pagamento das verbas salariais devidas, em obediência ao comando inserto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. 10.
Quanto à condenação em honorários, o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Assim, impõe-se a reforma da sentença, neste ponto./ 11.
Merece reforma a sentença, ainda, em relação aos índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, para que sejam fixados de acordo com os Enunciados nº. 11 e 20 da Seção de Direito Público, publicados em 07 de maio de 2018. 12.
Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo.
Reforma da sentença em parte, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios será fixado quando da liquidação do julgado, e adequá-la aos Enunciados nº 11 e 20 da Seção de Direito Público, publicados em 07 de maio de 2018, no tocante aos juros de mora e correção monetária.
Nas razões do recurso especial, alega violação do art. 373, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à ausência de comprovação do direito de crédito pelo recorrido, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo o seguinte argumento: Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo invocando o Recorrente a não comprovação do direito pleiteado pela Recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de São Lourenço da Mata ao pagamento das verbas por ela pleiteadas, demonstrando-se a patente violação àquele dispositivo legal No caso em apreço, verifica-se que a Recorrida demandou da Prefeitura de São Lourenço da Mata, ora Recorrente, o pagamento de verbas salariais e rescisórias, decorrentes do exercício de vinculo comissionado, as quais não teriam sido pagas pela Edilidade no final do ano de 2016.
No entanto, o Tl/PE manteve a condenação do Ente Público, mesmo em não sendo devidamente comprovada a constituição do crédito em favor da Recorrida, através de documentação idônea, em que constasse a ausência de recebimento das quantias do período, ou seja, não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 136). É o relatório.
Decido.
Quanto à alínea a do permissivo constitucional, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que o artigo apontado como violado não foi examinado pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; e REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019.
Quanto à alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que o dispositivo legal sob o qual teria havido o dissídio jurisprudencial não foi examinado pela Corte de origem.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1.
O cabimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer o prequestionamento do dispositivo de lei federal cuja interpretação se alega divergente por outro Tribunal. 2.
Uma vez reconhecida a ausência de prequestionamento do dispositivo de lei federal apontado como ofendido pela parte recorrente, é desnecessário o exame do cabimento do recurso especial quanto à alínea c do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, em relação ao mesmo dispositivo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no REsp n. 1274569/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25/8/2014).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente A Constituição Federal assegura o pagamento de férias e 13º salário mesmo para os ocupantes de cargos comissionados, não sendo admissível interpretação restritiva do direito fundamental à contraprestação pelo trabalho prestado.
Assim, o vínculo comissionado não afasta o direito às verbas pleiteadas.
Conforme atestado nos autos, o Município de Caraúbas do Piauí não apresentou os contracheques ou documentos funcionais solicitados, tampouco comprovou o pagamento das verbas reclamadas.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A ausência de juntada dos documentos determina a procedência da pretensão inicial, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e da aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), aplicada expressamente no presente feito.
Estando presentes os requisitos legais e comprovada a prestação de serviço sem a respectiva contraprestação das verbas de natureza constitucional, impõe-se o acolhimento do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RENATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR para condenar o MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ ao pagamento das verbas referentes a: Férias proporcionais relativas ao ano de 2016, acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional ao mesmo período.
Sobre os valores incidirão correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, com sua exigibilidade suspensa ante a isenção do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
20/05/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2024 03:18
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 05:37
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:22
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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13/10/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ em 03/08/2022 23:59.
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03/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 19:02
Outras Decisões
-
14/06/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
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23/01/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA em 22/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2020 11:27
Conclusos para decisão
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03/07/2020 18:22
Conclusos para despacho
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03/07/2020 18:21
Juntada de Certidão
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15/06/2020 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2020 14:57
Expedição de Mandado.
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16/05/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 10:10
Conclusos para despacho
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10/12/2019 10:07
Juntada de Certidão
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28/08/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 13:02
Conclusos para despacho
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20/08/2019 13:01
Juntada de Certidão
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15/08/2019 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2019 22:11
Juntada de Petição de documentos
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14/08/2019 21:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 14:37
Conclusos para despacho
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30/01/2019 14:36
Juntada de Certidão
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31/08/2018 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ em 30/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 15:37
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2018 09:38
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2018 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2018 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2018 12:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2018 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2018 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 09:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 09:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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