TJPI - 0802494-65.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:55
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802494-65.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA IRENE RODRIGUES DE ASSIS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, § 1º, III, e 485, I, do CPC, diante da ausência de indicação clara da conduta imputada à parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas pela parte Apelante impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, observando o princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de clareza quanto à conduta da parte ré que justificaria a pretensão indenizatória, exigindo esclarecimento quanto ao suposto ato ilícito. 4.
A Apelante, contudo, limitou-se a impugnar exigência de juntada de extrato bancário, questão não mencionada na decisão de primeiro grau. 5.
Evidenciada a desconexão entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, resta violado o princípio da dialeticidade recursal. 6.
Aplica-se o art. 932, III, do CPC, sendo hipótese de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível não conhecida.
Tese de julgamento: “O recurso de apelação, que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, deve ser declarado inadmissível, por ofensa ao princípio da dialeticidade.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA IRENE RODRIGUES DE ASSIS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada pela ora Apelante em face do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 19528441), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (ID nº 19528456), a parte Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que a exigência para que a parte Autora produza prova de que não foi beneficiada com os valores do suposto empréstimo consignado, como condição para o processamento da Ação, se mostra excessiva, pois extrato bancário não é documento essencial ao ajuizamento da Ação.
Ocorre que, em que pese tenha sido realizado juízo de admissibilidade positivo do recurso na decisão de id nº 21695007, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença recorrida, constata-se que, em verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da decisão, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Isso porque, na sentença recorrida, a Juíza a quo indeferiu a petição inicial por inépcia da inicial, tendo em vista que a parte Recorrente não emendou a inicial com o esclarecimento de qual teria sido a conduta praticada pela Requeria a ensejar os alegados danos materiais e morais.
Por sua vez, em suas razões (id nº 19528456), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, restringindo-se a fundamentar que a determinação de juntada de extrato bancário se mostra excessiva, tendo em vista que não se trata de documento essencial à propositura da Ação.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais foram totalmente adversas das fundamentações da sentença recorrida, na medida em que a Juíza a quo em nenhum momento determinou a emenda da inicial para a juntada de extratos bancários, mas tão somente para esclarecer “qual teria sido a conduta praticada pela requerida a ensejar os alegados danos materiais e morais”.
Assim, tendo em vista que o recurso não guarda relação com os fundamentos da decisão combatida, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, veja-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, caput, do CPC e, por conseguinte, REVOGO a DECISÃO MONOCRÁTICA acostada em id nº 21695007.
Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
28/08/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/07/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 07:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:33
Indeferida a petição inicial
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01/11/2023 07:50
Conclusos para despacho
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01/11/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IRENE RODRIGUES DE ASSIS - CPF: *50.***.*16-49 (AUTOR).
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17/10/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2023 10:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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